| Sistema Único de Saúde | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| PREFÁCIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Em 1988 foi criado o Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), tendo sua atuação desde 1986 através das associações estaduais e posteriormente, como comissão provisória. É fruto da necessidade de se ter um organismo colegiado nacional representativo junto às autoridades públicas estaduais e federais. O CONASEMS é a representação política dos secretários municipais de saúde, que luta pela autonomia dos municípios; congrega os dirigentes municipais de saúde; funciona como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações; participa de gestões políticas para que a saúde do povo brasileiro seja garantida. Todos os secretários e dirigentes municipais de saúde são membro efetivos do CONASEMS. O Conselho tem uma diretoria executiva, vice-presidentes regionais e suplentes e o Conselho Nacional de Representantes nos Estados, o CONARES, que é integrado pelos secretários municipais de saúde das capitais e dois representantes, por estado, das associações estaduais. Em vinte e seis dos vinte e sete estados brasileiros, o CONASEMS já possui um conselho ou associação estadual de secretários municipais de saúde, organizado e com atuante diretoria. Entidade de ponta no movimento pela democratização da Saúde no país, o CONASEMS representa as reivindicações e necessidades municipais, com atuação incisiva e amplamente representativa. Hoje é relevante o papel político desempenhado por este conselho no país. Em permanente diálogo e negociação com as instâncias de governo estadual e federal de gestão da Saúde, busca uma articulação constante com as lideranças municipalistas, contato direto com o Poder Legislativo, aproximação com o Poder Judiciário e DEFENDE UMA AMPLA FRENTE com todos os demais representantes da sociedade civil organizada, na defesa da democratização da seguridade social e na implantação do SUS. O CONASEMS empenhou-se na inclusão de temas fundamentais, hoje inscritos na Constituição Federal, como a criação do Sistema Único de Saúde (SUS); a aprovação da Lei Orgânica de Saúde nº 8080, de 19.09.90, pelo Congresso Nacional; a confecção de várias Leis Orgânicas Municipais e elaboração e aprovação da Lei nº 8142, de 18.12.90, que complementaria a Lei nº 8080. Representado por este órgão, o poder local municipal possui grande capacidade de aglutinação e mobilização. Em 1990 a entidade fortaleceu sua atuação em função da pauta predominante na conjunta sanitária. Assim sendo, a municipalização e a efetiva descentralização da Saúde assumiram papel preponderante e prioritário nas diversas instâncias organizadas do setor. O tema se torna mais importante e relevante quando a IX Conferência Nacional de Saúde o adota: "Saúde: Municipalização é o Caminho". O CONASEMS demonstra sua força e representatividade na nomeação de seu presidente como Coordenador da Comissão Organizadora da Conferência Nacional, que é o maior foro de discussão e proposta no âmbito da Saúde da América Latina nos próximos quatro anos e deverá consolidar a prática democrática no Setor Saúde em todo o País. No Conselho Consultivo da IX Conferência Nacional de Saúde o CONASEMS possui dois representantes, sendo ainda membro do Conselho Nacional de Saúde além de estar representado em todos os conselhos estaduais de saúde. O CONASEMS é reconhecido no Setor Saúde como um dos instrumentos que possibilitará a transformação necessária à implementação do Sistema Único de Saúde, reforçando a tese de que as questões da Saúde ser o efetivamente resolvidas em nível local e que a descentralização, política, administrativa e financeira em andamento no setor são imprescindíveis à implantação da Municipalização da Saúde. O CONASEMS tem importante papel político e de coordenação no direcionamento em nível local deste processo, como também na integração intermunicipal e interdistrital. Para uma Política Nacional de Saúde eficaz é imprescindível a participação dos dirigentes executores locais na elaboração de leis, regulamentação, normas e decisões técnicas, administrativas e políticas. Em janeiro de 1990 editamos a primeira publicação com a proposta aprovada pela Comissão de Saúde e Seguridade Social da Câmara dos Deputados para a Lei Orgânica de Saúde. Em janeiro de 1991 editamos a segunda publicação divulgando todas as conquistas objetivadas no campo jurídico (texto da Constituição Federal, Lei 8080/90, Lei 8142/90) e a Carta de fortaleza, instrumento político que direciona a atuação do CONASEMS para o ano de 1991. Seguindo as diretrizes políticas do órgão para o ano de 1991 editamos agora, dentro do convênio CONASEMS/OPAS, esta terceira publicação com o seguinte conteúdo: |
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O relatório da Oficina de Trabalho foi rediscutido pela Diretoria Executiva, Vice-Presidentes Regionais e pelo Conselho Nacional de Representantes dos Estados do CONASEMS. Esperamos propiciar aos municípios do País, particularmente aos de médio e pequeno porte, sugestões que sejam importantes na orientação e na condução da Política Municipal de Saúde e também assegurar com este processo as conquistas sociais, ampliando os caminhos da democracia na construção de uma sociedade mais justa. |
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| DEMOCRACIA É SAÚDE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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JOSÉ ERI MEDEIROS Presidente do CONASEMS Este trabalho originou-se de relatório técnico de Oficina de Trabalho do CONASEMS sobre fundos, planos e conselhos municipais de saúde realizada em Brasília nos dias 25 e 26 de abril com a participação de representantes das seguintes entidades e instituições: |
