Questões para o debate da
Política de Comunicação do SUS
Com base no
RELATÓRIO DO
II ENCONTRO NACIONAL DE CONSELHEIROS DE SAÚDE
Versão Preliminar
 
Apresentação

O presente documento é uma segunda sistematização dos princípios e propostas do II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde de 1998 à luz de questões que consideramos estar mais diretamente relacionadas à formulação de uma Política Pública de Comunicação entre governo e sociedade no âmbito da Saúde.

O tratamento dado à priorização dos princípios e propostas não leva apenas em consideração aquilo que tradicionalmente é entendido como Comunicação – o uso de técnicas de linguagem e meios para divulgação, mas leva em conta propostas de mediação entre os diferentes atores políticos e instâncias a serem considerados nos processos de formulação de políticas de saúde e do controle da eficácia das ações e do uso orçamento governamental nesta área – papel precípuo dos Conselhos de Saúde.

Deve-se atentar para a importância da ampliação do escopo desta Política no momento em que o governo federal define, para o seu orçamento de 1999, um quantitativo de R$ 44.000.000,00 a ser despendido com a formulação de uma Política de Comunicação Social e Divulgação de:

Os temas, com relação direta ou indireta com o campo das estratégias de comunicação, poderão com certeza balizar as discussões sobre as prioridades no que toca aos investimentos de recursos para a área, devendo se agregados às propostas e princípios do relatório final da Décima Conferência Nacional de Saúde de 1996.

 

Aurea M. Rocha Pitta
Pesquisadora DCS/CICT/FIOCRUZ
Acompanhamento e Assessoria Ad Hoc
da Comissão Permanente de Comunicação do CNS
19/10/98
 
ÍNDICE

Capítulo 1 - Saúde, Cidadania e Políticas Públicas 4

Capítulo 2 - Efetivando o Controle Social 6

Parte I: Funcionamento, Organização e Papel dos Conselhos de Saúde 6

1.- Questões legais e regimentais referentes aos Conselhos de Saúde

2.- Agenda dos Conselhos de Saúde

3.- Infra-Estrutura dos Conselhos de Saúde

4.- Comissões e/ou Câmaras Técnicas dos Conselhos de Saúde

5.- Assessorias Técnicas para os Conselhos de Saúde

6.- Orçamento para os Conselhos de Saúde (Recursos Financeiros que garantam o funcionamento dos Conselhos de Saúde)

7.- O papel e a atuação dos Conselhos de Saúde

8.- O papel e a atuação dos Conselheiros de Saúde

9.- Informação, Formação e Capacitação para os Conselheiros de Saúde

10.- Acompanhamento e avaliação dos resultados das ações dos Conselhos de Saúde

Parte II: Comunicação entre os Conselhos de Saúde e a Sociedade *

1.- Estratégias e fluxos de informações entre sociedade e Conselhos de Saúde

2.- Comunicação entre os Conselhos de Saúde e com outros Conselhos

3.- As Conferências de Saúde

Capítulo 3 - Gestão, Organização Financiamento dos Serviços de Saúde e o Controle Social *

1.- Disposições Gerais

2.- Descentralização e Municipalização da Saúde

3.- Atribuições dos Gestores do SUS em relação a Gestão e o Controle Social

4.- Relação entre os Setores Público e Privado no SUS

6- Informação, Educação e Comunicação em Saúde *

7.- Fontes de Financiamento da Saúde

8.- Recursos Humanos para a Saúde
 


Capítulo 1 - Saúde, Cidadania e Políticas Públicas

 

  1. Os participantes do II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde reafirmam as disposições sobre a Seguridade Social constantes no texto original da Constituição de 1988. Particularmente em relação ao capítulo da saúde, defendem a definição de que é um direito de cidadania e um dever do Estado, a ser garantido mediante o acesso universal, equânime e gratuito aos serviços e às ações de atenção à saúde e também com políticas sociais e econômicas ampliadoras da qualidade de vida das pessoas.
  2. Os Gestores do SUS, os Conselhos de Saúde, de Previdência, de Assistência Social e de Seguridade Social e os Legisladores devem pressionar deputados e senadores a criar outras formas pela manutenção do princípio constitucional da Saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como dos princípios constitucionais da Seguridade Social.
  3. O poder público e a sociedade como um todo devem envolver-se na garantia da transparência e democratização do Estado. A transparência dos atos da administração pública é um elemento importante do projeto democrático para a sociedade brasileira, e, mais do que boa intenção, deve ser vista como um objetivo político a ser alcançado através da luta política e da conscientização do povo.
  4. Os Legislativos e Executivos da União, dos Estados e dos Municípios devem criar legislação que garanta a priorização de despesas com a Seguridade Social em relação ao pagamento da dívida pública.
  5. Os participantes do II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde convocam a sociedade brasileira a defender intransigentemente o SUS como o modelo de gestão, atenção e organização dos serviços de saúde no país.
  6. O Conselho Nacional de Saúde deve transformar em Resolução a posição contrária às Organizações Sociais nos Serviços de Saúde formulada na 10ª Conferência Nacional de Saúde e no II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde.
  7. O Conselho Nacional de Saúde, juntamente com os demais órgãos competentes, deve elaborar Norma estabelecendo critérios que regulamentem o trabalho de profissionais estrangeiros na área de saúde, de forma a permitir que aqueles que atuam em projetos específicos, discutidos e aprovados no Conselho de Saúde, possam atuar no Brasil e impedir que aqueles que não cumpram esses pré-requisitos desenvolvam suas atividades em território nacional.
  8. Os participantes do II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde defendem a garantia aos aposentados e pensionistas de proventos e reajustes iguais aos recebidos pelos trabalhadores em atividade.
  9. Os governos federal, estaduais e municipais devem formular políticas de garantia da qualidade de vida na terceira idade, debatendo-as com a sociedade e os Conselhos de Saúde, de Assistência Social e de Previdência Social.
  10. O Ministério da Previdência e Assistência Social deve apresentar ao Conselho Nacional de Assistência Social proposta de ações que facilitem o acesso dos idosos urbanos e rurais aos documentos necessários para a agilização dos processos de aposentadoria, especialmente às trabalhadoras rurais, que vêm enfrentando dificuldades nesse sentido.
  11. Os Gestores do SUS devem formular e apresentar aos Conselhos de Saúde proposta de política intersetorial com os órgãos de educação, saneamento ambiental, habitação, transporte e outros cujas ações interferem na qualidade de vida das pessoas.
  12. O Poder Público deve garantir aos cidadãos o acesso a informações sobre o funcionamento, as ações e as atividades dos órgãos encarregados de garantir os direitos sociais estabelecidos pela Constituição, como os da área da saúde, educação, previdência e assistência social. Deve ser coibida a sonegação desses direitos sociais ou mesmo de onerar financeiramente os usuários. A área da educação deve incluir, nas atividades didáticas do ensino formal, informações sobre o funcionamento e as ações destes serviços e sobre os direitos dos Usuários.
  13. A Comissão Permanente de Comunicação em Saúde deve apresentar ao Conselho Nacional de Saúde propostas para viabilizar, junto ao Legislativo e ao Executivo Federal, meios legais para que a informação em saúde seja considerada de utilidade pública e seja garantida sua veiculação gratuita nos meios de comunicação.
  14. Os participantes do II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde manifestam-se contrários:
    1. à política neoliberal de estado mínimo, que propõe que a saúde seja um bem a ser adquirido no mercado e não um direito de cidadania;
    2. a qualquer forma de gestão dos serviços de saúde que afronte os princípios e diretrizes do SUS, quer seja na forma de organizações sociais, fundações, cooperativas ou outros;
    3. à medida provisória do governo federal, já em implementação em vários estados do país, de criação das organizações sociais na área da saúde;
    4. à terceirização das ações e dos serviços de saúde.
 
Capítulo 2 – Efetivando o Controle Social
 

Parte I: Funcionamento, Organização e Papel dos Conselhos de Saúde

 
1.- Questões legais e regimentais referentes aos Conselhos de Saúde

 A legislação sobre os Conselhos de Saúde deve:

    1. ampliar a possibilidade de participação da sociedade nos Conselhos de Saúde, admitindo que as entidades populares reconhecidas pelo seu trabalho comunitário e representação, participem regularmente dos Conselhos de Saúde;
  1. Os Conselhos de Saúde devem formalizar suas decisões através de Resoluções, Recomendações e Moções, que devem ser amplamente divulgadas, como todas as demais atividades, nos diários oficiais, em boletins, jornais, cartazes e outros meios de comunicação. No caso de não homologação pelo Executivo das Resoluções dos Conselhos de Saúde, estas devem ser encaminhadas ao Ministério Público. Este procedimento padrão de funcionamento do Conselho de Saúde deve estar claramente descrito na lei de criação do Conselho de Saúde e/ou no seu Regimento Interno.
 
