ASSUNTOS TRABALHISTAS - SERVIÇO VOLUNTÁRIO
DISPOSIÇÕES
RESUMO: A lei a seguir contém disposições sobre
o serviço voluntário, assim
entendido a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade
pública de qualquer natureza, ou à instituição
privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade.
LEI N.9.608, de 18.02.98 (DOU de 19.02.98)
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.1º- Considere-se serviço voluntário, para fins
desta lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública
de qualquer natureza,
ou à instituição privada para fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recrativos ou de assistência
social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo único - O serviço voluntário
não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária
ou afim.
Art.2º- O serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador
de serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art.3º- O prestador de serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Parágrafo único - as despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 18 de Fevereiro de 1.998; 177º da Independência
e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso