DOU-Ano CXXXVII Nº 240-E Brasília - DF, 16/12/99           ISSN 1415-1537
                                                                 
MINISTÉRIO DA SAÚDE


GABINETE DO MINISTRO


                   PORTARIA Nº 1.399, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999


 Regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências da União, estados,
 municípios e Distrito Federal, na área de epidemiologia e controle de doenças, define a
 sistemática de financiamento e dá outras providências.
 

 O Ministro de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da
 Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que se referem à organização do Sistema Único
 de Saúde - SUS e às atribuições do Sistema relacionadas à Epidemiologia, Prevenção e
 Controle de Doenças; e

 considerando a necessidade de regulamentar e dar cumprimento ao disposto na Norma
 Operacional Básica do SUS de 1996;

 considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Saúde, em sua Reunião Ordinária de
 09 e 10 de Junho de 1999, das responsabilidades e requisitos de epidemiologia e controle de
 doenças;  considerando a aprovação dessa Portaria pela Comissão Intergestores Tripartite, no dia 25 de novembro de 1999, resolve:

                                 CAPÍTULO I

                               Das Competências

                                   Seção I

                                  Da União

 Art. 1º Compete ao Ministério da Saúde, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde
 FUNASA, a Gestão do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em
 Saúde no âmbito nacional, compreendendo:

 I - coordenação nacional das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, com ênfase
 naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional para alcançar êxito;

 II - execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, de forma complementar à
 atuação dos estados;

 III - execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, de forma suplementar, em
 caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;

 IV - definição das atividades e parâmetros que integrarão a Programação Pactuada Integrada
 PPI-ECD para a área de Epidemiologia e Controle de Doenças;

 V - normatização técnica;

 VI - assistência técnica a estados e, excepcionalmente, a municípios;

 VII - provimento dos seguintes insumos estratégicos:

 a) imunobiológicos;

 b) inseticidas;

 c) meios de diagnóstico laboratorial para as doenças sob monitoramento epidemiológico (kits
 diagnóstico).

 VIII - participação no financiamento das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças,
 conforme disposições contidas nesta Portaria;

 IX - gestão dos sistemas de informação epidemiológica, Sistema de Informação sobre
 Agravos de Notificação SINAN, Sistema de Informação sobre Mortalidade SIM, Sistema de
 Informação sobre Nascidos Vivos SINASC, Sistema de Informação do Programa Nacional de
 Imunizações- SI-PNI e outros sistemas que venham a ser introduzidos, incluindo a:

 a) normatização técnica, com definição de instrumentos e fluxos;

 b) consolidação dos dados provenientes dos estados;

 c) retroalimentação dos dados.

 X - divulgação de informações e análises epidemiológicas;

 XI - coordenação e execução das atividades de informação, educação e comunicação IEC, de
 abrangência nacional;

 XII - promoção, coordenação e execução, em situações específicas, de pesquisas
 epidemiológicas e operacionais na área de prevenção e controle de doenças e agravos;

 XIII - execução, direta ou indireta, das atividades de prevenção e controle de doenças, quando
 direcionadas às populações indígenas, em articulação com as Secretarias Municipais de
 Saúde- SMS e Secretarias Estaduais de Saúde - SES;

 XIV - definição de Centros de Referência Nacionais de Epidemiologia e Controle de
 Doenças;

 XV - coordenação técnica da cooperação internacional na área de Epidemiologia e Controle
 de Doenças;

 XVI - fomento e execução de programas de capacitação de recursos humanos;

 XVII - assessoramento às Secretarias Estaduais de Saúde - SES e Secretarias Municipais de
 Saúde SMS na elaboração da PPI-ECD de cada estado;

 XVIII - fiscalização, supervisão e controle da execução das ações de Epidemiologia e
 Controle de Doenças programadas na PPI-ECD, incluindo a permanente avaliação dos
 sistemas estaduais de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;

 XIX - coordenação da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública RNLSP, nos
 aspectos relativos à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde, com definição e
 estabelecimento de normas, fluxos técnico-operacionais (coleta, envio e transporte de material
 biológico) e credenciamento das unidades partícipes;

 XX - coordenação do Programa Nacional de Imunizações incluindo a definição das vacinas
 obrigatórias no país, as estratégias e normatização técnica sobre sua utilização.

