LEI Nº 9840, de 28 de setembro de 1999
    Trata-se da Lei contra a corrupção eleitoral, aprovada pelo
Congresso Nacional como resultado de uma Iniciativa Popular de Lei que
recolheu um milhão de assinaturas em todo o Brasil.
    A Lei, com o número 9840, foi sancionada pelo Presidente da República em 28
de setembro de 1999 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte,
o que a tornou aplicável nas eleições municipais deste ano.
    Essa Lei visa dar mais eficácia à Justiça Eleitoral na sua ação para coibir
o crime da compra de votos e o uso da máquina administrativa. A punição -
cassação do registro do candidato - será aplicada mais rapidamente, isto é,
 antes da eleição ou da diplomação do infrator.
    Nas eleições do ano 2000, em que os Prefeitos podem se candidatar á
reeleição, ela pode ser muito oportuna para coibir o uso da máquina
administrativa.
    A Lei é analisada item por item em um Roteiro, que contém
igualmente sugestões para quem quiser se organizar para fiscalizar sua
aplicação, criando o que está se chamando de Comitês 9840.
    Além da possibilidade de fazer o download via internet,   o Roteiro poderá ser encontrado impresso como livro das Edições Paulinas.

Maiores informações com a Comissão Brasileira Justiça e Paz  através da página http://www.cbjp.org.br   ou pelos  telefones (61) 313 8300, sabados  (61) 248 16 43.


LEI Nº 9840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999)

Altera dispositivos da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997 e da Lei nº 4737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."

Art. 2º - O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 .............
...........................".
§ 5º - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
"..........................."

Art. 3º - O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262 - ..............
................................".
IV - Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997

Brasília, 28 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias