MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.399, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências
da União, estados,
municípios e Distrito Federal, na área de epidemiologia
e controle de doenças, define a
sistemática de financiamento e dá outras providências.
O Ministro de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista as disposições da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que se referem
à organização do Sistema Único
de Saúde - SUS e às atribuições do
Sistema relacionadas à Epidemiologia, Prevenção e
Controle de Doenças; e
considerando a necessidade de regulamentar e dar cumprimento ao
disposto na Norma
Operacional Básica do SUS de 1996;
considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional
de Saúde, em sua Reunião Ordinária de
09 e 10 de Junho de 1999, das responsabilidades e requisitos
de epidemiologia e controle de
doenças; considerando a aprovação
dessa Portaria pela Comissão Intergestores Tripartite, no dia 25
de novembro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
Das Competências
Seção I
Da União
Art. 1º Compete ao Ministério da Saúde, por
intermédio da Fundação Nacional de Saúde
FUNASA, a Gestão do Sistema Nacional de Vigilância
Epidemiológica e Ambiental em
Saúde no âmbito nacional, compreendendo:
I - coordenação nacional das ações
de Epidemiologia e Controle de Doenças, com ênfase
naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional para
alcançar êxito;
II - execução das ações de Epidemiologia
e Controle de Doenças, de forma complementar à
atuação dos estados;
III - execução das ações de Epidemiologia
e Controle de Doenças, de forma suplementar, em
caráter excepcional, quando constatada insuficiência
da ação estadual;
IV - definição das atividades e parâmetros
que integrarão a Programação Pactuada Integrada
PPI-ECD para a área de Epidemiologia e Controle de Doenças;
V - normatização técnica;
VI - assistência técnica a estados e, excepcionalmente, a municípios;
VII - provimento dos seguintes insumos estratégicos:
a) imunobiológicos;
b) inseticidas;
c) meios de diagnóstico laboratorial para as doenças
sob monitoramento epidemiológico (kits
diagnóstico).
VIII - participação no financiamento das ações
de Epidemiologia e Controle de Doenças,
conforme disposições contidas nesta Portaria;
IX - gestão dos sistemas de informação epidemiológica,
Sistema de Informação sobre
Agravos de Notificação SINAN, Sistema de Informação
sobre Mortalidade SIM, Sistema de
Informação sobre Nascidos Vivos SINASC, Sistema
de Informação do Programa Nacional de
Imunizações- SI-PNI e outros sistemas que venham
a ser introduzidos, incluindo a:
a) normatização técnica, com definição de instrumentos e fluxos;
b) consolidação dos dados provenientes dos estados;
c) retroalimentação dos dados.
X - divulgação de informações e análises epidemiológicas;
XI - coordenação e execução das atividades
de informação, educação e comunicação
IEC, de
abrangência nacional;
XII - promoção, coordenação e execução,
em situações específicas, de pesquisas
epidemiológicas e operacionais na área de prevenção
e controle de doenças e agravos;
XIII - execução, direta ou indireta, das atividades
de prevenção e controle de doenças, quando
direcionadas às populações indígenas,
em articulação com as Secretarias Municipais de
Saúde- SMS e Secretarias Estaduais de Saúde - SES;
XIV - definição de Centros de Referência Nacionais
de Epidemiologia e Controle de
Doenças;
XV - coordenação técnica da cooperação
internacional na área de Epidemiologia e Controle
de Doenças;
XVI - fomento e execução de programas de capacitação de recursos humanos;
XVII - assessoramento às Secretarias Estaduais de Saúde
- SES e Secretarias Municipais de
Saúde SMS na elaboração da PPI-ECD de cada
estado;
XVIII - fiscalização, supervisão e controle
da execução das ações de Epidemiologia e
Controle de Doenças programadas na PPI-ECD, incluindo
a permanente avaliação dos
sistemas estaduais de vigilância epidemiológica
e ambiental em saúde;
XIX - coordenação da Rede Nacional de Laboratórios
de Saúde Pública RNLSP, nos
aspectos relativos à vigilância epidemiológica
e ambiental em saúde, com definição e
estabelecimento de normas, fluxos técnico-operacionais
(coleta, envio e transporte de material
biológico) e credenciamento das unidades partícipes;
XX - coordenação do Programa Nacional de Imunizações
incluindo a definição das vacinas
obrigatórias no país, as estratégias e normatização
técnica sobre sua utilização.