2.- Agenda dos Conselhos de Saúde

O componente nacional da Agenda de Temas Básicos dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, a exemplo da Agenda de Temas Básicos do Conselho Nacional de Saúde, deve contemplar o acompanhamento, a avaliação e elaboração de propostas sobre:

    1. a organização da atenção e da gestão na saúde conforme os princípios do SUS;
    2. o financiamento da saúde: as fontes de recursos, os critérios de distribuição, a proposta e a execução orçamentária;
    3. as políticas e programas prioritários do SUS e questões de saúde de grande atualidade e impacto;
    4. o cumprimento da legislação na área da saúde;
    5. as estruturas do SUS, suas prerrogativas e o Controle Social;
    6. a política de recursos humanos;
    7. as estratégias de comunicação com a sociedade, para fortalecer os Conselhos de Saúde;
    8. a intersetorialidade da saúde;
    9. o envolvimento com outras instâncias de controle social sobre o Estado;
    10. as decisões do Conselho de Saúde.
  1. A Agenda dos Conselhos de Saúde deve contemplar, conforme a realidade e a necessidade de cada Conselho de Saúde ou da população local, entre outros, os seguintes temas:
    1. organização e funcionamento dos Conselhos de Saúde:
      1. propiciar a Conselheiros de Saúde informações e capacitação continuada quanto à legislação em saúde, organização da atenção e gestão na saúde, políticas de saúde e prerrogativas dos Conselhos de Saúde;
      2. integração dos Conselhos de Saúde com a população: campanhas de divulgação do papel dos Conselhos de Saúde, estratégias de valorização na sociedade do papel dos Conselhos de Saúde para o fortalecimento do controle social no SUS, vínculos com outras instâncias de controle social, campanhas educativas sobre o SUS para democratizar a informação e oportunizar a atuação de outras entidades e outros atores sociais no controle social;
      3. aprofundamento dos vínculos entre Conselhos de Saúde e demais Conselhos que também formulam, acompanham e fiscalizam as políticas sociais;
      4. estratégias de criação e fortalecimento de Conselhos Regionais, Distritais e/ou Locais e Gestores de Unidades de Saúde.
    2. Atenção e Gestão da Saúde:
      1. estratégias de mudanças na atenção à saúde, com valorização e incentivo das ações de promoção e prevenção e a priorização da atenção básica no sistema local de saúde, sem prejuízo das ações de tratamento, cura e reabilitação mais complexas, sempre garantindo a integralidadade da atenção;
      2. estratégias para identificação e definição dos serviços de referência regional, estadual e nacional;
      3. planejamento de ações intersetoriais, como aquelas relativas à proteção ambiental e segurança alimentar e agricultura familiar, Vigilância em Saúde (Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e de Saúde do Trabalhador);
      4. criação de centrais informatizadas de marcação de consultas, exames e internações, com acesso telefônico ou através de rede de computadores;
      5. melhoria da organização dos sistemas de referência e contra-referência.
    3. Financiamento:
      1. busca de mecanismos para viabilizar as informações relativas ao Fundo de Saúde, que permitem a efetiva participação dos Conselheiros de Saúde na fiscalização e controle desses recursos;
      2. previsão de recursos e proposta de orçamento específico no Fundo de Saúde para o custeio das atividades dos Conselhos de Saúde;
      3. estratégias de garantia de recursos financeiros suficientes para a saúde, bem como de mobilização e acompanhamento da tramitação para aprovação do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) Nº 169/93 original no Congresso Nacional. Essa discussão deve ser feita particularmente em relação aos Estados, que é a esfera de governo que menos compromete recursos próprios com o SUS.
    4. Recursos Humanos:
      1. estratégias de contratação, formação continuada, carga horária e remuneração, além da qualificação específica sobre o SUS, o papel dos Conselhos de Saúde, a Política Nacional de Saúde e a integralidade da atenção;
      2. estratégias de qualificação que favoreçam a humanização do atendimento, bem como de mecanismos para investigação de denúncias de mal atendimento nos serviços do SUS;
      3. projetos de qualificação de pessoal com recursos do FAT, com a participação das universidades.
    5. Estratégias de Informação, Educação e Comunicação em Saúde para:
      1. a divulgação dos trabalhos e resoluções dos Conselhos de Saúde, buscando envolvimento da mídia;
      2. a criação e atualização de bancos de dados de saúde, com amplo e livre acesso dos interessados;
      3. o acesso a informações sobre a gestão da união estados e os municípios, inclusive nos aspectos financeiros;
      4. a divulgação dos planos plurianuais e dos planos, programas e projetos de saúde;
      5. a divulgação dos princípios e diretrizes do SUS.
 

3.- Infra-Estrutura dos Conselhos de Saúde

 

  1. A infra-estrutura de cada Conselho de Saúde deve ser garantida pelo respectivo poder executivo (municipal, estadual ou federal) e deverá incluir: instalações físicas para a Secretaria Executiva, Comissões ou Câmaras Técnicas e Assessorias, sala de reuniões, bem como infra-estrutura em equipamentos: telefone, fax, computador, xerox, transporte para entrega de convocações e material de consumo para o trabalho.
  2. Os Conselhos de Saúde devem ter listas de identificação dos Conselheiros de Saúde, com endereço, telefone, entidade que representam e outras informações, bem como dos Conselhos de Saúde, seus endereços e telefones. Para isso:
    1. o Ministério da Saúde deve garantir infra-estrutura para o Conselho Nacional de Saúde, publicar e distribuir regularmente essas informações aos interessados, bem como colocar este banco de dados com endereço dos Conselhos e Conselheiros de Saúde na sua home-page na Internet.
    2. o Conselho Nacional de Saúde (CNS) e os Conselhos Estaduais de Saúde (CES) devem criar banco de dados sobre os Conselhos de Saúde de suas áreas de abrangência, bem como Centros de Documentação para consulta dos Conselheiros de Saúde, atualizados periodicamente, e de acesso público.
 

4.- Comissões e/ou Câmaras Técnicas dos Conselhos de Saúde

 

  1. Os Conselhos de Saúde devem criar Comissões Temáticas permanentes com livre acesso às informações de que necessitem para discutir e preparar as demandas a eles encaminhadas, antes de serem submetidas e votadas em plenária. As comissões devem ser criadas conforme a necessidade de aprofundamento dos temas na agenda dos Conselhos ou das demandas da população.
  2. Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde devem criar, observada a disposição do item anterior:
    1. Comissões Permanentes para Acompanhamento da Elaboração, Aprovação e Execução do Processo Orçamentário (Plano Plurianual - PPA, Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei do Orçamento);
    2. Comitês ou Comissões de Comunicação, que possam articular redes de entidades, grupos de interesse da área de saúde, mídias alternativas e mídias institucionais;
    3. Comissão Técnica para acompanhar o trabalho dos órgãos de Auditoria, Controle e Avaliação das Secretarias de Saúde e do Ministério da Saúde;
    4. Comissões de Acompanhamento e Fiscalização da Implementação e do cumprimento da Legislação do SUS, das Resoluções da 10ª CNS, das Conferências Estaduais, Municipais, Distritais e Locais de Saúde e da NOB Nº 01/96, com assessoria técnica e calendário de atividades divulgado previamente.
 

 

5.- Assessorias Técnicas para os Conselhos de Saúde

 

  1. Os Conselhos de Saúde devem dispor de assessorias e consultorias para subsidiar discussões específicas. Para isso podem recorrer a Ex-Conselheiros de Saúde ou Conselheiros de Saúde com experiência, a especialistas voluntários ou contratados, para avaliações que exigem conhecimento especializado.
  2. Os Conselhos de Saúde devem dispor de assessoria técnica autônoma em áreas estratégicas como jurídica, de comunicação e finanças, devendo viabilizar, através dos Governos Estaduais, das Prefeituras ou de Consórcios entre municípios, a contratação destes profissionais, evitando a ingerência dos técnicos das administrações na análise dos dados. Essa assessoria técnica autônoma deve:
    1. subsidiar as avaliações, discussões e deliberações dos Conselhos;
    2. analisar e acompanhar a formulação da proposta, a votação do projeto e a execução da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei de Orçamento, dos Planos de Aplicação e das Prestações de Contas;
    3. avaliar as auditorias sobre serviços de saúde prestados à população.
  3. Os Conselhos de Saúde devem contar com Assessoria de Comunicação e Imprensa para elaborar estratégias de comunicação e de divulgação na mídia dos trabalhos dos Conselheiros de Saúde, bem como garantir jornalistas e estagiários de jornalismo para atuarem nas Comissões de Imprensa e Divulgação.
 