                                   Seção II

                                 Dos Estados

 Art. 2º Compete aos Estados a gestão do componente estadual do Sistema Nacional de
 Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, compreendendo as seguintes ações:

 I - coordenação e supervisão das ações de prevenção e controle, com ênfase naquelas que
 exigem simultaneidade estadual ou microrregional para alcançar êxito;

 II - execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, de forma complementar à
 atuação dos municípios;

 III - execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, de forma suplementar,
 quando constatada insuficiência da ação municipal;

 IV - execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, em municípios não
 certificados nas condições estabelecidas nesta Portaria;

 V - definição, em conjunto com os gestores municipais, na Comissão Intergestores Bipartite -
 CIB, da Programação Pactuada Integrada PPI-ECD para as ações de Epidemiologia e
 Controle de Doenças, em conformidade com os parâmetros definidos pela FUNASA;

 VI - assistência técnica aos municípios;

 VII - participação no financiamento das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças,
 conforme disposições contidas nos artigos 14 a 19 desta Portaria;

 VIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos:

 a) medicamentos específicos, nos termos pactuados na CIT;

 b) equipamentos de proteção individual;

 c) seringas e agulhas;

 d) óleo de soja; e

 e) equipamentos de aspersão de inseticidas.

 IX - gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos
 municípios;

 X - gestão dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito estadual, incluindo:

 a) consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes e dos municípios, por meio
 de processamento eletrônico, do SIM, SINAN, SINASC, SI-PNI e outros sistemas que venham
 a ser introduzidos;

 b) envio dos dados ao nível federal, regularmente dentro dos prazos estabelecidos pelas
 normas de cada sistema;

 c) análise dos dados; e

 d) retroalimentação dos dados.

 XI - divulgação de informações e análises epidemiológicas;

 XII - execução das atividades de informação, educação e comunicação IEC de abrangência
 estadual;

 XIII - capacitação de recursos humanos;

 XIV - definição de Centros de Referência Estaduais de Epidemiologia e Controle de Doenças;

 XV - normatização técnica complementar à do nível federal para o seu território;

 XVI - fiscalização, supervisão e controle da execução das ações de Epidemiologia e Controle
 de Doenças realizadas pelos municípios, programadas na PPI-ECD, incluindo a permanente
 avaliação dos sistemas municipais de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;

 XVII - coordenação das ações de vigilância ambiental de fatores de risco à saúde humana,
 incluindo o monitoramento da água de consumo humano e contaminantes com importância em
 saúde pública, como os agrotóxicos, mercúrio e benzeno;

 XVIII - coordenação da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública RELSP, nos
 aspectos relativos a vigilância epidemiológica e ambiental em saúde, com definição e
 estabelecimento de normas, fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das
 unidades partícipes;

 XIX - provimento de diagnóstico laboratorial das doenças de notificação compulsória e
 outros agravos de importância epidemiológica, na rede estadual de laboratórios de saúde
 pública.

 XX - coordenação das ações de vigilância entomológica para as doenças transmitidas por
 vetores, incluindo a realização de inquéritos entomológicos;

 XXI - coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações.

                                   Seção III

                                Dos Municípios

 Art. 3º Compete aos Municípios a gestão do componente municipal do Sistema Nacional de
 Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, compreendendo as seguintes atividades:

 I - notificação de doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme
 normatização federal e estadual;

 II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por doenças específicas;

 III - busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive
 laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros, existentes em seu
 território;

 IV - busca ativa de Declarações de Óbito e de Nascidos Vivos nas unidades de saúde,
 cartórios e cemitérios existentes em seu território;

 V - provimento da realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de
 notificação compulsória, em articulação com Secretaria Estadual de Saúde;

 VI - provimento da realização de exames laboratoriais para controle de doenças, como os de
 malária, esquistossomose, triatomíneos, entre outros a serem definidos pela PPI-ECD;