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| ORIENTAÇÕES PARA FORMAÇÃO DE UMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Municipalização da Saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, é uma realidade hoje, para todos os municípios brasileiros. Neste sentido é importante que os municípios criem suas Secretarias Municipais de Saúde. Para a criação de uma Secretaria Municipal de Saúde deve-se seguir os seguintes passos: |
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Ao criar a Secretaria Municipal de Saúde o dirigente municipal transmite à população de sua cidade uma mensagem de fácil compreensão. A saúde é um bem básico. Por este motivo, o município, enquanto entidade pública, deve assumir a sua parte. E a nova legislação chega para dar a motivação final. |
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MODELO DE CRIAÇÃO DE
UMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artº. da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sansiono e promulgo a seguinte Lei: |
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| GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| PREFEITO MUNICIPAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Registre-se e Publique-se | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Secretário de Administração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O Conselho Municipal de Saúde embasado pela Lei federal nº 8142 de 28/12/90 é a instância local de formulação de estratégias e de controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. A criação do Conselho Municipal de Saúde modifica profundamente a forma de organização e gestão da saúde nos municípios. As atribuições do Conselho Municipal de Saúde envolvem aspectos tão diversos como a formulação da política de saúde, definição de alocação de recursos para o setor, a determinação de prioridades, o acompanhamento e a avaliação dos serviços prestados, a fiscalização dos órgãos públicos e privados componentes do sistema municipal de saúde. Além destas, podem ser atribuídas aos conselhos competências como indicar a celebração de contratos e convênios com o setor privado, emitir parecer quanto a localização de novas unidades, definir critérios de qualidade para os serviços, etc. O conselho é, portanto, um instrumento privilegiado de gestão do Sistema Municipal de Saúde. Com relação aos Conselhos Municipais de Saúde, alguns princípios já foram definidos pela legislação: |
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| CONSELHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Para a implantação do Conselho Municipal de Saúde é fundamental que alguns pontos sejam definidos através de lei municipal. |
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| Na elaboração do regimento interno é importante o detalhamento de alguns pontos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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É importante que a elaboração do regimento interno seja democrática e com ampla participação e que os membros do conselho cumpram as regras estabelecidas. O prefeito municipal deve elaborar um projeto-de-lei e enviar para ser aprovado pela Câmara de Vereadores, criando assim, legalmente, o Conselho Municipal de Saúde. |
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Participação Social - Aspectos Legais* |
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Na Constituição Federal de outubro, de 1988 o tema é, se não enfatizado, pelo menos reiterado em diversos artigos, parágrafos e incisos. Assim, já no art. 5º, Capítulo I, Título II - "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" - , no qual se afirma a igualdade de todos perante a lei, tem-se a seguinte redação para o inciso XVIII: "a criação de associações e, na forma da lei, a de coopertaivas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". O art. 29, Capítulo IV, Título III - "Da Organização do Estado" - estabelece como preceitos que regem a competência municipal os seguintes, entre outros: a "cooperação das associações representativas no planejamento municipal" (inciso X); a "INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE ESPECÍFICO DO município, da cidade ou de bairros..." (inciso XI). No Capítulo da Seguridade Social (Capítulo II, Título VIII "Da Ordem Social") a questão é tratada de maneira mais específica, como se verá a seguir. Assim, o art. 194, que trata da organização institucional da seguridade social, dispõe como um dos objetivos da ação do Poder Público o "caráter democrático e a descentralização da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados" (inciso VII). Na Seção da Saúde, o art. 198 dispõe como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, em seu inciso III, justamente a participação da comunidade. A questão ainda e reiterada no art. 204, que trata da Assistência Social, no qual é estabelecida a diretriz de "participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis" (inciso II). A Lei nº 8080 de 19 de setembro em seu art. 15, inciso I e o art. 1º, parágrafo II e IV da Lei 8142 de 22 de dezembro de 1990, estabelecem como atribuição comum à Uni o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a "definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde". As Constituições Estaduais, promulgadas em 05 de abril de 1990, consagram em seus textos, como instrumentos de participação, os Conselhos Estaduais de Saúde. Quanto aos Municípios, que pela primeira