6.- Orçamento para os Conselhos de Saúde (Recursos Financeiros que garantam o funcionamento dos Conselhos de Saúde)

 

  1. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, Locais, Distritais, Municipais, Regionais, Estaduais e Nacional de Saúde devem ter a comunicação como uma de suas prioridades, propondo a previsão de dotação orçamentária para a área nas Leis dos Conselhos de Saúde, Leis do Fundo de Saúde e Leis Orçamentárias, os recursos devem ser aplicados com a finalidade de criar uma infra-estrutura de comunicação e divulgação das ações e resoluções de interesse social nos meios de comunicação formais e informais. Para tanto, os Conselhos de Saúde deverão receber apoio técnico e financeiro da respectiva esfera de Governo.
 

7.- O papel e a atuação dos Conselhos de Saúde

 

Os Conselhos de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, são órgãos colegiados compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e Usuários, e devem atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. (Lei Federal Nº 8142/90, art. 1º, § 2°)

 

  1. Os Conselhos de Saúde são instâncias de democracia direta. Não devem ser burocratizados. Os seus regimentos internos devem prever a substituição ágil dos seus membros, quando necessário, e deve ser assegurada a participação de qualquer cidadão/cidadã, com direito a voz, nas suas reuniões.
  2. Os Conselhos de Saúde devem exercer o seu papel de órgãos deliberativos no planejamento e na execução das ações pelo respectivo órgão gestor do SUS:
    1. participando, através de suas comissões, do processo de elaboração do Plano de Saúde (que é um instrumento básico para o acompanhamento da ação dos Gestores do SUS), dos Planos de Ação, dos Programas de Saúde, das Leis do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e da Lei do Orçamento (LO), bem como deve discutir e aprovar estas propostas, e acompanhar e avaliar a execução das mesmas;
    2. discutindo e aprovando os Relatórios de Gestão, Planos de Aplicação de Recursos, Prestações de Contas, Convênios e Contratos com prestadores de serviços;
    3. deliberando sobre convênios ou contratos a serem firmados pelos Gestores do SUS, avaliando os efeitos sobre orçamento, mediante a análise dos serviços oferecidos e dos parâmetros de qualidade dos mesmos, exigindo a Prestação de Contas e a apresentação de indicadores das ações prestadas, no mínimo trimestralmente;
    4. associando as discussões de financiamento da saúde e as de gestão e organização da atenção à saúde para buscar explicações para as deficiências do SUS, o que permite propor soluções fortalecedoras do SUS e não reproduzir os argumentos de quem quer reduzir ou terminar com ele dizendo que não pode funcionar;
    5. exigindo que todos os documentos sejam transparentes e elaborados em linguagem acessível para que os Conselheiros de Saúde e a população tenham condições de discuti-los, propor modificações, aprová-los e acompanhar e avaliar sua execução;
    6. para isso o Conselho Nacional de Saúde deve enviar regulamente aos Conselhos Estaduais e estes aos Conselhos Municipais dados técnicos referentes a esses assuntos para conhecimento e discussão entre os Conselheiros de Saúde.
  3. Os Conselhos de Saúde devem exigir dos Gestores do SUS:
    1. a publicação mensal, em órgão oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, dos gastos efetuados, conforme as Leis Federais Nº 8.666/93 e Nº 8.883/94;
    2. a apresentação do Relatório de Gestão e de Prestação de Contas trimestral em audiência pública dando cumprimento a Lei Federal Nº 8.689/93;
    3. a publicação das contas do município, anualmente;
    4. e devem denunciar e acionar o Ministério Público nos casos de negativa do gestor do SUS em prestar contas, ao respectivo Conselho de Saúde conforme prevê a legislação, para garantir a transparência no uso dos recursos públicos.
  4. Os Conselhos de Saúde devem estimular a formação e o surgimento de novas lideranças para atuar nos diversos espaços de controle social sobre o Estado.
  5. Os Conselhos de Saúde devem fiscalizar efetivamente:
    1. as ações dos Gestores do SUS e dos executores dos serviços e ações de saúde públicos, conveniados ou contratados pelo SUS quanto à qualidade dos bens adquiridos e dos serviços prestados, através de reuniões, visitas e da análise de Relatórios de Gestão consolidados trimestralmente, onde constem os dados sobre: recursos humanos; instalações físicas; equipamentos e materiais em geral; medicamentos e tecnologias; organização da assistência; atendimentos prestados; atividades de promoção prevenção cura e de proteção à saúde desenvolvidas; situação epidemiológica que especifique os principais problemas e necessidades da população e as ações realizadas para modificar esta situação;
    2. o processo de planejamento aprovação e execução do orçamento, para garantir que sejam efetuados de forma democrática, participativa e transparente;
  6. Os Conselhos de Saúde têm autonomia para investigar denúncias de cobranças irregulares aos usuários do SUS nos serviços contratados. Devem acionar o Ministério Público e a Justiça nos casos em que sejam comprovadas irregularidades.
  7. Os Conselhos de Saúde devem:
    1. propor ao Legislativo competente a criação de leis que considerem como prática de crime hediondo o desvio de verbas ou a malversação dos recursos públicos pelos Gestores do SUS e/ou seus subordinados.
  8. Os Conselhos de Saúde devem:
    1. estimular a criação de Conselhos Regionais ou Locais de Saúde e de Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, de forma a incentivar a participação de cidadãos e lideranças comunitárias. Estes Conselhos devem aplicar, no que couber, todas as propostas aprovadas nos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde;
  9. Os Conselhos de Saúde devem formalizar suas solicitações aos Gestores do SUS e outras instituições ou entidades, através de ofícios com cópias em poder do Conselho, onde conste a assinatura e data de recebimento, para posterior avaliação e encaminhamento ao Ministério Público das solicitações não atendidas, para as devidas providências legais.
  10. Os Conselhos de Saúde devem:
    1. formar Comitê dos Conselhos Municipais de Saúde, em cada polo regional como forma de facilitar a troca de experiências e a racionalização das despesas envolvidas em consórcios.
  11. O Conselho Nacional de Saúde devem fomentar a criação de Procuradorias ou Ouvidorias de Saúde, ligadas ao Ministério Público, a exemplo da Promotoria PRÓ-SUS da Procuradoria Geral da República. Deve também estimular os Conselhos Estaduais e Municipais a formalizar parcerias com os Ministérios Públicos Estaduais e Municipais.
  12. Os Conselhos de Saúde devem buscar parcerias com Ministério Público, PROCONs, Assessorias Técnicas, Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Procuradorias de Justiça, Auditorias, Tribunal de Contas, Promotorias, Comissões de Justiça e Paz da CNBB, Centros de Defesa de Direitos Humanos e outras, no sentido de ampliar o controle social e contribuir para construção de políticas públicas que assegurem os direitos dos cidadãos.
  13. Os Conselhos Estaduais e Municipais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Saúde, Ministério Público e outras instâncias legais, com ampla divulgação pública, as denúncias sobre as irregularidades no cumprimento da Constituição Federal e Leis Federais 8080/90, 8142/90 e 8689/93 e a falta de vontade política para o cumprimento da legislação referente ao funcionamento do Conselho de Saúde, para que estes tome as medidas cabíveis. Também devem articular-se com o Ministério Público para outras ações que reforcem o controle social.
  14. O Conselho Nacional de Saúde deve divulgar, para todos os Conselhos de Saúde e Secretarias de Saúde, o montante de recursos do governo federal para saneamento e a forma de como viabilizar o encaminhamento de projetos para a utilização destes recursos.
 

