A REBIDIA informa que no final de julho foi encaminhado ao Congresso Nacional um projeto que propõe a criação da Organização da Sociedade Civil de Caráter Público. Caso for aprovada, a lei poderá beneficiar a milhares de entidades que hoje encontram entraves para trabalhar devido ao grande número de documentos necessários para a sua habilitação junto ao Governo.
        O projeto também oferece uma alternativa  para a associação entre o governo e a sociedade civil, a parceria. Atualmente a relação se dá através de contrato ou convênio. Finalmente, o projeto vai possibilitar a cobrança de resultados dos recursos investidos bem como a identificação das entidades do chamado Terceiro Setor  que realmente não visam lucros e prestam um serviço à sociedade.
    PROJETO DE LEI

    Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    O CONCRESSO NACIONAL decreta,

    CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO
    COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
    CIVIL DE CARÁTER PÚBLICO

    Art. 1º. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

    § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 2º. Não são possíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, prática, e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.

    V - as entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - os planos de saúde ou assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras.

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras.

    IX - as cooperativas de qualquer tipo de gênero.

    X - as fundações públicas.

    XI- as fundações ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

    Art. 3º. A qualificação instituída por esta Lei somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja dedicado à realização de pelo menos uma das seguintes atividades

    I- assistência social,

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita de educação;

    IV - promoção gratuita da saúde,

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação ou conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico ou social e combate à pobreza;

    IX - experimentação de novos modelos sócio-produtivos ou de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - defesa ou promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos, inclusive os coletivos, difusos e emergentes;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

    XIII - assistência judiciária e proteção jurídica gratuita;

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos e ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, e pela prestação de serviço intermediário, de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgão do setor público que atuem em áreas afins.

    Art. 4º Atendido ao disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos, cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da impessoalidade, da publicidade. da economicidade e da moralidade;

    II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir obtenção, de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagem pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

    III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

    IV- a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei.

    V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será destinado a outra Organização da Sociedade Civil de Caráter Público.

    VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os diretores da entidade que respondam pela respectiva gestão executiva, e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;

    VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinaram, no mínimo;

    a) a observância dos procedimentos contábeis exigidos pelo regulamento do imposto de renda;

    b) que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e aos documentos contábeis da entidade, colocando-se à disposição para exame de qualquer cidadão;

    c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, sobre a totalidade de suas contas conforme previsto em regulamentos.

    Art. 5º Cumpridos os requisitos dos artigos 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído por cópia autenticada dos seguintes documentos:

    I - Estatuto registrado em cartório.

    II - Ata de eleição de sua atual diretoria

    III - Balanço patrimonial e demonstrativos dos resultados financeiros dos últimos dois exercícios.

    IV - Declaração de isenção do Imposto de Renda dos últimos dois exercícios.

    V - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

    Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça, no prazo de trinta dias, decidirá sobre o correspondente pedido, deferindo-o ou não.

    § 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da data correspondente decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Caráter Público.

    § 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

    § 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

    I- a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei;

    II - A requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei;

    III - a documentação apresentada estiver incompleta.

    Art. 7º. Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Caráter Público a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo, no qual será assegurada a ampla defesa e o contraditório.

    Art. 8º. Vedado o anonimato, e, desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão é parte legítima para demandar, junto às autoridades competentes, a instauração de processo administrativo de perda da qualificação instituída por esta Lei.

    CAPÍTULO II - DO TERMO DE PARCERIA

    Art. 9º. Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução direta das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

    Art. 10º. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das pestes signatárias.

    Parágrafo único. São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

    I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Caráter Público;

    II - a de estipulado das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

    III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

    IV - a de estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores e empregados das Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público, no exercício de suas funções.

    V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Caráter Público, entre as quais, a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório relativo à execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das rnetas proposta, com os resultados alcançados, acompanhados de prestação de contas.

    Art. 11º. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

    § 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, indicada pela autoridade competente.

    § 2º A comissão encaminharà à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

    Art. 12º. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária

    Art. 13º. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse Público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Publico, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria de entidade, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos de lei e dos tratados internacionais.

    § 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

    Art. 14º. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

    Art. 15º. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade, salvo com anuência do órgão público.

    CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 16º. Aplicam-se às Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público as normas relativas ao serviço voluntário, instituída pela Lei nº 9.608, de fevereiro de 1998.

    Art. 17º. É vedado às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público a participação em campanhas de caráter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

    Art. 18º. O Ministério da Justiça permitirá livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público.

    Art. 19º. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.

    § 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

    § 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá, automaticamente, a qualificação obtida nos termos desta Lei.

    Art. 20º. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

    Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.