vez elaboraram as suas próprias cartas - Leis Orgânicas Municipais - ao disporem sobre o Capítulo de Saúde, comtemplaram os mesmos mecanismos - Conferência e Conselho de Saúde, assegurando uma uniformidade de princípios desejáveis à implantação do SUS. Por último, cabe ressaltar a evidente abertura que é conferida pela Lei nº 8142 de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre financiamento no setor. O Governo Federal, através desta Lei, em seu artigo 1º, 2º e 5º criou o Conselho Nacional de Saúde, composto por entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e por representantes do Governo. Em seu art. 4º, inciso II, a Lei estabelece a necessidade de instituição do Conselho de Saúde, entre outras medidas a serem adotadas pelas Prefeituras, como requisito para participar do SUS e receber de forma direta os repasses de recursos financeiros destinados à saúde. Desta forma, estão dadas as bases jurídicas para criação dos Conselhos e organização de um sistema de saúde democratizado, moderno e adequado ao enfrentamento de nossa realidade epidemiológica. GOULART, F. A.; BARATTA, T. C.; TRINDADE, C. A.; Conselho Municipal de Saúde - Diretrizes para implantação. Rio de Janeiro, IBAM, 1990. |
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| Instrumento de Participação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Conferência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Conferência Municipal de Saúde é um instrumento de participação de natureza diferente do conselho por sua maior amplitude e pela atuação esporádica, embora seus efeitos se prolonguem no tempo. É um evento que deverá contar com a participação mais ampla possível da sociedade: para ela, dever o ser convidados instituições públicas e privadas de prestação de serviços de saúde, entidades representativas dos usuários dos serviços, entidades de formação de recursos humanos para a saúde, grupos especiais de pacientes e mesmo o público em geral, tendo como pré-requisito o interesse pela questão da saúde. Sua função principal é a definição de diretrizes gerais da política de saúde, podendo compreender outros temas como a prestação de contas do Poder Público no campo da saúde, a avaliação da situação sanitária do município, os problemas relativos a determinados segmentos ou minorias (mulher, criança, portadores de deficiências, etc). A forma de convocação e a periodicidade da Conferência são aspectos que foram tratados nas Leis Orgânicas dos Municípios, em sua grande maioria. Geralmente a responsabilidade é do executivo e a Conferência deve ser realizada anualmente, ou de dois em dois anos. Caso haja omissão legal a respeito, nada impede que o legislativo ou o próprio conselho de saúde tome a iniciativa de sua realização. No processo de organização da conferência, deve-se garantir o pluralismo político. É recomendável que se estabeleçam critérios de participação proporcional, através de delegados considerando os diversos recortes da população (urbano/rural, empregadores/ empregados, trabalhadores da saúde/outros, etc). Assim, é possível assegurar uma certa equitatividade na representação, de forma que a conferência não se transforme em amplificador de demandas de setores que na verdade, já vêm sendo atendidos em maior grau que os demais. Do ponto de vista operacional, há que se procurar um grau de organização adequado para o evento, já que seus resultados ser o, por assim dizer, a principal referência à política de saúde no nível local. Portanto, cabe aos organizadores da Conferência garantir um fluxo de informações, uma sistematização das contribuições individuais ou de grupos participantes e a difusão das mesmas. É recomendável uma estrutura mínima de apoio administrativo para se responsabilizar pelas inscrições, distribuição de material, organização de local para os grupos de trabalho, etc. Uma comissão de relatores deverá ser constituída, no desenvolvimento dos trabalhos da Conferência, para elaboração de um documento final que contenha as contribuições e os resultados das discussões. Esta comissão de relatores deverá estar imbuída da responsabilidade e da relevância de seu trabalho, sendo desejável, também, que observe para sua composição o mesmo critério de pluralismo (social e político) fixado para a Conferência como um todo. Ponto de fundamental importância para o sucesso e a legitimidade da conferência é a estratégia de divulgação, desde o seu momento inicial (envolvimento de atores) até o de suas conclusões e recomendações. |
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| CONSELHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A criação do Conselho Municipal de Saúde modifica em profundidade a forma de organização e gestão da saúde nos municípios. As principais mudanças são as seguintes: |
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Para o exercício de tais competências, o Conselho Municipal de Saúde deve ter o caráter deliberativo. No período da elaboração das Leis Orgânicas Municipais foi, de forma insistente, frisada a importância desta característica para os Conselhos, que, hoje é, consagrada pela maioria dos Municípios. O Conselho, mesmo já tendo sido previsto pela Lei Orgânica Municipal, deve ser instituído por lei municipal e seus membros nomeados pelo prefeito, um modelo definido. O fato da necessidade de formalização legal do conselho não pode ser compreendido como uma forma de atrelamento político ao aparelho de Estado. Sem dúvida, o grau de autonomia efetiva do conselho será proporcional à representatividade alcançada por cada uma das entidades participantes de sua composição. Conhecer a trajetória