8. - O papel e a atuação dos Conselheiros de Saúde

 

  1. O exercício do mandato de Conselheiro de Saúde é de relevância pública, já que é representação da sociedade, a partir das suas entidades. Os Conselheiros devem, portanto, defender as propostas e interesses da sociedade e do segmento que representam e não individuais ou exclusivas de sua entidade.
  2. Os Conselheiros de Saúde devem:
    1. criar e manter mecanismos permanentes de informação e interlocução com os setores da sociedade ou entidades que representam, bem como de consulta às suas bases (entidades, associações, sindicatos, com especial atenção para os cidadãos que não fazem parte da sociedade civil organizada) para votar, principalmente as prioridades orçamentárias;
    2. atuar como multiplicadores, estabelecendo uma relação contínua com as suas bases que, por sua vez, levarão aos diferentes segmentos da sociedade as informações necessárias à conscientização da importância e do poder dos Conselhos de Saúde;
    3. ter participação efetiva nos movimentos sociais organizados e contato direto com os Usuários.
  3. Os Usuários e Trabalhadores de Saúde em cada Conselho de Saúde devem criam um "Fórum Permanente de Usuários e Trabalhadores de Saúde", visando agilizar as trocas de informações entre seus Conselheiros de Saúde, a formação dos mesmos, a discussão das questões relativas à saúde, a elaboração de propostas e o encaminhamento das mesmas no Plenário do respectivo Conselho de Saúde.
  4. As entidades do segmento de Usuários representadas nos Conselhos de Saúde devem relatar efetivamente sua atuação entre os seus filiados/associados, da mesma forma que relatam a atuação dos Gestores do SUS.
 

9.- Formação e Capacitação para os Conselheiros de Saúde

 

  1. Os Conselhos Nacional e Estaduais de Saúde devem encaminhar, em regime de urgência, a criação de Comissões Interinstitucionais para o desenvolvimento de Programas Nacional e Estaduais de Capacitação de Conselheiros de Saúde, composta pelos próprios Conselheiros e por representantes de universidades públicas, como membros natos. Os programas deverão respeitar as culturas e as realidades regionais, contar com facilitadores dos fluxo de comunicação e informação e com parcerias de Universidades, organizações não governamentais e as Secretarias Executivas e Mesas Diretoras dos Conselhos de Saúde no seu planejamento e execução.
  2. Os Conselhos de Saúde de cada instância, devem fazer um levantamento das entidades, instituições e iniciativas voltadas para a formação de Conselheiros de Saúde, promovendo uma permanente retroalimentação dos dados e atualização de cadastros estaduais e nacional.
  3. Os Conselhos Estaduais de Saúde devem assumir a capacitação dos Conselheiros de Saúde e dos Gestores, conforme já foi aprovado no I Encontro realizado em Salvador, com o acompanhamento direto do Conselho Nacional de Saúde. Em parceria com o Conselho Nacional de Saúde, devem realizar oficinas e cursos à distância, além de Encontros Anuais de Conselheiros de Saúde.
  4. Os cursos de capacitação para Conselheiros de Saúde devem envolver também a sociedade civil organizada que não tem assento no Conselho de Saúde, bem como Secretárias(os) Executivas(os) dos Conselhos de Saúde, devendo trabalhar mais e melhor o conceito do que é ser um Conselheiro de Saúde.
  5. O Conselho Nacional de Saúde deve encaminhar proposta para o Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT) para discussão, deliberação e posterior assinatura por ambos os Conselhos, de normas para utilização de recursos do FAT para financiamento de cursos de capacitação em controle social para os Conselheiros de Saúde.
  6. As três esferas de Governo deverão colocar em seus orçamentos os recursos financeiros para os projetos de capacitação, deixando aos Conselhos de Saúde a coordenação e implementação dos Cursos.
  7. A metodologia dos cursos de capacitação de Conselheiros de Saúde deve ser participativa, baseada na problematização das realidades e experiências locais possibilitando aos Conselheiros formação periódica qualificada de acordo com a necessidade do coletivo.
  8. Os cursos de capacitação e Programas de Educação Continuada para os Conselheiros de Saúde e lideranças deverão abordar não apenas conteúdos técnicos e legislação básica do SUS, mas também discussão detalhada das normas, portarias e sua operacionalização, comunicação e legislação sobre comunicação social, o papel do Conselheiro de Saúde com instrumentalização teórica e prática, capacitação específica em orçamentação, assim como informações e orientações elementares imediatas sobre procedimentos e prazos, para que os Conselheiros possam interferir efetivamente na elaboração e execução dos planos de saúde, da política de saúde, dos orçamentos e na avaliação dos Relatórios de Gestão, Planos de Aplicação e Prestação de Contas.
 

10.- Acompanhamento e avaliação dos resultados das ações dos Conselhos de Saúde

 

  1. Os Conselhos de Saúde devem:
    1. realizar plenárias periódicas, especificamente voltadas para planejar e avaliar seu funcionamento e suas ações relativas a um determinado período;
    2. promover eventos periódicos, junto com a população, para avaliar suas atividades e principais deliberações ocorridas no período;
    3. criar instrumentos de avaliação permanente de sua atuação e dos serviços de saúde e da implementação das suas decisões;
    4. realizar estudos e pesquisas para avaliar a atuação do Conselho de Saúde.
 

Parte II: Comunicação entre os Conselhos de Saúde e a Sociedade

 