 VII - acompanhamento e avaliação dos procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades
 públicas e privadas componentes da rede municipal de laboratórios que realizam exames
 relacionados à saúde pública;

 VIII - monitoramento da qualidade da água para consumo humano, incluindo ações de coleta e
 provimento dos exames físico, químico e bacteriológico de amostras, em conformidade com a
 normatização federal;

 IX - captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação;

 X - registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representem risco à saúde do
 homem;

 XI - ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros;

 XII - coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de
 Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias
 especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos
 adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;

 XIII - vigilância epidemiológica da mortalidade infantil e materna;

 XIV - gestão dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo:

 a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do SIM, SINAN,
 SINASC, SI-PNI e outros sistemas que venham a ser introduzidos;

 b) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas
 normas de cada sistema;

 c) análise dos dados; e

 d) retro-alimentação dos dados.

 XV - divulgação de informações e análises epidemiológicas;

 XVI - participação no financiamento das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças,
 conforme disposições contidas nos artigos 14 a 19 desta Portaria;

 XVII - participação, em conjunto com os demais gestores municipais e Secretaria Estadual de
 Saúde, na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, na definição da Programação Pactuada
 Integrada PPI-ECD para a área de Epidemiologia e Controle de Doenças, em conformidade
 com os parâmetros definidos pela FUNASA;

 XVIII - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento
 dos executores das ações;

 XIX - coordenação e execução das atividades de IEC de abrangência municipal;

 XX - capacitação de recursos humanos.

 Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo poderão ser executadas em
 caráter suplementar pelos estados ou por consórcio de municípios, nas condições pactuadas
 na CIB.

                                  Seção IV

                              Do Distrito Federal

 Art. 4º A gestão das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças no Distrito Federal
 compreenderá, no que couber, simultaneamente, as atribuições referentes a estados e
 municípios.

                                CAPÍTULO II

                        Da Programação e Acompanhamento

 Art. 5º As ações de Epidemiologia e Controle de Doenças serão desenvolvidas de acordo
 com uma Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de
 Doenças/PPI-ECD, que será elaborada a partir do seguinte processo:

 I - a FUNASA estabelecerá as atividades a serem realizadas e metas a serem atingidas na área
 de Epidemiologia e Controle de Doenças, em caráter nacional, especificadas para cada
 unidade da federação;

 II - as atividades e metas estabelecidas servirão de base para que as Comissões Intergestores
 Bipartite CIB de todas unidades da federação estabeleçam a PPI-ECD estadual, especificando
 para cada atividade proposta o gestor que será responsável pela sua execução.

 Parágrafo único. As atividades e metas pactuadas na PPI-ECD serão acompanhadas por
 intermédio de indicadores de desempenho, envolvendo aspectos epidemiológicos e
 operacionais, estabelecidos pela FUNASA.

 Art. 6º As Secretarias Estaduais de Saúde - SES e Secretarias Municipais de Saúde - SMS
 manterão à disposição da FUNASA, MS e órgãos de fiscalização e controle, todas as
 informações relativas à execução das atividades em questão.

                                CAPÍTULO III

                                Da Certificação

 Art. 7º São condições para a certificação dos Estados e Distrito Federal assumirem a gestão
 das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças:

 a) formalização do pleito pelo gestor estadual do SUS;

 b) apresentação da PPI-ECD para o estado, aprovada na CIB;

 c) comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições; e

 d) comprovação de abertura de conta específica no Fundo Estadual de Saúde para o depósito
 dos recursos financeiros destinados ao Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de
 Doenças.

 Art. 8º A solicitação de certificação dos Estados e Distrito Federal, aprovada na CIB, será
 avaliada pela FUNASA e encaminhada para deliberação na CIT;

 Art. 9º Os municípios já habilitados em alguma das formas de gestão do sistema municipal de
 saúde, Plena da Atenção Básica PAB ou Plena de Sistema Municipal PSM, solicitarão a
 certificação de gestão das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças mediante:

 a) formalização do pleito pelo gestor municipal;

 b) comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições;

 c) programação das atividades estabelecidas pela PPI-ECD sob sua responsabilidade; e

 d) comprovação de abertura de conta específica no Fundo Municipal de Saúde para o
 depósito dos recursos financeiros destinados ao Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle
 de Doenças.