política dessas entidades, os compromissos que vêm sustentando ao longo do tempo e seu grau de inserção na sociedade local será útil para se avaliar em que condições se dará o processo decisório no âmbito do Conselho de Saúde. Uma estratégia interessante e válida, para municípios onde o conselho ainda não está constituído, é iniciar um trabalho de esclarecimento dos diversos grupos existentes na comunidade. Deste processo poderá emergir uma comissão organizadora provisória que cuidará, dentro de um prazo definido, de aprofundar contatos visando a ampliação da base social e o preparo de proposta de regulamentação, tendo como meta o processo de fundação e organização do conselho. Como princípio geral, fruto de intensa discussão sobre o significado da participação na área de saúde, a representação social no Conselho deve ser paritária entre usuários, de um lado, e prestadores de serviços públicos ou privados, bem como trabalhadores de saúde, de outro. É importante também que as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, como Universidades, Faculdades, Escolas de Enfermagem e outras excistentes na realidade local integrem o Conselho. Para se obter uma adequada representação da sociedade organizada do município no conselho, pode-se adotar alguns critérios que assegurem uma proporcionalidade efetiva em razão do número de entidades existentes em cada categoria. Como regra básica, poderíamos observar o seguinte critério: Quanto ao princípio da paridade, esta se expressa na medida em que 50% dos membros do conselho sejam representantes de entidades, associações ou outras formas de organização da população, isto é, de usuários do sistema. O conceito de paridade, como igualdade de representação entre as partes, merece um comentário adicional. Trata-se de uma proposta que procura avançar em relação a uma situação na qual certos setores (grupos de pacientes, trabalhadores, por exemplo) não est representados ou o estão de maneira débil frente aos demais. Entretanto, podem haver situações nas quais o princípio da paridade talvez represente uma limitação e até mesmo um retrocesso em relação aos níveis de representação já efetivamente alcançados em alguns conselhos em funcionamento. Nestes casos, a institucionalização do conselho deverá expressar esta dinâmica social, considerando, porém, o caráter permanente e a modificação organizacional que o conselho confere às Secretarias Municipais de Saúde. Quando a paridade não foi possível, é preciso salientar que a participação maior deverá sempre ser dos "usuários". Número de entidades Número de vagas no CMS existente por categoria 1 a 5 1 6 a 10 2 10 a 15 3 16 a 20 4 cada 10, acima de 20 1 vaga Além da representação de usuários, o Conselho inclui representantes dos prestadores de serviços de saúde, privados ou públicos, inclusive das outras esferas de governo, que integram o SUS, no âmbito do município. A Secretaria Municipal de Saúde (ou órgão equivalente) como órgão gestor das ações de saúde no município, participa do Conselho Municipal de Saúde. Na representação do conjunto dos demais segmentos (n o usuários), é importante que haja representação de outros setores da prefeitura. É conhecido o fato de que os níveis de saúde da população estão fortemente relacionados às condições de saneamento, habitação, alimentação, educação, trabalho, entre outros aspectos. Essa medida colabora para que a saúde seja entendida como resultado de um conjunto de políticas que transceda a mera oferta de assistência médica. Para que o objetivo de promoção da saúde seja alcançado na sua total dimensão, é necessário conferir prioridade à articulação e à integração de programa de trabalho que normalmente estão sob responsabilidade de diferentes setores da prefeitura ou eventualmente de outras instituições estaduais ou federais existentes no município. Isto significa, na prática que as áreas de saneamento, meio ambiente e educação, entre outras, tenham participação ativa no conselho. Com esta composição do conselho, é possível concretizar a execução de uma política de atenção à saúde com base na intersetorialidade e na coordenação de programas. Os prestadores de serviços privados-filantrópicos ou lucrativos, que participam de forma complementar no SUS, dever o ter a sua inclusão assegurada no conselho, sem, com isso, diminuir o percentual de representação dos usuários. Quanto aos trabalhadores da saúde que atuam no SUS, entende-se como de grande importância que tenham também assegurada a sua representação no conselho. Pelo caráter multiprofissional das equipes que atuam nos serviços de saúde, deve-se encontrar, a partir de um entendimento próprio entre os representantes das diversas profissões envolvidas o critério para que esta participação se dê da maneira mais abrangente possível. Mais uma vez, deve-se ter em conta que tal participação não irá ferir o critério de paridade que assegura uma composição do conselho, com pelo menos, 50% de usuários. De forma idêntica, deve ser compreendida a participação das entidades de formação de recursos humanos para a saúde a fim de que haja uma maior adequação entre as necessidades do Sistema e o tipo de profissional formado. Salientamos que tanto os trabalhadores da saúde quanto as entidades de formação de recursos humanos dever o participar do conselho no conjunto dos demais segmentos (n o usuários). Vale registrar, ainda, que em alguns municípios já se tem um processo avançado de organização do atendimento à saúde através de distritos sanitários. Este modelo de organização pressup e a existência do controle social através dos chamados conselhos distritais. Em outros