1.- Estratégias e fluxos de informações entre sociedade e Conselhos de Saúde

  1. Os Conselhos de Saúde, como principal espaço de controle social sobre as ações de saúde, devem criar uma política de comunicação, composta por diversas formas de contato com a sociedade, de acordo com a realidades de saúde de cada município ou estado e as possibilidades de acesso à tecnologias por parte das entidades, movimentos sociais e Conselhos de Saúde.
  2. A política de comunicação dos Conselhos de Saúde deve:
    1. buscar a universalidade na comunicação com a sociedade, considerando que os Conselhos representam grupos de interesse e identidades culturais bastante diferenciados, até mesmo antagônicos;
    2. garantir pluralidade de expressão destes interesses, já que a saúde buscada é a síntese comum a todos os representantes e representados;
    3. garantir a imparcialidade na divulgação das informações e das ações dos Conselhos de Saúde, devendo as ações de comunicação e os materiais produzidos pelos Conselhos de Saúde ter claros seus objetivos, distribuição e avaliação de seus resultados. Essa divulgação deve ser operacionalizada numa articulação entre os Conselhos de Saúde e suas bases regionais, locais e em micro-áreas e considerar a importância das mídias locais e regionais;
    4. ser interativa e crítica desde a sua formulação, criando-se comitês e comissões de comunicação que articulem redes de entidades com interesse na área de saúde e busquem mídias alternativas àquelas institucionais, inclusive junto a elas;
    5. garantir o acesso dos Conselheiros de Saúde às informações necessárias à sua atuação, assim como considerar todas as formas e espaços de comunicação: nos meios de comunicação de massa, na relação com entidades, serviços, profissionais e Usuários. Nesses espaços, deve ser priorizada a ampla divulgação das discussões, reuniões e deliberações dos Conselhos de Saúde;
    6. priorizar a troca de informações entre os Conselhos de Saúde e os outros Conselhos existentes (Conselhos de Seguridade Social, de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, e outros);
    7. ser coerente e solidária com a luta pela Democratização da Informação e dos Meios de Comunicação no Brasil, bem como ter como princípios fundamentais a transparência, a acessibilidade da linguagem e a liberdade de expressão – o direito à comunicação.
  3. O Conselho Nacional de Saúde deve criar um grupo técnico para discutir com os Gestores, Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde proposta de criação, implantação e funcionamento das Ouvidorias de Saúde nos Estados e Municípios, a exemplo do "DISQUE-SAÚDE", que deverão dispor de tecnologias e recursos humanos. Estes serviços deverão estar vinculados à Secretaria Executiva dos Conselhos de Saúde ou ao Setor de Controle e Avaliação das Secretarias da Saúde com os seguintes objetivos:
    1. facilitar o conhecimento pelos Conselhos de Saúde e Gestores do SUS das reivindicações, sugestões e denúncias dos Usuários dos Serviços de Saúde;
    2. receber e registrar as denúncias, críticas, sugestões e solicitação de informações de Usuários e encaminhá-las aos setores competentes;
    3. acompanhar as devidas soluções para os problemas levantados e encaminhá-las ao solicitante;
    4. sistematizar e publicar análises sobre ações dos órgãos de gestão e os Serviços de Saúde e seus impactos na saúde da população.
  4. Os Conselhos de Saúde e entidades representadas nos mesmos devem criar urnas de coleta, em pontos estratégicos como Unidades de Saúde, Associações de Bairro, Hospitais, para que os Usuários possam solicitar providências ou informações e encaminhar sugestões e denúncias para os setores competentes. As caixas devem ser acompanhadas por cartazes que identifiquem os Conselhos de Saúde/entidades, endereços, horários de funcionamento e data e locais de reunião.
  5. O Conselho Nacional de Saúde e o Ministério da Saúde devem elaborar, para divulgação e distribuição entre os Conselheiros de Saúde Municipais e Estaduais e sociedade em geral, cartilha com informações sobre os papéis e a atuação do Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas, Procuradorias de Justiça, Promotorias, OAB, Ouvidorias, "Disque Saúde" e outras instâncias legalmente constituídas que podem ajudar na garantia dos direitos ligados á saúde e às quais deverão recorrer em caso de descumprimento das deliberações do Conselho de Saúde e/ou legislação em vigor. Paralelamente deverão conter informações sobre operacionalização e funcionamento dos Conselhos de Saúde de forma a possibilitar aos Conselheiros e à população um melhor entendimento de suas funções públicas.
  6. Os Conselhos de Saúde devem fixar Cartazes nos Serviços de Saúde, tanto os públicos quanto os privados conveniados ou contratados pelo SUS, divulgando os direitos dos Usuários, procedimentos, telefones, endereços dos Conselhos de Saúde, Ministério Público, PROCOMs, entre outras informações.
  7. Os Conselhos de Saúde devem:
    1. divulgar suas deliberações através de "carta aberta" mensal, amplamente distribuídas à população e entidades, bem como afixá-la em murais nos serviços de saúde, associações e entidades;
    2. criar e implantar jornal e/ou boletim informativo do Conselho de Saúde, financiado pelo mesmo e/ou por outras fontes, com linha editorial própria, com circulação periódica divulgando de forma transparente, as ações do Conselho de Saúde e dos Conselheiros de Saúde, resoluções, experiências inovadoras, artigos informativos e outros assuntos de interesse da sociedade. O Jornal ou Boletim deve ser amplamente distribuído aos Usuários;
    3. divulgar no diversos meios impressos e eletrônicos suas discussões e pautas através de documentos e dossiês informativos relacionados aos temas em discussão.
  8. O Conselho Nacional de Saúde e o Ministério da Saúde devem:
    1. ter como prioridade o apoio à produção e à divulgação regular e continuada de materiais educativos e formativos de boa qualidade, destinados aos Conselheiros de Saúde e aos movimentos populares de saúde;
    2. viabilizar sua participação no horário do governo na Voz do Brasil para divulgar o SUS, as deliberações do Conselho Nacional de Saúde, e os Direitos dos Usuários do SUS;
    3. criar programa de divulgação, em TV e rádio, com variados formatos, sobre assuntos como financiamento (PEC Nº 169/93) e outros temas da conjuntura, veiculados em horários de grande audiência, de forma criativa e de fácil entendimento;
    4. promover ampla Campanha Nacional de Divulgação do SUS: da proposta assistencial, da legislação, dos Direitos dos Usuários e Deveres dos Serviços de Saúde e das experiências exitosas de sua implantação;
    5. publicar e divulgar de maneira ampla para todos os Conselhos de Saúde a Carta de Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde Mental e outros documentos semelhantes;
    6. produzir um vídeo, para ser divulgado nos Meios de Comunicação e ser distribuído para todos os Conselhos de Saúde, informando, em linguagem acessível, sobre Conselhos de Saúde, o SUS e os capítulos da Saúde na Constituição, viabilizando a sua distribuição e exibição nas salas de espera dos Serviços de Saúde.
  9. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, devem:
    1. descentralizar as suas reuniões, com ampla divulgação prévia à população local, alternando-as entre as sedes administrativas e os distritos/municípios/regiões pólo;
    2. promover fóruns intermunicipais, visando à discussão da política de saúde em cada região.
  10. Os Conselhos Municipais de Saúde devem:
    1. realizar reuniões itinerantes em bairros e comunidades para ampliar a divulgação de informações e a interlocução com a sociedade e aumentar a participação e a mobilização em torno do SUS, visto que o respeito às deliberações dos Conselho de Saúde também está vinculado a sua inserção social e conseqüente capacidade de mobilização na sociedade.
    2. criar Comissões Locais em Unidades de Saúde do Município, compostas por representantes de todos os segmentos sociais, para discutir e elaborar propostas para definição e avaliação da Política Municipal de Saúde.
  11. Os Conselhos de Saúde devem divulgar:
    1. previamente as datas e pautas das reuniões e os documentos sobre saúde para todas as entidades organizadas da sociedade em seu local e realizar reuniões com as mesmas objetivando a sua participação no processo de fortalecimento do SUS. As reuniões devem ser abertas à participação de todos;
    2. suas estruturas de funcionamento e repassar essas informações entre si, bem como devem realizar maior intercâmbio através de fóruns em todos os níveis.
  12. Os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde, para divulgar amplamente todas as suas reuniões, discussões, deliberações, resoluções, ações, atividades, avaliações e relatórios, devem:
    1. aperfeiçoar seus mecanismos de contato com os meios de comunicação, buscando sempre espaços nos jornais, rádios, TVs e usar a Internet;
    2. encaminhar releases, parcerias na produção de artigos, notas, avisos em publicações dos Movimentos Sociais, ONGs, Igrejas, Sindicatos, ou de outros segmentos;
    3. utilizar ou criar espaços culturais, peças teatrais, música, cordel, alto-falantes, murais de rua, carros de som, rádios pião e outros na promoção de audiências públicas em praças, ruas, entidades, associações, centros esportivos ou comunitários, clubes, associações, escolas e outros espaços do movimento popular e sindical em interação com os usuários para divulgar e discutir as políticas de saúde, os Direitos dos Usuários as principais atividades e formas de atuação dos Conselhos de Saúde, e outras informações relevantes a fim de que toda a população tenha acesso a essas informações;
    4. buscar um comprometimento das entidades do Movimento Popular, Sindical e outras para garantir, em seus veículos de comunicação, espaço para divulgação das deliberações e ações dos Conselhos de Saúde, do SUS e os direitos dos usuários;
    5. incentivar a criação de programas de divulgação das ações dos Serviços de Saúde, dos Conselhos de Saúde e dos Direitos dos Usuários, inclusive nas TVs à Cabo, bem como buscar espaços e utilizar e valorizar as Rádios e TVs Comunitárias para divulgar os seus objetivos, atos e decisões;
    6. incentivar a criação de mais Rádios e TVs Comunitárias;
    7. desencadear uma grande pressão política aos parlamentares de todas as regiões (cada Conselho pressiona seu vereador, deputado ou senador) para que seja criada uma lei - buscando respaldo legal - que garanta espaço gratuito nos meios de comunicação, TV, rádio, jornais, para informar a população sobre o que é e a importância da participação popular nos Conselhos de Saúde.
  13. Os Conselhos Nacional e Estaduais, Regionais, Municipais, Distritais e Gestores de Unidades de Saúde e as Entidades que deles participam devem :
    1. promover e realizar seminários e debates entre os Conselhos de Saúde, o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e a comunidade, articulados com o Ministério Público, Tribunal de Contas, Universidades de forma: a ampliar a formação dos Conselheiro para o exercício do controle social; a capacitar a população para exercício do papel ativo do controle social através da sociedade civil organizada, a trabalhar mais e melhor o conceito do que é ser um Conselheiro de Saúde;
    2. audiências públicas para discutir grandes temas como planos de saúde, financiamento da saúde, organizações sociais, entre outros;
    3. fóruns, plenárias ou equivalentes de luta em defesa do SUS exercendo a democracia e construindo a cidadania;
    4. encontros, em forma de mesas redondas, com a presença dos Conselheiros de Saúde, movimentos populares e sindicais, igrejas, escolas, para levantar as reais necessidades de saúde da população, sugerir propostas a serem encaminhadas e apreciadas legitimando o seu papel junto à sociedade;
    5. junto com os Gestores do SUS, seminários periódicos abertos à população, priorizando grupos alvo para discutir temas como: modelo de gestão, carências nutricionais, PAISM, PACS/PSF e Similares, Saúde do Trabalhador, Adolescente, Saúde na Terceira Idade, IRA, DDA, dependência química, DST/AIDS, sexualidade humana, doenças crônicas e outras doenças transmissíveis, combate às doenças étnicas com incidência e prevalência em populações afro-indígenas, especialmente a anemia falciforme. Dessas discussões devem ser geradas diretrizes e recomendações para definir a ação dos Conselhos e Gestores de Saúde;
    6. seminários anuais, com a participação setores governamentais e não governamentais direta ou indiretamente ligados a saúde, para prestarem contas da sua atuação.
  14. O Conselho Nacional e Estaduais, Regionais, Municipais, Distritais e Gestores de Saúde em parceria com os Gestores do SUS e as Universidades e Centros/Núcleos/Institutos de Pesquisa em Saúde Coletiva devem criar uma Rede Nacional de Comunicação e Documentação em Saúde no qual se reunam informações oficiais e aquelas produzidas pelos próprios Conselhos de Saúde e Movimentos Sociais, garantido amplo acesso aos cidadãos, entidades e profissionais de saúde a bibliotecas, bases e bancos de dados, materiais didáticos em linguagem acessível, vídeos, documentos diversos, cartilhas, boletins informativos, livros didáticos, documentos oficiais e publicações diversas necessárias ao controle social em Saúde, divulgando amplamente na mídia sua existência e formas de acesso.
  15. Os Conselhos de Saúde em suas diferentes instâncias:
    1. devem elaborar material didático para as crianças, utilizando desenhos e uma linguagem acessível, sobre o papel dos Conselhos e as formas de participação nos mesmos;
    2. propor aos órgãos formadores (universidades, faculdades e ensino médio) que incorporem à grade curricular conceitos, princípios e legislação do SUS para a construção do controle social;
    3. criar regulamentação e prever recursos financeiros através do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde e MEC, para: realização de concursos de redação com temas da área da saúde para alunos de ensino médio e fundamental e 2 graus, monitorados pelos Conselho de Saúde Estaduais e Municipais, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e Educação e escolas particulares; criar prêmios para incentivo à pesquisa, enfocando o trabalho e a importância da participação popular nos Conselhos locais e municipais de Saúde.
 