 Art. 10. A solicitação de certificação dos municípios será analisada pela Secretaria Estadual
 de Saúde e encaminhada para aprovação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

 Art. 11. As solicitações de municípios aprovadas na CIB serão encaminhadas para análise da
 FUNASA e posterior deliberação final da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

 Art. 12. Quando julgado necessário, a FUNASA poderá efetuar ou solicitar a realização de
 processo de vistoria in loco, para efeito de certificação.

                                CAPÍTULO IV

                               Do Financiamento

 Art. 13. O Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças - TFECD de cada
 unidade da federação destina-se, exclusivamente, ao financiamento das ações estabelecidas
 nas Seções II, III e IV, do Capítulo I, desta Portaria e será estabelecido por portaria conjunta
 da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde.

 Art. 14. As unidades da federação serão estratificadas da seguinte forma:

 a) Estrato I Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

 b) Estrato II Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato
 Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
 Norte e Sergipe;

 c) Estrato III - Distrito Federal, São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul

 Art. 15. O TFECD de cada unidade da federação, observado o estrato a que pertença, será
 obtido mediante o somatório das seguintes parcelas:

 a) valor per capita multiplicado pela população de cada unidade da federação;

 b) valor por quilômetro quadrado multiplicado pela área de cada unidade da federação;

 c) contrapartidas do estado e dos municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso.

 § 1º As contrapartidas de que trata a alínea “c” deverão ser para os estratos I, II
 e III de, respectivamente, no mínimo, 20 %, 30 % e 40 % calculadas sobre o somatório das
 parcelas definidas nas alíneas “a” e “b” e da parcela de que trata
 o § 1º do artigo 17, desta Portaria.

 § 2º Para efeito do disposto neste artigo os dados relativos a população e área territorial de
 cada unidade da federação são os fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
 Estatística IBGE.

 Art. 16. A Comissão Intergestores Bipartite, baseada na PPI/ECD e observado o TFECD
 estabelecido, informará à Fundação Nacional de Saúde, o montante a ser repassado a cada
 Município para execução das ações programadas, que após aprovação, providenciará o seu
 repasse por intermédio do Fundo Nacional de Saúde.

 Parágrafo único. O repasse de que trata o caput deste artigo somente será efetivado se o
 município encontrar-se certificado nos termos dos artigos 9 a11 desta Portaria.

 Art. 17. Os municípios certificados na forma estabelecida nos arts. 9 a 11 desta Portaria, não
 poderão perceber valores per capita inferiores a 60% (sessenta por cento) daquele atribuído à
 unidade da federação correspondente.

 § 1º Como estímulo à assunção, pelos municípios, das atividades de que trata o artigo 3º,
 desta Portaria, será estabelecido, na forma definida no artigo 13, um valor per capita que
 multiplicado pela população do Município, observado o estrato a que pertença, será acrescido
 ao valor definido pela CIB.

 § 2º O Distrito Federal fará jus ao incentivo de que trata este artigo a partir da data de sua
 certificação.

 Art. 18. O repasse dos recursos federais do TFECD será feito, mensalmente, por intermédio
 do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em conta
 específica, vedada sua utilização para outros fins não previstos nesta Portaria.

 Parágrafo único. As atividades que são concentradas em determinada época do ano, a
 exemplo das campanhas de vacinação, terão os recursos correspondentes repassados
 integralmente junto com a parcela do segundo mês imediatamente anterior.

                                CAPÍTULO V

                               Das Penalidades

 Art. 19. O cancelamento da certificação com a conseqüente suspensão do repasse dos
 recursos de que trata o artigo anterior será aplicável nos seguintes casos:

 I - não cumprimento das atividades e metas previstas na PPI-ECD;

 II - falta de comprovação da contrapartida correspondente;

 III - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;

 IV - falta de comprovação da regularidade e oportunidade na alimentação dos sistemas de
 informação epidemiológica (SINAN, SIM, SINASC, SI-PNI e outros que forem pactuados).

 § 1º Após análise das justificativas eventualmente apresentadas pelo gestor estadual ou
 municipal, conforme o caso, e ouvida a CIB, a FUNASA, com base em parecer técnico
 fundamentado, submeterá a proposta de cancelamento à CIT.

 § 2º O cancelamento da certificação, observado os procedimentos definidos no parágrafo
 anterior, poderá, também, ser solicitado pela CIB.

 § 3º As atividades de Epidemiologia e Controle de Doenças correspondentes serão
 assumidas:

 a) pelo estado, em caso de cancelamento da certificação de município; ou

 b) pela FUNASA, em caso de cancelamento da certificação de estado.

 Art. 20. Além do cancelamento de que trata o artigo anterior os gestores estarão sujeitos às
 penalidades previstas em leis específicas, sem prejuízo, conforme o caso, de outras medidas,
 como:

 I - comunicação aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.

 II - instauração de tomada de contas especial;

 III - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver;

 IV - comunicação à Assembléia Legislativa do Estado;

 V - comunicação à Câmara Municipal;

 VI - comunicação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, para instauração de
 inquérito, se for o caso;

                                CAPÍTULO VI

                            Das Disposições Gerais

 Art. 21. Será descentralizada, da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, para os estados,
 municípios e Distrito Federal, a execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças
 definidas como atribuições específicas desses níveis de gestão do Sistema Único de Saúde
 SUS, de acordo com as disposições estabelecidas nesta Portaria.

 Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações relativas às doenças
 abaixo especificadas:

 a) Malária;

 b) Leishmanioses;

 c) Esquistossomose;

 d) Febre Amarela e Dengue;

 e) Tracoma;

 f) Doença de Chagas;

 g) Peste;

 h) Filariose;

 i) Bócio;

 Art. 22. Para maior efetividade na consecução das ações de Epidemiologia e Controle de
 Doenças, por parte dos estados, municípios e Distrito Federal, recomenda-se às Secretarias
 Estaduais e Municipais de Saúde:

 I - organizar estruturas específicas capazes de realizar todas as atividades sob sua
 responsabilidade de forma integrada, evitando-se a separação entre atividades de vigilância
 epidemiológica, vigilância ambiental em saúde e operações de controle de doenças,
 preferencialmente que esta estrutura tenha autonomia administrativa, orçamentária e financeira
 para a gestão de recursos, integrada aos Sistemas Estadual e Municipal de Saúde

 II integrar a rede assistencial, conveniada ou contratada com o SUS, nas ações de prevenção e
 controle de doenças;

 III incorporar as ações de vigilância, prevenção e controle da área de epidemiologia e
 controle de doenças às atividades desenvolvidas pelo Programa de Agentes Comunitários de
 Saúde PACS e Programa de Saúde da Família - PSF;

 IV integrar as atividades laboratoriais dos Laboratórios Centrais LACEN e da rede
 conveniada ou contratada com o SUS, às ações de epidemiologia e controle de doenças.

                                CAPÍTULO VII

                          Das Disposições Transitórias

 Art. 23. Durante o período de transição, até ser completada a descentralização das ações
 atualmente executadas pela FUNASA, serão observadas as seguintes regras:

 I - será constituída, em cada unidade da federação, uma Comissão para Descentralização das
 Ações de Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, com participação da FUNASA, SES
 e COSEMS, que apresentará um Plano de Descentralização detalhado para o estado, a ser
 aprovado na CIB, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:

 a) cronograma de descentralização das atividades;

 b) quantitativo e alocação de recursos humanos;

 c) bens móveis e imóveis a serem transferidos.

 II - a programação de atividades em controle de doenças transmitidas por vetores deverá ser
 elaborada em conjunto entre a FUNASA e Secretaria Estadual de Saúde e aprovada na CIB;

                                CAPÍTULO VIII

                             Das Disposições Finais

 Art. 24. Como instâncias de recurso, para os municípios que discordarem da avaliação da
 SES, ficam estabelecidos aqueles definidos para as demais pendências ordinárias, quais
 sejam, o Conselho Estadual de Saúde e a CIT, a não ser em questões excepcionais de natureza
 técnico-normativa, em que a Fundação Nacional de Saúde se caracterize como melhor árbitro.

