O programa Bolsa-Alimentação do governo federal é uma iniciativa do Ministério da Saúde de combate a mortalidade infantil e a desnutrição em famílias pobres do país (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.206-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001). Em 2001, estão sendo atendidos 2.313 municípios de maior risco, que reúnem 1,6 milhão de pessoas. O volume de recursos a ser aplicado até o final deste ano é de R$ 272 milhões. A partir de 2002, o programa se estenderá para todo país com orçamento anual de R$ 572 milhões.
O programa Bolsa-Alimentação tem como meta diminuir as carências nutricionais de aproximadamente 3,5 milhões de pessoas pertencentes a famílias com renda mensal inferior a meio salário mínimo per capita. O Bolsa-Alimentação vai atender 800 mil gestantes e mães que estejam amamentando, além de 2,7 milhões de crianças de até seis anos em risco nutricional.
Os agentes comunitários de saúde estão encaregados de identificar as famílias a serem beneficiadas.
Cada família receberá mensalmente de R$ 15,00 a R$ 45,00. Os benefícios serão pagos por meio de cartão magnético - em nome da mãe ou do responsável - nos pontos de atendimento da Caixa Econômica Federal.
O Bolsa-Alimentação tem duração de seis meses, mas pode ser prorrogado por períodos iguais, caso a pessoa se mantenha nas condições de pobreza e cumpra um série de compromissos com a saúde. Entre eles, fazer consultas de pré-natal, pesar e vacinar o bebê regularmente, estimular o desenvolvimento físico e psicológico da criança, alem de receber orientações sobre cuidados com alimentação e nutrição.
Ao estabelecer essas exigências, o Ministério da Saúde vincula os beneficiados a unidades de saúde ou a equipes de Saúde da Família. Além disso, transmite informações sobre nutrição, cria compromissos de parte a parte e ainda oferece incentivo financeiro.
Cerca de 50% das crianças e 43,6% das mulheres atendidas pela bolsa-alimentação residem no Nordeste. Um dos principais objetivos do programa é, exatamente, diminuir as desigualdades regionais.
A triagem dos inscritos será feita pelos agentes comunitários, equipes de Saúde da Família ou pelas unidades de saúde nas localidades onde não há PACS (Programa de Agentes Comunitários da Saúde) ou PSF (Programa de Saúde da Família). Os conselhos municipais de saúde realizarão a homologação final das listas.
Cada localidade receberá uma cota de bolsas calculada de acordo com dados do IBGE e pesquisas nacionais sobre nutrição. Os municípios terão de assinar uma Carta de Adesão se comprometendo a oferecer os serviços exigidos aos beneficiários, como vacinação, pesagem das crianças e assistência à saúde.
Criada para suprir carências nutricionais, o Bolsa-Alimentação é complementar à Bolsa-Escola do Ministério da Educação, que contempla crianças a partir dos sete anos de idade. Depois de sair do programa do Ministério da Saúde, as crianças terão mais facilidade em aderir ao Bolsa-Escola, porque já estarão inscritas no sistema.
INFORMAÇÕES:
Programa de Saúde da Criança
Secretaria de Políticas de Saúde – SPS/DGPE/MS
Esplanada dos Ministérios, Bl. G, sala 636
CEP: 70.058-900 – Brasília/DF
FAX.: (061) 315--2038
comin@saude.gov.br
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.206-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde:
¿Bolsa-Alimentação¿ e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado
à saúde: "Bolsa-Alimentação".
Art. 2º O Programa destina-se à promoção das
condições de saúde e nutrição de gestantes,
nutrizes e
crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante
a complementação da renda
familiar para melhoria da alimentação.
Art. 3º Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas
no art. 2, em risco nutricional,
pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado
nacionalmente em ato do Poder
Executivo, para cada exercício financeiro.
§ 1º Crianças filhas de mães soropositivas para
o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu
nascimento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda
que eventualmente possa ser ampliada
por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico
vivendo sob a mesma moradia e que
se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;
II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até
seis meses de idade para o qual o leite
materno seja o principal alimento;
III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente,
pela totalidade
dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos
relativos a programas federais,
observado o disposto no art. 6;
IV - renda familiar mensal per capita, a média aritmética
simples obtida pela divisão da renda familiar
mensal pelo número de membros da família; e
V - idade máxima para inscrição de crianças
no Programa, seis anos e seis meses.
Art. 4º O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal
de R$ 15,00 (quinze reais) por
beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais) por família beneficiada.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente
à gestante, nutriz ou à mãe das
crianças que forem contempladas com a concessão do benefício,
e, na sua ausência ou impedimento,
ao pai ou responsável legal.
§ 2º O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos
no caput deste artigo, desde que haja
disponibilidade orçamentária para esse fim.
§ 3º Na hipótese de pagamento mediante operação
sujeita à incidência da contribuição instituída
pela
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder,
o crédito do benefício será
acrescido do valor correspondente àquela contribuição
ou tributo.
Art. 5º Poderão aderir ao Programa todos os Municípios
brasileiros.
§ 1º Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se
à condição de Município.
§ 2º No processo de implantação do Programa, terão
prioridade os Municípios que, sem prejuízo do
disposto no art. 6, preencham qualquer um dos seguintes requisitos:
I - pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH;
II - pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem
IDH menor ou igual a 0,500.
§ 3º Os Municípios que aderirem ao Programa não
poderão receber, concomitantemente, os recursos do
Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo,
dentre outros aspectos:
I - a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão
e sua qualificação pelo Ministério
da Saúde;
II - a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento
dos benefícios,
relativamente à participação em ações
de saúde e nutrição;
III - as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação
do Programa e as suas restrições e
penalidades;
IV - as condições e formas de transitoriedade relacionadas
ao Incentivo ao Combate às Carências
Nutricionais;
V - as condições e formas de colaboração técnica
e operacional de outros órgãos e instituições
da
Administração Pública Federal; e
VI - os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Saúde a coordenação,
o acompanhamento e a avaliação do Programa,
em articulação com Estados, Municípios, órgãos
e instituições da Administração Pública
e outros entes
da sociedade civil organizada.
Art. 8º Constituir-se-ão em créditos da União
junto ao Município as importâncias que, por ação
ou
omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 9º A regularização dos créditos referidos
no art. 8º é condição necessária para
que os Municípios
possam realizar as seguintes operações com os órgãos
da Administração Pública direta e indireta da
União:
I - receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e
do Fundo de Participação dos Municípios;
II - celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e
III - receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções.
Art. 10. Os Municípios que não cumprirem o disposto nesta
Medida Provisória terão, sem prejuízo aos
beneficiários, suas atribuições inerentes ao Programa
transferidas, temporariamente, para a
Administração Pública estadual, que as exercerá
mediante condições a serem pactuadas com o
Ministério da Saúde, obedecidas às formalidades legais.
Art. 11. As despesas no âmbito do Programa serão custeadas
com dotações orçamentárias do Ministério
da Saúde.
Parágrafo único. Durante a vigência do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, parcela do
Programa poderá ser financiada com recursos vinculados àquele
Fundo, até o limite anual de R$
479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos
mil reais).
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.206, de 10 de
agosto de 2001.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Martus Tavares