casos, tem-se a existência de comissões de usuários que atuam diretamente com as unidades prestadoras de serviços de saúde como postos, centros de saúde ou hospitais. A legitimidade e o compromisso desta variante de representação da sociedade junto aos serviços de saúde certamente deverá estar expressa quando da constituição dos Conselhos Municipais. No processo de formação do Conselho é necessário considerar a relação com o Poder Legislativo. A Câmara Municipal deverá ser envolvida desde o início, pois caberá a ela analisar o projeto de lei do Conselho. Nesta oportunidade, os vereadores julgar o se estão sendo corretamente aplicados, no ato de criação do novo órgão, os princípios que regem a administração pública em geral (art. 37 da CF) e as diretrizes para a área de saúde em particular, já comentadas anteriormente. A Câmara de Vereadores deve ter um papel atuante em relação à participação social, acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho e os resultados das ações empreendidas pelo executivo municipal no campo da saúde. Recomenda-se, contudo, que a participação de vereadores como membros do Conselho Municipal de Saúde se dê apenas na qualidade dos usuários, já que não se enquadram nas categorias legalmente representadas, tais como, executivo, prestadores e trabalhadores de saúde. MODELO PARA CRIAÇÃO DE CONFER NCIA E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ..................................... PREFEITO MUNICIPAL DE .............................................., FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: |
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| GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PREFEITO MUNICIPAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Registre-se e Publique-se Secretário de Administração. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| MODELO PARA CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| O PREFEITO MUNICIPAL DE ........................... no uso de suas atribuições legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancioso a seguinte Lei: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Municipio; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - elaborar seu Regimento Interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAP TULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal; a) representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão municipal de finanças; c) representante(s) do órgão de educação; d) representante(s) do órgão de saneamento; e) representante(s) do órgão de meio ambiente; II - dos prestadores de serviços públicos e privados: a) representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município; b) representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS; c) representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS; III - dos trabalhadores do SUS: a) representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS; IV - dos centros de formação de recursos humanos para a sáude: a) representante(s) das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município; V - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidade patronais: c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologias. § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. § 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. § 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais; II - das respectivas entidades nos demais casos. § 1º - Os representantes do Governo Municipal ser o de livre escolha do Prefeito. § 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. § 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - os membros do CMS ser o substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a .......... reuniões consecutivas ou ................ reuniões intercaladas no período de ...................; III - os membros dos CMS poder o ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - as sessões plenárias ser o realizadas ordinariamente a cada ............. e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMS ser o consubtanciadas em resoluções. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II - poder o ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poder o ser criadas comissões internas, constituída por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS dever o ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, dever o ser amplamente divulgadas. Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de .................. para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE Os planos dever ter diretrizes claras se referindo ao processo de planejamento e sua configuração. Devem se traduzir em realizações. não deve ser um documento que atenda apenas "à exigência legal ou instrumentos para repasses de recursos financeiros". 