2.- Comunicação entre os Conselhos de Saúde e demais Conselhos

 

  1. Os Conselhos de Saúde devem criar uma Rede Nacional de Comunicação entre Conselhos de Saúde, utilizando diversas formas de comunicação, tais como Internet, Correios, Cadastro Nacional de Conselheiros de Saúde e outras que possam:
    1. estabelecer fluxos de comunicação de dupla via entre os Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, Regionais, Distritais, Locais e Gestores de Unidade de Saúde;
    2. promover a integração, o apoio, a troca de informações, publicações e de experiências entre Conselhos de Saúde.
  2. Os Conselhos de Saúde devem desenvolver atividades de intercâmbio periódico, como reuniões ordinárias, seminários, fóruns e encontros estaduais, regionais e nacionais de Conselheiros de Saúde.
  3. As atividades de integração dos Conselhos de Saúde devem gerar relatórios a serem divulgados amplamente. Nos eventos subsequentes, deve ser garantida a avaliação dos avanços das resoluções anteriores.
  4. O Conselho Nacional e Estaduais de Saúde devem contribuir para o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, apoiando suas iniciativas, sem ingerências descabidas, devendo os Conselhos de Saúde que não funcionam satisfatoriamente solicitar ajuda aos Conselhos de Saúde melhor estruturados.
  5. Os Conselhos de Saúde devem manter permanente articulação com outros Conselhos da Sociedade Civil, como por exemplo, da Criança e do Adolescente, da Condição Feminina, da Assistência Social, do Idoso, da Educação, do Meio Ambiente entre outros.
  6. A mesa diretora ou coordenação do Conselho de Saúde e a secretaria executiva devem desenvolver mecanismos de comunicação rápida com os Conselheiros, bem como adotar sistemática de envio com antecedência da pauta de reunião e de material técnico sobre essa pauta, para permitir que o Conselheiro de Saúde discuta entre seus pares e venha preparado para a reunião.
  7. Os Conselhos Distritais, Locais e Gestores de Unidades de Saúde devem remeter suas atas de reunião para seus representantes no Conselho Municipal de Saúde e vice-versa.
  8. O Conselho Nacional de Saúde (e/ou Ministério da Saúde) deve criar um canal permanentemente aberto de comunicação com Conselheiros de Saúde, entidades e usuários, para que possam denunciar irregularidades que vêm ocorrendo em relação ao descuprimento da legislação que regulamenta a instalação e funcionamento dos Conselhos de Saúde, Fundos Municipais de Saúde, bem como quanto às ingerências políticas nos processos de renovação de Conselheiros representantes de Usuários.
  9. O Conselho Nacional de Saúde deve garantir a distribuição a todos os Conselhos Estaduais, Municipais, Distritais, Locais e Gestores de Unidades de Saúde de seu Jornal e Boletim Informativo.
 

3.- As Conferências de Saúde

 

  1. Os Conselhos de Saúde devem:
    1. realizar Plenárias Preparatórias às Conferências de Saúde Distritais ou Locais pelo menos seis meses antes da sua realização, para que seja garantida ampla participação popular;
    2. realizar eventos interativos, como feiras de saúde, nos diversos Distritos ou Municípios, acompanhando as Plenárias Preparatórias às Conferências de Saúde, com o objetivo de divulgar informações de saúde, os serviços de saúde e mobilizar a participação da sociedade;
    3. acompanhar a execução e os resultados das deliberações das Conferências.
  2. O Ministério da Saúde deve realizar todas as conferências temáticas deliberadas na 10ª Conferência Nacional de Saúde, precedidas de Conferências Municipais ou Regionais e Estaduais.
 
 

Capítulo 3 - Gestão, Organização Financiamento dos Serviços de Saúde e o Controle Social

 

1.- Disposições Gerais

 

  1. Os Gestores do SUS e os Conselhos de Saúde devem reafirmar o SUS e seus princípios, principalmente em relação ao controle social, como o modelo de atenção à saúde pública brasileira e como elemento fundamental na construção da cidadania. Devem proteger os bens públicos contra as organizações sociais, cooperativas e outras modalidades quaisquer de privatização dos serviços de saúde com fins lucrativos que favorecem o desejo de alguns se locupletarem com os bens comuns a todos.
 

2.- Descentralização e Municipalização da Saúde

 

  1. Os Gestores Federal e Estaduais do SUS devem cumprir a legislação do SUS, no que diz respeito à descentralização da administração e da gestão às Secretarias Municipais de Saúde com contrapartida técnica e financeira dos Estados e da União.
  2. Os Gestores do SUS devem observar o seguinte fluxo para os processos de municipalização da saúde: após a aprovação no Conselho Municipal de Saúde, o processo deve ser homologado pelo Conselho Estadual de Saúde, considerado sua prerrogativa de órgão máximo de deliberação das políticas de saúde nos Estados, respeitando o que define a Lei 8.142/90, sem prejuízo da avaliação prévia pela CIB.
  3. Os Gestores do SUS devem utilizar os processos de composição de Consórcios Intermunicipais e de elaboração das Programações Pactuadas e Integradas (PPI) como estratégias de negociação e pactuação de ações que façam a organização dos serviços e das ações de saúde avançarem na garantia de acesso à integralidade da atenção em saúde. Esses processos devem ser discutidos e deliberados nos respectivos Conselhos de Saúde.
  4. O Ministério da Saúde deve apresentar a Comissão Intergestores Tripartite e esta ao Conselho Nacional de Saúde, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Relatório:
    1. proposta de descentralização das ações e serviços da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

    2. proposta de Resolução com diretrizes e normas para a descentralização das ações e serviços ainda sob gestão federal ou estadual, inclusive os aspectos que envolvam os Trabalhadores em Saúde, de forma a garantir a continuidade das ações e visando sua descentralização no menor prazo.

3. - Atribuições dos Gestores do SUS em relação a Gestão e o Controle Social

 

  1. Os Gestores do SUS devem:
    1. implementar e cumprir em sua integralidade, as Resoluções da 8ª, 9ª e 10ª Conferência Nacional de Saúde, Conferências Estaduais, Municipais, Distritais ou Locais de Saúde conforme o que estabelece a legislação;
    2. respeitar o papel deliberativo e fiscalizador dos Conselhos de Saúde quanto a política de saúde inclusive nos seus aspectos financeiros conforme estabeleceu as Leis Federais Nº 8.080/90 e Nº 8.142/90;
    3. discutir e aprovar nos Conselhos de Saúde o Plano de Saúde, os Programas e Projetos de Saúde;
    4. discutir e aprovar nos Conselhos de Saúde todos Projetos de Lei referentes ao Orçamento. As decisões tomadas devem ser negociadas entre os Poderes Executivo e Legislativo;
    5. garantir a participação dos Distritos de Saúde na elaboração do orçamento e planejamento de ações e programação de serviços de saúde;
    6. apresentar obrigatoriamente para discussão e aprovação nos Conselhos de Saúde, Planos de Aplicação de todos os recursos para despesas correntes (custeio e outras) e despesas de capital (investimentos e outras) no programa saúde conforme Lei Federal 4.320/64 na Secretária de Saúde, sejam recursos de transferências ou de fontes próprias;
    7. convocar, em cumprimento à Lei Federal Nº 8.689/90, audiência pública trimestral com o Conselho de Saúde no respectivo Legislativo para análise e ampla divulgação do Relatório de Gestão (com avaliação da implantação do Plano de Saúde e impactos obtidos na melhoria de qualidade de vida da população) e da Prestação de Contas, contendo entre outros, com dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, auditorias, serviços produzidos nas redes própria e contratada, de forma clara e compreensível a todos os cidadãos. Devem também publicar anualmente as contas da Secretaria da Saúde e do Fundo de Saúde;
    8. garantir condições de pleno funcionamento aos Conselhos de Saúde, viabilizando sede, secretaria executiva, equipamentos e sua manutenção, além de assessoria técnica, análise contábil e financeira para a implementação e o custeio dessa infra-estrutura;
    9. remeter periodicamente, no mínimo trimestralmente, aos Conselhos de Saúde cópias dos relatórios de auditorias e inspeções realizadas pelos setores competentes do SUS nas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS, dados de acompanhamento do trabalho realizado pelas respectivas secretarias, indicadores de saúde disponíveis e resultados das ações realizadas diretamente pelo poder público e através de contratos e convênios, para que sejam avaliados;
    10. disponibilizar às Comissões de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro dos Conselhos de Saúde toda a documentação referente às receita e às despesas, dados referentes à aplicação de recursos por programa, convênios e contratos efetivados pelo Órgão (extrato de contas bancárias e cópias dos cheques emitidos), com periodicidade mensal;
    11. assegurar o pleno acesso dos Conselheiros de Saúde às informações de que necessitem para o exercício do controle social, nas suas funções deliberativas, de fiscalização e avaliação da implantação do SUS além de a todos os mecanismos assegurados em lei para cumprir suas funções. Os Conselheiros de Saúde devem ter acesso, entre outros, a todos os documentos referentes às despesas e receitas, incluindo extratos das contas bancárias dos Fundos de Saúde.
    12. instituir, nos serviços de saúde, uma gestão democrática, com direção colegiada e com participação popular;
    13. enviar aos respectivos legislativos, quando couber, projetos de lei com adaptações e revisão das leis referentes a saúde atualmente existentes, adequando-as às Resoluções das Conferências e respeitando a Lei Federais Nº 8.080/90 e Nº 8.142/90 e a Constituição Federal garantindo que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais e legislação posterior respeitem as idéias básicas do SUS, discutidas nas Conferências Nacionais de Saúde e adaptadas aos estados e municípios;
    14. submeter-se à fiscalização dos Conselhos de Saúde, das instâncias de Auditoria do SUS, do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de todos os parlamentares, que tem o dever de fiscalizar o cumprimento das leis, a execução do Plano de Saúde, que é um dos instrumentos básicos para o acompanhamento da ação dos Gestores do SUS, e impedir que irregularidades e desvio sejam realizados, além de encaminhar à punição, na forma da lei, os seus infratores;
    15. garantir nas capacitações, congressos, conferências, encontros, versão da documentação em braille, tradução simultânea para a linguagem de sinais e diferentes formas de eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, no sentido de facilitar o acesso aos portadores de deficiência e aos idosos ao exercício da sua cidadania;
    16. transformar a Comissão de Acreditação dos Serviços Hospitalares em uma Comissão de Acreditação dos Serviços de Saúde, pois todos serviços são públicos e necessitam avaliações sobre sua qualidade;
    17. fazer cumprir a legislação referente à prescrição do princípio ativo dos medicamentos e com letra legível.
  2. O Ministério da Saúde deve encaminhar para a Comissão InterGestores Tripartite para discussão e encaminhamento para aprovação do Conselho Nacional de Saúde toda e qualquer:
    1. revisão da tabela de valores dos procedimentos do SUS conforme artigo Art. 26 da Lei Federal Nº 8080/90: "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico - financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços...";
  3. O Gestor do SUS pode tomar decisões, em casos de urgência ou emergência ad referendum do respectivo Conselho de Saúde, submetendo posteriormente essas decisões ao referendo dos plenários.
  4. Todos os serviços de saúde/programas que tenham recursos aprovados pelo Conselho de Saúde devem encaminhar aos mesmos Planos de Aplicação que serão comparados posteriormente com as Prestações de Contas periódicas dos mesmos. No caso de diferenças significativas na execução dos Planos sem justificativa, as parcelas a vencer podem ser suspensas.
  5. O Ministério da Saúde deve:
    1. divulgar mensalmente, através do Diário Oficial da União e através da Internet, a execução financeira (especificando receitas e despesas) e todos o demais recursos, inclusive os de investimento, como por exemplo do REFORSUS, e as atividades do Fundo Nacional de Saúde, encaminhando cópia previamente aos membros do Conselho Nacional de Saúde. Deve também propor ao Conselho Nacional de Saúde a reestruturação do Fundo Nacional de Saúde, conforme Resoluções da 10ª Conferência Nacional de Saúde;
    2. enviar a todos os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, em especial para os participantes deste II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde, orientações sobre a elaboração do Plano de Saúde, da Programação Pactuada e Integrada (PPI) e do Relatório de Gestão que deve ser adaptadas as realidades locais e serem construídas do nível local para o Nacional;
    3. reeditar e distribuir para todos os Conselhos de Saúde as publicações do Ministério da Saúde sobre legislação do SUS, controle social, orçamento, financiamento, recursos legais, entre outras.
  6. Os Gestores do SUS devem elaborar os Planos de Saúde:
    1. de acordo com as diretrizes definidas pelas Conferências de Saúde e amplamente discutidos pelos Conselhos de Saúde e comunidades;
    2. levando em conta a realidade sanitária, epidemiológica, histórica, cultural e sócio-econômica;
    3. prevendo ações intersetoriais com as demais políticas públicas, visando melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
    4. incluindo diretrizes e ações que assegurem a operacionalização da NOB Nº 01/96.
  7. O Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual e municipal) deve:
    1. em conjunto com o Ministério Público (federal e estadual e municipal), apurar todas as denúncias encaminhadas por Usuários ou Conselhos de Saúde sobre "cobrança por fora" tomando as medidas punitivas e garantindo o ressarcimento e atendimento ao usuário, segundo os princípios do SUS;
    2. encaminhar cópia de todas as auditorias para os respectivos Conselhos de Saúde, para a analise e avaliação;
    3. verificar e avaliar o item controle social em todas auditorias.
  8. O Ministério da Saúde e as Secretárias de Saúde devem fazer chegar aos Conselhos de Saúde os convites para eventos da área de saúde com antecedência mínima de 30 dias. Deve também divulgá-los amplamente através da imprensa e da Internet.
  9. Os Gestores Nacional e Estaduais do SUS devem divulgar:
    1. previamente as datas e as pautas das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite;
    2. os documentos a serem discutidos em cada reunião, bem como as atas, os resultados das discussões e as resoluções, para as entidades afins.
  10. Os Gestores do SUS que ainda não o fizeram, devem encaminhar aos respectivos legislativos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, proposição de lei instituindo Códigos de Saúde, conforme deliberações da 10ª Conferência Nacional de Saúde.
  11. Os dirigentes de Unidades de Saúde (ambulatoriais e hospitalares) públicas e conveniadas, junto com os Conselhos de Saúde devem criar, de acordo com a realidade local, Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, implementando desde a sua criação uma permanente comunicação entre os mesmos.
 