 Art. 25. A FUNASA repassará para a Secretaria Estadual de Saúde ou Secretaria Municipal
 de Saúde, conforme deliberado na CIB, para uso específico nas atividades de Epidemiologia
 e Controle de Doenças, as instalações e equipamentos atualmente utilizados nestas atividades,
 de acordo com definição conjunta entre a FUNASA e cada SES, preservando as instalações
 necessárias para o desempenho das atribuições que continuarão com as Coordenações
 Regionais.

 Parágrafo Único - Os atuais Distritos Sanitários da FUNASA serão compatibilizados com as
 estruturas regionais existentes nas SES para garantirem a continuidade do funcionamento
 quando suas instalações e equipamentos forem repassados.

 Art. 26. Os recursos humanos lotados nas Coordenações Regionais da FUNASA, incluindo os
 Distritos Sanitários, que executam ações de controle de doenças transmitidas por vetores,
 estarão disponíveis para serem cedidos à SES ou SMS, conforme deliberado na CIB,
 independentemente da sua situação de cessão atual, que poderá ser revogada, excetuando-se o
 quantitativo definido como necessário para as atividades que permanecerão executadas pelas
 Coordenações Regionais da FUNASA, inclusive aquelas efetivadas por intermédio dos
 Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

 § 1º No período de 5 (cinco) anos, iniciado a partir de 1º de janeiro de 2000, a FUNASA
 submeterá a avaliação da CIT, na primeira reunião de cada ano, a análise da evolução da
 força de trabalho alocada a cada unidade da federação, nos termos do caput deste artigo,
 considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

 a) aposentadoria de servidores;

 b) incorporação de atividades ao PACS e PSF;

 c) aumento de produtividade em função da otimização de processos e incorporação de novos
 métodos de trabalho.

 § 2º Caso seja constatada, considerados os fatores de que trata o parágrafo anterior, a redução
 real do quantitativo de pessoal inicialmente alocado, a CIT, por proposta da FUNASA,
 estabelecerá as medidas necessárias para o ajuste do quantitativo da força de trabalho, de
 forma a garantir a continuidade das atividades transferidas para os estados e municípios.

 Art. 27. Os recursos humanos cedidos para as SES e SMS poderão ser convocados, em
 caráter temporário, pelo prazo máximo de noventa dias, pela FUNASA, quando esta estiver
 executando ações de prevenção e controle de doenças, em caráter suplementar e excepcional
 às SES.

 Parágrafo único. As convocações superiores a noventa dias, bem assim a prorrogação do
 prazo inicial deverão ser autorizadas pela CIT.

 Art. 28. A FUNASA, em conjunto com as SES, realizará capacitação de todos os agentes de
 controle de endemias, até o final do ano 2000, visando adequá-los às suas novas atribuições,
 incluindo conteúdos de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde e execução de
 prevenção e controle de doenças com importância nacional e regional.

 Art. 29. As SES serão responsáveis pela realização de exames de controle de intoxicação,
 para os agentes de controle de endemias cedidos que estiverem realizando ações de controle
 químico ou biológico.

 Art. 30. A FUNASA estabelecerá critérios e limites para o pagamento da indenização de
 campo dos seus agentes de controle de endemias.

 § 1º Mediante o envio pela SES da relação dos servidores que fazem jus a indenização de
 campo, a FUNASA realizará o pagamento devido.

 § 2º Caso o limite fixado seja superior à despesa efetivada, o valor excedente será
 incorporado ao TFECD, a título de parcela variável, para utilização nos termos pactuados na
 CIB.

 Art. 31. Fica delegada competência ao Presidente da FUNASA para editar, quando
 necessário, normas regulamentadoras desta Portaria, submetendo-as, quando couber, à
 apreciação da CIT.

 Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
 disposições em contrário.
 


                                JOSÉ SERRA