1 - Processo de Planejamento: É o processo de organização das ações em direção a um objetivo estratégico técnico-político. Deve ser participativo permitindo escolhas e maiores possibilidades de alcance dos objetivos. Propõe-se a elaboração prévia de proposta para embasar e direcionar a discussão, preferencialmente pelo Conselho Municipal de Saúde. O debate deve se dar de forma descentralizada (distritos, bairros) viabilizando a participação do maior número possível de entidades e pessoas interessadas. Devem ser envolvidas também as instâncias formais de representação como os órgãos da Prefeitura e Câmara de Vereadores pra que seja garantido amplo compromisso político que viabilize a implementação das decisões contidas no plano. Essa ampla participação é diretriz consagrada do artigo 198 da Constituição Federal, reiterada pela Lei 8080/90 que especifica os princípios que devem orientar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O processo de planejamento desde a elaboração do plano até sua implementação e avaliação de resultados exige conhecimentos especializados - é a dimensão técnica do processo. É necessária metodologia para sua elaboração, implementação e avaliação. A análise das alternativas de intervenção exige conhecimento específico que permite avaliar a efetividade (eficiência + eficácia) das ações. As equipes técnicas devem ser responsáveis pela elaboração e execução do plano, respeitadas as diretrizes políticas oriundas do amplo debate democrático. ROTEIRO E ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO. I - INTRODUÇÃO. Evidenciar suscintamente, a importância e as causas que motivaram a elaboração do plano. II - OBJETIVOS: Objetivo Geral - descrever a proposta geral do plano. Objetivos Específicos - detalham o objetivo geral com a finalidade de cumprir as propostas e as metas traçadas. III - DIAGNÓSTICO. A primeira etapa, na elaboração do plano, é a realização de um DIAGNÓSTICO da situação. O objetivo desse diagnóstico é o de organizar as informações necessárias para embasar a programação da ações. Devem, portanto, estar contidas nessa parte do documento, as informações realmente relevantes para a programação. Diagnósticos que juntam todas as informações existentes não costumam ser úteis: o excesso de dados não ajuda a análise. Melhor é trabalhar com dados relevantes e precisos. 1 - Caracterização Geral Dados gerais do município: São aqueles destinados a permitir o conhecimento do contexto geral onde vai ocorrer a intervenção. Os dados sobre população devem ser os mais atualizados disponíveis. É com base no tamanho da distribuição, vias de acesso, população, no conhecimento de sua composição e localização que se vai planejar, por exemplo, o número de postos e centros de saúde e, a quantidade de equipamentos e recursos humanos necessários e a natureza das ações que v o ser desenvolvidas. A composição da população por sexo é informação dispensável para calcular algumas taxas e coeficientes (fertilidade, natalidade) e para realizar estimativas sobre alguns problemas de saúde que se comportem diferentemente em relação a um ou a outro sexo. A distribuição etária da população é necessária para calcular os coeficientes de mortalidade ou de morbidade dos diferentes grupos de idade e para planejar ações destinadas a grupos específicos (atendimento pré-natal, atendimento à crianças, atendimento a idoso, campanhas de vacinação, etc). A distribuição da população segundo o ramo de atividade e segundo a localização de sua residência (urbano/rural) são outras informações de grande importância para o planejamento de ações. 1.1.- Histórico breve do município (origem e formação). 1.2.- Situação geográfica: Limites, divisão territorial (distritos), meios de acesso principais (rede etária); rodovias que cortam o município e as de acesso entre a sede e os distritos (citando se são pavimentados ou não, distância do percurso e o tempo médio). Situar o município em termos de distância média da capital, dos municípios vizinhos. Citar os meios de transporte em uso. Município pólo da região, distância e condições de vias de acesso. (Fonte: Prefeitura). 1.3.- Aspectos demográficos: densidade demográfica (nº de habitantes, por Km2), população atual na sede do município e distritos por faixa etária e sexo; crescimento populacional (taxa de fecundidade e natalidade), movimentos migratórios (regi o de atração/expulsão de migrantes); eventos populacionais atípicos. 1.4.- Caracterização sócio-econômica: Histórico resumido da formação sócio-econômicas (atividades produtivas: agropecuárias e pesca, tipos de culturas, indústrias) distribuição da população economicamente ativa por setor de atividade e população ocupada; nível de emprego por ramo de atividade; renda familiar média; estrutura fundiária; urbanização (percentual de área tidas como urbanizadas). 2 - Caracterização da infraestrutura: 2.1- Educação: rede de ensino pública e privada de 1º e 2º graus de capacidade de vagas; escolas técnicas e universidades discriminadas por curso e nº de vagas. Distribuição da população por grau de instrução. 2.2- Saneamento: água, esgoto e destino final do lixo. 2.3- Habitação: número de domicílios por tipo de construção, média de cômodos e de moradores por domicílio, na sede do município, dos distritos e da zona rural. Citar, quantificando, se existem áreas de favelização, invasores (posseiros) e área se assentamento de famílias. Número de dominícilios na sede, distritos e zona rural providos com: rede elétrica, rede de abastecimento de água tratada, outros tipos de abastecimento de água, estação de tratamento de dejetos sanitários. 3 - Caracterização do Meio Ambiente: 3.1- Recursos naturais do município. 3.2- Poluição (ar, água, som etc). 3.3- Principais agentes agressores ao meio ambiente. 3.4- Uso e ocupação do solo/área de reserva ecológica. Uso de pesticida agrícola. 3.5- Vetores (focos de mosquitos, barbeiros, ratos, etc) e lixo (doméstico, industrial e hospitalar). IV - SITUAÇÃO SANITÁRIA, ORGANIZACIONAL E GERENCIAL DE SAÚDE 1 - Organização Social - descrever os componentes básicos da organização social. 2 - Organização do Sistema de Saúde Municipal:
3 - Diagnóstico Epidemiológico: (Sugere-se usar indicadores de saúde disponíveis nos últimos 5 anos, distribuídos por ano). São informações sobre os problemas de saúde já conhecidos, que vão orientar as estratégias e a natureza das intervenções. Devem ser quantificados, analisadas as suas causas.
