Governo federal lança programa de combate à desnutrição

O programa Bolsa-Alimentação do governo federal é uma iniciativa do Ministério da Saúde de combate a mortalidade infantil e a desnutrição em famílias pobres do país (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.206-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001). Em 2001, estão sendo atendidos 2.313 municípios de maior risco, que reúnem 1,6 milhão de pessoas. O volume de recursos a ser aplicado até o final deste ano é de R$ 272 milhões. A partir de 2002, o programa se estenderá para todo país com orçamento anual de R$ 572 milhões.

O programa Bolsa-Alimentação tem como meta diminuir as carências nutricionais de aproximadamente 3,5 milhões de pessoas pertencentes a famílias com renda mensal inferior a meio salário mínimo per capita. O Bolsa-Alimentação vai atender 800 mil gestantes e mães que estejam amamentando, além de 2,7 milhões de crianças de até seis anos em risco nutricional.

Os agentes comunitários de saúde estão encaregados de identificar as famílias a serem beneficiadas.

Cada família receberá mensalmente de R$ 15,00 a R$ 45,00. Os benefícios serão pagos por meio de cartão magnético - em nome da mãe ou do responsável - nos pontos de atendimento da Caixa Econômica Federal.

O Bolsa-Alimentação tem duração de seis meses, mas pode ser prorrogado por períodos iguais, caso a pessoa se mantenha nas condições de pobreza e cumpra um série de compromissos com a saúde. Entre eles, fazer consultas de pré-natal, pesar e vacinar o bebê regularmente, estimular o desenvolvimento físico e psicológico da criança, alem de receber orientações sobre cuidados com alimentação e nutrição.

Ao estabelecer essas exigências, o Ministério da Saúde vincula os beneficiados a unidades de saúde ou a equipes de Saúde da Família. Além disso, transmite informações sobre nutrição, cria compromissos de parte a parte e ainda oferece incentivo financeiro.

Cerca de 50% das crianças e 43,6% das mulheres atendidas pela bolsa-alimentação residem no Nordeste. Um dos principais objetivos do programa é, exatamente, diminuir as desigualdades regionais.

A triagem dos inscritos será feita pelos agentes comunitários, equipes de Saúde da Família ou pelas unidades de saúde nas localidades onde não há PACS (Programa de Agentes Comunitários da Saúde) ou PSF (Programa de Saúde da Família). Os conselhos municipais de saúde realizarão a homologação final das listas.

Cada localidade receberá uma cota de bolsas calculada de acordo com dados do IBGE e pesquisas nacionais sobre nutrição. Os municípios terão de assinar uma Carta de Adesão se comprometendo a oferecer os serviços exigidos aos beneficiários, como vacinação, pesagem das crianças e assistência à saúde.

Criada para suprir carências nutricionais, o Bolsa-Alimentação é complementar à Bolsa-Escola do Ministério da Educação, que contempla crianças a partir dos sete anos de idade. Depois de sair do programa do Ministério da Saúde, as crianças terão mais facilidade em aderir ao Bolsa-Escola, porque já estarão inscritas no sistema.

INFORMAÇÕES:
Programa de Saúde da Criança
Secretaria de Políticas de Saúde – SPS/DGPE/MS
Esplanada dos Ministérios, Bl. G, sala 636
CEP: 70.058-900 – Brasília/DF
FAX.: (061) 315--2038
comin@saude.gov.br


ATOS DO PODER EXECUTIVO
DOU, SEÇÃO 01, SEXTA FEIRA, 07 DE SETEMBRO DE 2001

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.206-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001

                  Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: ¿Bolsa-Alimentação¿ e dá outras
                  providências.

                  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
                  seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                  Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação".
                  Art. 2º O Programa destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e
                  crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda
                  familiar para melhoria da alimentação.
                  Art. 3º Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2, em risco nutricional,
                  pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder
                  Executivo, para cada exercício financeiro.
                  § 1º Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu
                  nascimento.
                  § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
                  I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada
                  por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que
                  se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;
                  II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite
                  materno seja o principal alimento;
                  III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade
                  dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais,
                  observado o disposto no art. 6;
                  IV - renda familiar mensal per capita, a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar
                  mensal pelo número de membros da família; e
                  V - idade máxima para inscrição de crianças no Programa, seis anos e seis meses.
                  Art. 4º O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por
                  beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada.
                  § 1º O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das
                  crianças que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou impedimento,
                  ao pai ou responsável legal.
                  § 2º O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja
                  disponibilidade orçamentária para esse fim.
                  § 3º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela
                  Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será
                  acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.
                  Art. 5º Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros.
                  § 1º Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
                  § 2º No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do
                  disposto no art. 6, preencham qualquer um dos seguintes requisitos:
                  I - pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
                  II - pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.
                  § 3º Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do
                  Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.
                  Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos:
                  I - a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério
                  da Saúde;
                  II - a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios,
                  relativamente à participação em ações de saúde e nutrição;
                  III - as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e
                  penalidades;
                  IV - as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências
                  Nutricionais;
                  V - as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da
                  Administração Pública Federal; e
                  VI - os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.
                  Art. 7º Caberá ao Ministério da Saúde a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa,
                  em articulação com Estados, Municípios, órgãos e instituições da Administração Pública e outros entes
                  da sociedade civil organizada.
                  Art. 8º Constituir-se-ão em créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou
                  omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                  Art. 9º A regularização dos créditos referidos no art. 8º é condição necessária para que os Municípios
                  possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública direta e indireta da
                  União:
                  I - receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e
                  do Fundo de Participação dos Municípios;
                  II - celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e
                  III - receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções.
                  Art. 10. Os Municípios que não cumprirem o disposto nesta Medida Provisória terão, sem prejuízo aos
                  beneficiários, suas atribuições inerentes ao Programa transferidas, temporariamente, para a
                  Administração Pública estadual, que as exercerá mediante condições a serem pactuadas com o
                  Ministério da Saúde, obedecidas às formalidades legais.
                  Art. 11. As despesas no âmbito do Programa serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério
                  da Saúde.
                  Parágrafo único. Durante a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, parcela do
                  Programa poderá ser financiada com recursos vinculados àquele Fundo, até o limite anual de R$
                  479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais).
                  Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.206, de 10 de
                  agosto de 2001.
                  Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
                  Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                            Pedro Malan
                                            José Serra
                                           Martus Tavares