Seção II
Dos Estados
Art. 2º Compete aos Estados a gestão do componente
estadual do Sistema Nacional de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde,
compreendendo as seguintes ações:
I - coordenação e supervisão das ações
de prevenção e controle, com ênfase naquelas que
exigem simultaneidade estadual ou microrregional para alcançar
êxito;
II - execução das ações de Epidemiologia
e Controle de Doenças, de forma complementar à
atuação dos municípios;
III - execução das ações de Epidemiologia
e Controle de Doenças, de forma suplementar,
quando constatada insuficiência da ação municipal;
IV - execução das ações de Epidemiologia
e Controle de Doenças, em municípios não
certificados nas condições estabelecidas nesta
Portaria;
V - definição, em conjunto com os gestores municipais,
na Comissão Intergestores Bipartite -
CIB, da Programação Pactuada Integrada PPI-ECD
para as ações de Epidemiologia e
Controle de Doenças, em conformidade com os parâmetros
definidos pela FUNASA;
VI - assistência técnica aos municípios;
VII - participação no financiamento das ações
de Epidemiologia e Controle de Doenças,
conforme disposições contidas nos artigos 14 a
19 desta Portaria;
VIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos:
a) medicamentos específicos, nos termos pactuados na CIT;
b) equipamentos de proteção individual;
c) seringas e agulhas;
d) óleo de soja; e
e) equipamentos de aspersão de inseticidas.
IX - gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos,
inclusive com abastecimento dos
municípios;
X - gestão dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito estadual, incluindo:
a) consolidação dos dados provenientes de unidades
notificantes e dos municípios, por meio
de processamento eletrônico, do SIM, SINAN, SINASC, SI-PNI
e outros sistemas que venham
a ser introduzidos;
b) envio dos dados ao nível federal, regularmente dentro
dos prazos estabelecidos pelas
normas de cada sistema;
c) análise dos dados; e
d) retroalimentação dos dados.
XI - divulgação de informações e análises epidemiológicas;
XII - execução das atividades de informação,
educação e comunicação IEC de abrangência
estadual;
XIII - capacitação de recursos humanos;
XIV - definição de Centros de Referência Estaduais de Epidemiologia e Controle de Doenças;
XV - normatização técnica complementar à do nível federal para o seu território;
XVI - fiscalização, supervisão e controle
da execução das ações de Epidemiologia e Controle
de Doenças realizadas pelos municípios, programadas
na PPI-ECD, incluindo a permanente
avaliação dos sistemas municipais de vigilância
epidemiológica e ambiental em saúde;
XVII - coordenação das ações de vigilância
ambiental de fatores de risco à saúde humana,
incluindo o monitoramento da água de consumo humano e
contaminantes com importância em
saúde pública, como os agrotóxicos, mercúrio
e benzeno;
XVIII - coordenação da Rede Estadual de Laboratórios
de Saúde Pública RELSP, nos
aspectos relativos a vigilância epidemiológica e
ambiental em saúde, com definição e
estabelecimento de normas, fluxos técnico-operacionais,
credenciamento e avaliação das
unidades partícipes;
XIX - provimento de diagnóstico laboratorial das doenças
de notificação compulsória e
outros agravos de importância epidemiológica, na
rede estadual de laboratórios de saúde
pública.
XX - coordenação das ações de vigilância
entomológica para as doenças transmitidas por
vetores, incluindo a realização de inquéritos
entomológicos;
XXI - coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações.
Seção III
Dos Municípios
Art. 3º Compete aos Municípios a gestão do
componente municipal do Sistema Nacional de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde,
compreendendo as seguintes atividades:
I - notificação de doenças de notificação
compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme
normatização federal e estadual;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por doenças específicas;
III - busca ativa de casos de notificação compulsória
nas unidades de saúde, inclusive
laboratórios, domicílios, creches e instituições
de ensino, entre outros, existentes em seu
território;
IV - busca ativa de Declarações de Óbito
e de Nascidos Vivos nas unidades de saúde,
cartórios e cemitérios existentes em seu território;
V - provimento da realização de exames laboratoriais
voltados ao diagnóstico das doenças de
notificação compulsória, em articulação
com Secretaria Estadual de Saúde;
VI - provimento da realização de exames laboratoriais
para controle de doenças, como os de
malária, esquistossomose, triatomíneos, entre outros
a serem definidos pela PPI-ECD;
VII - acompanhamento e avaliação dos procedimentos
laboratoriais realizados pelas unidades
públicas e privadas componentes da rede municipal de laboratórios
que realizam exames
relacionados à saúde pública;
VIII - monitoramento da qualidade da água para consumo
humano, incluindo ações de coleta e
provimento dos exames físico, químico e bacteriológico
de amostras, em conformidade com a
normatização federal;
IX - captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação;
X - registro, captura, apreensão e eliminação
de animais que representem risco à saúde do
homem;
XI - ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros;
XII - coordenação e execução das ações
de vacinação integrantes do Programa Nacional de
Imunizações, incluindo a vacinação
de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias
especiais como campanhas e vacinações de bloqueio
e a notificação e investigação de eventos
adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
XIII - vigilância epidemiológica da mortalidade infantil e materna;
XIV - gestão dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo:
a) coleta e consolidação dos dados provenientes
de unidades notificantes do SIM, SINAN,
SINASC, SI-PNI e outros sistemas que venham a ser introduzidos;
b) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro
dos prazos estabelecidos pelas
normas de cada sistema;
c) análise dos dados; e
d) retro-alimentação dos dados.
XV - divulgação de informações e análises epidemiológicas;
XVI - participação no financiamento das ações
de Epidemiologia e Controle de Doenças,
conforme disposições contidas nos artigos 14 a
19 desta Portaria;
XVII - participação, em conjunto com os demais gestores
municipais e Secretaria Estadual de
Saúde, na Comissão Intergestores Bipartite - CIB,
na definição da Programação Pactuada
Integrada PPI-ECD para a área de Epidemiologia e Controle
de Doenças, em conformidade
com os parâmetros definidos pela FUNASA;
XVIII - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos,
inclusive com abastecimento
dos executores das ações;
XIX - coordenação e execução das atividades de IEC de abrangência municipal;
XX - capacitação de recursos humanos.
Parágrafo único. As competências estabelecidas
neste artigo poderão ser executadas em
caráter suplementar pelos estados ou por consórcio
de municípios, nas condições pactuadas
na CIB.
Seção IV
Do Distrito Federal
Art. 4º A gestão das ações de Epidemiologia
e Controle de Doenças no Distrito Federal
compreenderá, no que couber, simultaneamente, as atribuições
referentes a estados e
municípios.
CAPÍTULO II
Da Programação e Acompanhamento
Art. 5º As ações de Epidemiologia e Controle
de Doenças serão desenvolvidas de acordo
com uma Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia
e Controle de
Doenças/PPI-ECD, que será elaborada a partir do
seguinte processo:
I - a FUNASA estabelecerá as atividades a serem realizadas
e metas a serem atingidas na área
de Epidemiologia e Controle de Doenças, em caráter
nacional, especificadas para cada
unidade da federação;
II - as atividades e metas estabelecidas servirão de base
para que as Comissões Intergestores
Bipartite CIB de todas unidades da federação estabeleçam
a PPI-ECD estadual, especificando
para cada atividade proposta o gestor que será responsável
pela sua execução.
Parágrafo único. As atividades e metas pactuadas
na PPI-ECD serão acompanhadas por
intermédio de indicadores de desempenho, envolvendo aspectos
epidemiológicos e
operacionais, estabelecidos pela FUNASA.
Art. 6º As Secretarias Estaduais de Saúde - SES e
Secretarias Municipais de Saúde - SMS
manterão à disposição da FUNASA,
MS e órgãos de fiscalização e controle, todas
as
informações relativas à execução
das atividades em questão.
CAPÍTULO III
Da Certificação
Art. 7º São condições para a certificação
dos Estados e Distrito Federal assumirem a gestão
das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças:
a) formalização do pleito pelo gestor estadual do SUS;
b) apresentação da PPI-ECD para o estado, aprovada na CIB;
c) comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições; e
d) comprovação de abertura de conta específica
no Fundo Estadual de Saúde para o depósito
dos recursos financeiros destinados ao Teto Financeiro de Epidemiologia
e Controle de
Doenças.
Art. 8º A solicitação de certificação
dos Estados e Distrito Federal, aprovada na CIB, será
avaliada pela FUNASA e encaminhada para deliberação
na CIT;
Art. 9º Os municípios já habilitados em alguma
das formas de gestão do sistema municipal de
saúde, Plena da Atenção Básica PAB
ou Plena de Sistema Municipal PSM, solicitarão a
certificação de gestão das ações
de Epidemiologia e Controle de Doenças mediante:
a) formalização do pleito pelo gestor municipal;
b) comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições;
c) programação das atividades estabelecidas pela PPI-ECD sob sua responsabilidade; e
d) comprovação de abertura de conta específica
no Fundo Municipal de Saúde para o
depósito dos recursos financeiros destinados ao Teto Financeiro
de Epidemiologia e Controle
de Doenças.
Art. 10. A solicitação de certificação
dos municípios será analisada pela Secretaria Estadual
de Saúde e encaminhada para aprovação na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 11. As solicitações de municípios aprovadas
na CIB serão encaminhadas para análise da
FUNASA e posterior deliberação final da Comissão
Intergestores Tripartite - CIT.
Art. 12. Quando julgado necessário, a FUNASA poderá
efetuar ou solicitar a realização de
processo de vistoria in loco, para efeito de certificação.
CAPÍTULO IV
Do Financiamento
Art. 13. O Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças
- TFECD de cada
unidade da federação destina-se, exclusivamente,
ao financiamento das ações estabelecidas
nas Seções II, III e IV, do Capítulo I,
desta Portaria e será estabelecido por portaria conjunta
da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
e da Fundação Nacional de Saúde.
Art. 14. As unidades da federação serão estratificadas da seguinte forma:
a) Estrato I Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) Estrato II Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato
Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte e Sergipe;
c) Estrato III - Distrito Federal, São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul
Art. 15. O TFECD de cada unidade da federação, observado
o estrato a que pertença, será
obtido mediante o somatório das seguintes parcelas:
a) valor per capita multiplicado pela população de cada unidade da federação;
b) valor por quilômetro quadrado multiplicado pela área de cada unidade da federação;
c) contrapartidas do estado e dos municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º As contrapartidas de que trata a alínea
“c” deverão ser para os estratos I, II
e III de, respectivamente, no mínimo, 20 %, 30 % e 40
% calculadas sobre o somatório das
parcelas definidas nas alíneas “a”
e “b” e da parcela de que trata
o § 1º do artigo 17, desta Portaria.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo os dados relativos
a população e área territorial de
cada unidade da federação são os fornecidos
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE.
Art. 16. A Comissão Intergestores Bipartite, baseada na
PPI/ECD e observado o TFECD
estabelecido, informará à Fundação
Nacional de Saúde, o montante a ser repassado a cada
Município para execução das ações
programadas, que após aprovação, providenciará
o seu
repasse por intermédio do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput
deste artigo somente será efetivado se o
município encontrar-se certificado nos termos dos artigos
9 a11 desta Portaria.
Art. 17. Os municípios certificados na forma estabelecida
nos arts. 9 a 11 desta Portaria, não
poderão perceber valores per capita inferiores a 60% (sessenta
por cento) daquele atribuído à
unidade da federação correspondente.
§ 1º Como estímulo à assunção,
pelos municípios, das atividades de que trata o artigo 3º,
desta Portaria, será estabelecido, na forma definida no
artigo 13, um valor per capita que
multiplicado pela população do Município,
observado o estrato a que pertença, será acrescido
ao valor definido pela CIB.
§ 2º O Distrito Federal fará jus ao incentivo
de que trata este artigo a partir da data de sua
certificação.
Art. 18. O repasse dos recursos federais do TFECD será
feito, mensalmente, por intermédio
do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e
Municipais de Saúde, em conta
específica, vedada sua utilização para outros
fins não previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. As atividades que são concentradas
em determinada época do ano, a
exemplo das campanhas de vacinação, terão
os recursos correspondentes repassados
integralmente junto com a parcela do segundo mês imediatamente
anterior.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 19. O cancelamento da certificação com a conseqüente
suspensão do repasse dos
recursos de que trata o artigo anterior será aplicável
nos seguintes casos:
I - não cumprimento das atividades e metas previstas na PPI-ECD;
II - falta de comprovação da contrapartida correspondente;
III - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;
IV - falta de comprovação da regularidade e oportunidade
na alimentação dos sistemas de
informação epidemiológica (SINAN, SIM, SINASC,
SI-PNI e outros que forem pactuados).
§ 1º Após análise das justificativas eventualmente
apresentadas pelo gestor estadual ou
municipal, conforme o caso, e ouvida a CIB, a FUNASA, com base
em parecer técnico
fundamentado, submeterá a proposta de cancelamento à
CIT.
§ 2º O cancelamento da certificação, observado
os procedimentos definidos no parágrafo
anterior, poderá, também, ser solicitado pela CIB.
§ 3º As atividades de Epidemiologia e Controle de Doenças
correspondentes serão
assumidas:
a) pelo estado, em caso de cancelamento da certificação de município; ou
b) pela FUNASA, em caso de cancelamento da certificação de estado.
Art. 20. Além do cancelamento de que trata o artigo anterior
os gestores estarão sujeitos às
penalidades previstas em leis específicas, sem prejuízo,
conforme o caso, de outras medidas,
como:
I - comunicação aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.
II - instauração de tomada de contas especial;
III - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver;
IV - comunicação à Assembléia Legislativa do Estado;
V - comunicação à Câmara Municipal;
VI - comunicação ao Ministério Público
Federal e à Polícia Federal, para instauração
de
inquérito, se for o caso;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 21. Será descentralizada, da Fundação
Nacional de Saúde FUNASA, para os estados,
municípios e Distrito Federal, a execução
das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças
definidas como atribuições específicas desses
níveis de gestão do Sistema Único de Saúde
SUS, de acordo com as disposições estabelecidas
nesta Portaria.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput
deste artigo as ações relativas às doenças
abaixo especificadas:
a) Malária;
b) Leishmanioses;
c) Esquistossomose;
d) Febre Amarela e Dengue;
e) Tracoma;
f) Doença de Chagas;
g) Peste;
h) Filariose;
i) Bócio;
Art. 22. Para maior efetividade na consecução das
ações de Epidemiologia e Controle de
Doenças, por parte dos estados, municípios e Distrito
Federal, recomenda-se às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde:
I - organizar estruturas específicas capazes de realizar
todas as atividades sob sua
responsabilidade de forma integrada, evitando-se a separação
entre atividades de vigilância
epidemiológica, vigilância ambiental em saúde
e operações de controle de doenças,
preferencialmente que esta estrutura tenha autonomia administrativa,
orçamentária e financeira
para a gestão de recursos, integrada aos Sistemas Estadual
e Municipal de Saúde
II integrar a rede assistencial, conveniada ou contratada com
o SUS, nas ações de prevenção e
controle de doenças;
III incorporar as ações de vigilância, prevenção
e controle da área de epidemiologia e
controle de doenças às atividades desenvolvidas
pelo Programa de Agentes Comunitários de
Saúde PACS e Programa de Saúde da Família
- PSF;
IV integrar as atividades laboratoriais dos Laboratórios
Centrais LACEN e da rede
conveniada ou contratada com o SUS, às ações
de epidemiologia e controle de doenças.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 23. Durante o período de transição,
até ser completada a descentralização das ações
atualmente executadas pela FUNASA, serão observadas as
seguintes regras:
I - será constituída, em cada unidade da federação,
uma Comissão para Descentralização das
Ações de Controle de Doenças Transmitidas
por Vetores, com participação da FUNASA, SES
e COSEMS, que apresentará um Plano de Descentralização
detalhado para o estado, a ser
aprovado na CIB, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) cronograma de descentralização das atividades;
b) quantitativo e alocação de recursos humanos;
c) bens móveis e imóveis a serem transferidos.
II - a programação de atividades em controle de
doenças transmitidas por vetores deverá ser
elaborada em conjunto entre a FUNASA e Secretaria Estadual de
Saúde e aprovada na CIB;
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Como instâncias de recurso, para os municípios
que discordarem da avaliação da
SES, ficam estabelecidos aqueles definidos para as demais pendências
ordinárias, quais
sejam, o Conselho Estadual de Saúde e a CIT, a não
ser em questões excepcionais de natureza
técnico-normativa, em que a Fundação Nacional
de Saúde se caracterize como melhor árbitro.
Art. 25. A FUNASA repassará para a Secretaria Estadual
de Saúde ou Secretaria Municipal
de Saúde, conforme deliberado na CIB, para uso específico
nas atividades de Epidemiologia
e Controle de Doenças, as instalações e
equipamentos atualmente utilizados nestas atividades,
de acordo com definição conjunta entre a FUNASA
e cada SES, preservando as instalações
necessárias para o desempenho das atribuições
que continuarão com as Coordenações
Regionais.
Parágrafo Único - Os atuais Distritos Sanitários
da FUNASA serão compatibilizados com as
estruturas regionais existentes nas SES para garantirem a continuidade
do funcionamento
quando suas instalações e equipamentos forem repassados.
Art. 26. Os recursos humanos lotados nas Coordenações
Regionais da FUNASA, incluindo os
Distritos Sanitários, que executam ações
de controle de doenças transmitidas por vetores,
estarão disponíveis para serem cedidos à
SES ou SMS, conforme deliberado na CIB,
independentemente da sua situação de cessão
atual, que poderá ser revogada, excetuando-se o
quantitativo definido como necessário para as atividades
que permanecerão executadas pelas
Coordenações Regionais da FUNASA, inclusive aquelas
efetivadas por intermédio dos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
§ 1º No período de 5 (cinco) anos, iniciado a
partir de 1º de janeiro de 2000, a FUNASA
submeterá a avaliação da CIT, na primeira
reunião de cada ano, a análise da evolução
da
força de trabalho alocada a cada unidade da federação,
nos termos do caput deste artigo,
considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) aposentadoria de servidores;
b) incorporação de atividades ao PACS e PSF;
c) aumento de produtividade em função da otimização
de processos e incorporação de novos
métodos de trabalho.
§ 2º Caso seja constatada, considerados os fatores de
que trata o parágrafo anterior, a redução
real do quantitativo de pessoal inicialmente alocado, a CIT,
por proposta da FUNASA,
estabelecerá as medidas necessárias para o ajuste
do quantitativo da força de trabalho, de
forma a garantir a continuidade das atividades transferidas para
os estados e municípios.
Art. 27. Os recursos humanos cedidos para as SES e SMS poderão
ser convocados, em
caráter temporário, pelo prazo máximo de
noventa dias, pela FUNASA, quando esta estiver
executando ações de prevenção e controle
de doenças, em caráter suplementar e excepcional
às SES.
Parágrafo único. As convocações superiores
a noventa dias, bem assim a prorrogação do
prazo inicial deverão ser autorizadas pela CIT.
Art. 28. A FUNASA, em conjunto com as SES, realizará capacitação
de todos os agentes de
controle de endemias, até o final do ano 2000, visando
adequá-los às suas novas atribuições,
incluindo conteúdos de vigilância epidemiológica
e ambiental em saúde e execução de
prevenção e controle de doenças com importância
nacional e regional.
Art. 29. As SES serão responsáveis pela realização
de exames de controle de intoxicação,
para os agentes de controle de endemias cedidos que estiverem
realizando ações de controle
químico ou biológico.
Art. 30. A FUNASA estabelecerá critérios e limites
para o pagamento da indenização de
campo dos seus agentes de controle de endemias.
§ 1º Mediante o envio pela SES da relação
dos servidores que fazem jus a indenização de
campo, a FUNASA realizará o pagamento devido.
§ 2º Caso o limite fixado seja superior à despesa
efetivada, o valor excedente será
incorporado ao TFECD, a título de parcela variável,
para utilização nos termos pactuados na
CIB.
Art. 31. Fica delegada competência ao Presidente da FUNASA
para editar, quando
necessário, normas regulamentadoras desta Portaria, submetendo-as,
quando couber, à
apreciação da CIT.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as
disposições em contrário.
JOSÉ SERRA