Outros indicadores:
4 - Diagnóstico dos Serviços de Saúde: Nesta etapa, trata-se de conhecer os recursos que o município já dispõe para o atendimento à população. É necessário mapear todos os serviços existentes, tanto públicos quanto privados, sua localização (distribuição espacial) e sua capacidade de atenção (nº de consultórios por especialidades, número de leitos hospitalares, recursos humanos disponíveis). Além disso, devem ser identificados os serviços de maior complexidade existentes na região que possam vir a ser utilizados pela população do município: o Sistema Único de Saúde pressupõe a articulação e a divisão de responsabilidade na atenção à saúde entre as esferas de governos. A hierarquização do Sistema deve completar isso; não pode ser restringir à esfera local. 4.1- Caracterização da rede física: Tipos de unidade em, propriedade dos prédios, conservação, manutenção, localização, distribuição e funcionamento dos serviços. Nível tecnológico existente. 4.2- Capacidade instalada dos recursos: 4.2.1- Recursos humanos:
4.2.2- Recursos materiais:
4.2.3- Recursos financeiros:
V - PROGRAMAÇÃO A programação deve ser elaborada a partir das situações problema entradas, ou seja, da análise do levantamento dos dados que retratam a situação do atual Sistema de Saúde comparando com a organização e estrutura que é pretendida. 1 - Levantamento das situações problema 1.1. Descrever suscintamente as situações problema com relação a: atenção à saúde: saneamento, vigilância sanitária, meio ambiente, vigilância epidemiológica. Políticas de atenção integral à saúde da mulher, criança, idoso, adolescente, mental e odontológico. 1.2. Atuação do Conselho Municipal de Saúde: Descrever sua composição, estrutura interna, data de fundação, sede, telefone, cronograma de reuniões e outras atividades. Freqüência e interesse demonstrado na participação dos membros, se tem regimento interno (anexar). Papel que está tendo na integração dos serviços de saúde. Dificuldades e obstáculos à sua ação, se tem Secretaria Técnica: sua composição básica (membros e respectivas entidades), com atribuições, sua participação. 1.3. Necessidades expressas pela população: Relacionando com o tipo, qualidade, complexidade, resolutividade e horário de atendimento dos serviços oferecidos. 1.4. Sistema de referência e contra-referência: Ordenamento e fluxo do sistema de referência e contra-referência das unidades básicas com outros níveis de complexidade de serviços, segundo a concentração da população. 1.5. Complexidade dos serviços: Capacidade dos serviços públicos realizarem ações tais como: cobertura e complexidade tecnológica (exames laboratoriais e radiológicos, assistência farmacêutica e hospitalar, etc) objetivando um sistema público de atendimento nos 3 (três) níveis, (primário, secundário, terciário). 1.6. Capacidade de recursos humanos: 1.7. Recursos físicos, materiais e humanos. 1.8. Sistema de Informação: Analisar e prever de acordo com a realidade local e as necessidades de informação solicitadas pelo nível estadual e federal. 1.9. Outras situações. 2 - Hierarquização das prioridades A partir das situações - problemas levantados, classificar em ordem decrescente as prioridades, considerando o impacto causado na população e classificando-as em dois grupos: financeiras e de organização de serviços. 2.1 Estratégia de ação: Propor estratégias e formas de intervenção para cada prioridade prevendo a sua viabilização em curto, médio e longo prazo. 2.2 Investimento/custo: Transcrever na ordem decrescente, as prioridades financeiras. VI - AVALIAÇÃO Visa a estruturação de um sistema de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde. Para tanto, deve partir da política de saúde proposta e das prioridades levantadas. Neste enfoque, as ações de saúde são as norteadoras da avaliação do Sistema de Saúde enquanto que os dados de produção servem apenas como meros instrumentos que completam a avaliação. Além disso, a avaliação deve ser realizada em 3 etapas distintas. A primeira consiste na análise das ações propriamente ditas. A segunda, contempla o conjunto do Sistema Municipal de Saúde. E a terceira, visa a estruturação de um Sistema de Controle e Avaliação do próprio Plano Municipal. 1 - Avaliação das ações Neste tópico, pretende-se que o município avalie individualmente cada ação priorizada no Plano de Saúde, bem como, as ações propostas pela política estadual de saúde seguindo os critérios: 1.1 Grau de envolvimento dos profissionais: Visa à análise do envolvimento dos profissionais com relação às diretrizes da Política de Saúde do SUS e com as estratégias definidas no Plano Municipal de Saúde. Além disso, avaliar a assiduidade, cumprimento de carga horária, horário regular de trabalho e a continuidade no desenvolvimento das ações. 1.2 Níveis de referência e contra-referência Analisar como está sendo encaminhado o sistema de referência e contra-referência municipal e regional, capaz de resolver os problemas que surgem em cada ação de saúde. Também, como cada ação, prioridade ou estratégia estão sendo organizadas e referenciadas a outros níveis de resolutividade, e de que forma ocorre o retorno da informação sobre o paciente para seu local de origem. 1.3. Capacidade gerencial: Pretende-se que seja analisada a homogeneidade das ações, isto é, se toda a população atingida está sendo contemplada com a mesma qualidade do serviço. Também pretende-se que seja analisada a agilidade no encaminhamento e resolução das ações de saúde propostas no plano, bem como, se o suprimento de insumos necessários para o desenvolvimento das ações está sendo satisfatório. Outro tópico que deve ser avaliado, é o encaminhamento em dia, dos relatórios solicitados, das notificações compulsórias de doenças e de outras situações que se considerarem importantes. 