4.- Relação entre os Setores Público e Privado no SUS

 

  1. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde não podem ferir o princípio legal de que a rede privada tem caráter complementar no SUS, sendo vedado o repasse de recursos a título de subvenção social, conforme legislação federal, devendo os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde tomar providências em relação aos Estados e Municípios que não cumprirem a legislação vigente, inclusive acionando o Ministério Público.
  2. Os Gestores do SUS devem desenvolver ações mais eficazes para a garantia da gratuidade das ações e serviços de saúde no SUS, coibindo energicamente as "cobranças por fora" realizadas pelos serviços conveniados e contratados, estimulando denúncias e aplicando punições aos responsáveis.
  3. Os Gestores do SUS com fiscalização do Conselho de Saúde e do Ministério Público, devem observar os impedimentos legais de que ocupantes de cargos de chefia e/ou coordenação, inclusive na direção de Unidades de Saúde, estão proibidos de assumir vínculos com o setor privado conforme § 4 do Artigo 26 da Lei Federal Nº 8080/90.
  4. Os Gestores do SUS e os Conselhos de Saúde devem criar instrumentos de acompanhamento das ações dos recursos destinados a entidades filantrópicas, articulando os Conselhos de Saúde e os Conselhos de Assistência Social, a fim de certificar-se que entidades com essa classificação tenham realmente caráter filantrópico e cumprir as resoluções da 10ª Conferência Nacional de Saúde a este respeito.
  5. Os Gestores do SUS devem colocar nas clínicas e hospitais conveniados e contratados pelo SUS uma placa com os dizeres: Saúde é direito de todos. Esse é um serviço contratado/conveniado com o SUS.
 

5 - Informação, Educação e Comunicação em Saúde

 

  1. O Ministério da Saúde deve implementar o projeto da Rede Nacional de Informações em Saúde (RNIS) em todos os municípios brasileiros no prazo de três anos, conforme o previsto originalmente, através de sub-projetos elaborados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde , com apoio financeiro do REFORSUS, para garantir ampla disseminação de informações em saúde e propiciar instrumentos do controle social no SUS em todos os níveis de governo. Para isso o Ministério deve:
    1. liberar imediatamente os recursos financeiros do REFORSUS para a implantação da I Fase da RNIS;
    2. garantir, através do projeto REFORSUS, o prosseguimento da implantação da RNIS até alcançar a totalidade dos municípios brasileiros;
    3. garantir o acesso à RNIS por todos os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.
  2. Os Gestores do SUS e os Conselhos de Saúde devem garantir aos Conselheiros de Saúde e demais interessados amplo acesso à:
    1. home page do Conselho Nacional de Saúde na Internet (http://www.datasus.gov.br/conselho), que contém atas, pautas e resoluções deste Conselho, documentos e atividades das comissões técnicas, bem como outras informações de interesse para o controle social;
    2. home page da Conferência Nacional de Saúde On Line (http://www.datasus.gov.br/cns), que contém os relatórios das etapas estaduais e nacional da 10ª Conferência Nacional de Saúde, legislação, relatos de experiências, documentos e outras informações de interesse da área da saúde;
    3. home page do Ministério da Saúde (http://www.saude.gov.br);
    4. bem como a outras páginas na Internet que contenham documentos e informações de importância para o exercício do controle social.
  3. O Conselho Nacional de Saúde deve estabelecer através de Resolução que os Conselheiros de Saúde devem ter acesso garantido:
    1. aos computadores e outras tecnologias de informática que estão sendo adquiridos com recursos do REFORSUS, com o objetivo de possibilitar o funcionamento da Rede Nacional de Informações de Saúde (RNIS) em todos os estados e diversos municípios;
    2. às informações constantes em páginas da Internet como: CNS ON LINE, Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde, FNS, DATASUS, Secretarias Estaduais e Municipais e outras;
    3. à impressão ou à reprodução em disquete das informações que lhes interessarem, para exercerem efetivamente o controle social.
  4. Os Gestores do SUS devem garantir condições para o intercâmbio de informações entre os Conselhos de Saúde, através de jornais informativos e outros documentos que possam implementar a formação e capacitação dos Conselheiros de Saúde.
  5. Os Gestores do SUS e os Conselhos de Saúde (Nacional, estaduais e municipais) devem formular junto com os trabalhadores da saúde, entidades do movimento popular e sindical, de portadores de patologias e deficiências, ONGs, prestadores de serviços de saúde, instituições formadoras de recursos humanos, representantes dos meios de comunicação e entidades pela democratização das comunicações entre outras, propostas de políticas de comunicação para o SUS. Estas políticas deverão ser discutidas, aprovadas e acompanhadas pelos respectivos Conselhos de Saúde, devendo:
    1. estar pautada pela solidariedade e compromissada com os anseios da população;
    2. ter como ponto de partida a análise crítica às condições de vida e saúde das populações, o respeito à diversidade cultural e de bandeiras de luta, e a busca da intersetorialidade, de forma a considerar outras políticas públicas responsáveis pelo impacto sobre os condicionantes de saúde-doença das populações;
    3. priorizar, entre outros, os espaços mediadores das escolas, das Unidades de Saúde, das associações comunitárias, dos movimentos sociais, das prefeituras, bem como meios e estratégias diversificadas como jornais, vídeos, teatro, rádios e TVs comunitárias, oficinas, cordel, cartilhas e muitas outras;
    4. ser democraticamente discutida e aprovada pelos Conselhos de Saúde.
  6. Os Gestores do SUS, os Conselhos de Saúde e os Legisladores devem criar mecanismos de transparência para o orçamento da comunicação em saúde, que possibilitem o controle social. Os recursos para produção, mídia, e gastos com publicidade devem ser submetidos à aprovação dos Conselhos de Saúde
  7. O Conselho Nacional de Saúde deve aprovar Resolução determinando que o Ministério da Saúde organize e mantenha atualizado um cadastro de todos os Conselhos de Saúde e demais entidades, para o envio regular de mala direta com os documentos importantes para todos os endereços constantes no cadastro. Deve divulgar esse envio pelos meios de comunicação, para que os Conselheiros de Saúde possam cobrar de sua direção o acesso aos documentos. As edições dos Relatórios devem ser feitas em número suficiente para possibilitar esta distribuição
  8. Os Gestores do SUS devem:
    1. patrocinar amplas campanhas sobre o papel dos Conselhos de Saúde, que deverá ser organizada pelos próprios Conselhos de Saúde;
    2. publicar e divulgar amplamente informações sobre os Direitos dos Usuários do SUS, particularmente dos serviços de saúde mental e outros segmentos de usuários;
    3. criar salas de espera em unidades de saúde com TV e vídeo com fitas educativas, além de outras estratégias de informação;
    4. explorar o potencial comunicativo dos rádio-amadores, especialmente em lugares afastados e de difícil acesso e em situações de emergência em grandes centros urbanos.
  9. O Conselho Nacional de Saúde deve encaminhar para o endereço de cada participante do II Encontro e para o endereço de todos os Conselhos de Saúde o Relatório deste II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde no prazo máximo de 60 dias a partir da sua divulgação.
  10. O Conselho Nacional de Saúde deve aprovar Resolução estabelecendo mecanismos de cobrança e acompanhamento da execução das Resoluções da 10ª Conferência Nacional de Saúde, bem como para uma ampla divulgação do seu Relatório. Visando garantir este objetivo:
    1. o Ministério da Saúde deve imprimir cópias suficientes do Relatório da 10ª Conferência Nacional de Saúde no prazo de 30 dias, com o índice remissivo, garantindo também as demais condições para que o Conselho Nacional de Saúde as encaminhe para:
      1. o endereço de cada Delegado da 10ª CNS;
      2. todos os Conselhos de Saúde;
      3. todas as Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais do país;
      4. todos os governadores e prefeitos;
      5. aos candidatos a presidente e governador;
      6. aos membros do Congresso Nacional;
      7. aos Tribunais de Contas;
      8. aos Ministérios Públicos Municipais, Estaduais e à Procuradoria Geral da República.
    2. o Conselho Nacional de Saúde deve encaminhar, junto com o Relatório, uma carta a cada Conselho de Saúde, sugerindo que seja possibilitada a leitura por todos os seus membros, bem como que realize discussões em Plenário dos modos de viabilizar e implementar as Resoluções nos municípios, nos estados e nacionalmente.
 

7.- Fontes de Financiamento da Saúde

 

  1. Os governos federal, estaduais e municipais devem deliberar e executar seus Orçamentos num processo de "Orçamento Participativo", como já fazem vários municípios brasileiros, como forma de avançar na democracia e transparência do poder público.
  2. Os Gestores do SUS devem garantir o acesso dos Conselhos de Saúde nos municípios e estados onde se desenvolvem experiências de orçamento participativo.
 

8.- Recursos Humanos para a Saúde

 

  1. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem implementar:
    1. uma política inovadora de recursos humanos. O II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde considera que esta é uma das áreas onde não houve nenhum avanço desde a 10ª CNS;