1.4. Evolução e continuidade da ação: A ação é desenvolvida de forma contínua, periódica ou esporádica? E em que locais? Permanece do mesmo modo ou tem evoluído? 1.5. Envolvimento e relacionamento com instância estadual e nacional: Como se tem dado a relação do município? Os níveis estadual e nacional tem prestado apoio e assessoria? Como tem sido a receptividade ás ações propostas pelo município? 1.6. Integração dos serviços: Tem havido a preocupação de promover a integração entre as ações de saúde com o objetivo de acompanhar o indivíduo como um todo e dentro de sua comunidade? Como está sendo feita esta integração? 1.7. Envolvimento do Conselho Municipal de Saúde: O Conselho tem conhecimento das diversas ações que estão sendo desenvolvidas no município? Como ela mantém o acompanhamento destas? Como avalia a satisfação da população nestas ações e como encaminha as suas reinvindicações e/ou reclamações? Como se dá sua participação na avaliação das ações desenvolvidas? 2 - Avaliação do conjunto do sistema municipal de saúde Visa avaliar a organização e estruturação do sistema de saúde, em sentido geral, do município. 2.1. Equidade: Analisar a homogeneidade de cobertura de toda a população (considerando a sede, seus bairros e distritos). 2.2. Integralidade: A capacidade dos serviços prestaram atendimento integral, ou seja, o conjunto de ações de promoção, proteção e recuperação de saúde. 2.3. Hierarquização e acessibilidade: Como estão organizados os níveis de hierarquia? Qual a reação existente entre estes níveis (primários, secundários e terciários)? Existe resolutividade? Como ela está sendo avaliada e acompanhada? A rede básica (nível primário) está distribuida geograficamente de forma a facilitar o acesso da população ao sistema de saúde? Está satisfazendo as necessidades da população? Esta tem o seu atendimento referenciado garantido nos níveis secundário e terciário? 2.4. Gratuidade: O grau de cobertura nos termos de assistência gratuita à população em todos os níveis hierárquicos de complexidade. 2.5. Capacidade gerencial: Organização administrativa, agilidade no encaminhamento e resolução das prioridades levantadas no Plano de Saúde. Tempo de tramitação dos documentos. Grau de integração interinstitucional. A organização de um sistema de informação e sua utilidade para o planejamento de ações de saúde e avaliação dos serviços. 2.6. Envolvimento do Conselho: A participação do Conselho considerando como base as suas respectivas responsabilidade no sistema: ações deliberativas, de programação, acompanhamento e avaliação. Qual a participação do Conselho na discussão do Plano de aplicação? Como está sendo encaminhada esta discussão? 2.7. Capacidade instalada e produtividade: Sugere-se que seja avaliada a produtividade de enfermeiros, psicólogos, assistente sociais, nutricionistas, médicos, odontólogos e outros profissionais da área em atividade tais como: consultas, grupos, palestras, supervisões, orientações e outras. As consultas médicas e odontológicas devem ser analisadas segundo a capacidade instalada (nº de consultas médicas e odontológicas que podem ser realizadas mensalmente de acordo com o número de profissionais e suas respectivas cargas horárias = consultas potenciais) com a produção mensal de consultas médicas e odontológicas. A consulta potencial (CP) calcula-se do seguinte modo: Médica: CP = 4 x nº total de hora profissionais dis x 20 = Odontológica: CP = 3 x nº total de horas profissionais dis x 20 = OBS: (4) considera-se, segundo as recomendações da OMS, que cada consulta tenha uma duração média de 15 minutos. (20) número de dias úteis do mês; (3) considera-se que cada consulta tenha uma duração média de 20 minutos. 3 - Avaliação e Controle do Plano Municipal de Saúde Sabe-se que o Plano Municipal de Saúde não é estático, que as situações são alteradas na medida em que se atinge os objetivos propostos ou mesmo por mudanças advindas de contingentes aconômicos, sociais e políticos, interferindo nas condições de saúde da população. Por este motivo, faz-se necessário criar mecanismos capazes de manter a organização, o controle e avaliação do Plano Municipal de Saúde com vistas a sua análise e adequação contínuas. Cada município deverá criar seu sistema de controle e avaliação fundamentado nas suas peculiaridades espelhando a realidade local. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE O Fundo Municipal de Saúde é um dispositivo legal, instituído com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. O Fundo Municipal de Saúde é fundamental no processo de municipalização da saúde, voltado a atender determinações da Constituição e Leis Orgânicas de Saúde. A constituição do Fundo Municipal de Saúde deve se dar articulada com os Conselhos Municipais de Saúde, os Planos Municipais de Saúde, a qualificação gerencial, etc. O Fundo Municipal de Saúde não deve se constituir em mero instrumento burocrático, elaborado para atender determinações de órgãos centrais, mas um meio de obter transparência e eficiência na administração da saúde no município. Do ponto de vista político e técnico é essencial que o gestor do Fundo esteja imbuído das responsabilidades que a função representa dentro do SUS: comando único, controle do setor privado, atuação em áreas diversificadas da saúde, etc. Na implantação do Fundo Municipal de Saúde eventualmente podem surgir conflitos de natureza política, que devem ser contornados com a busca de consenso entre os diversos atores e respectivas posições, para o que é essencial uma vis o estratégica (busca de alianças, neutralização de adversários, ampliação da base social de sustentação, etc.) Alguns obstáculos históricos poder o influir na implantação e operacionalização do Fundo Municipal de Saúde: pouca ou limitada participação e controle social; a relação do município com outros níveis de governo marcada pelo centralismo e pelo autoritarismo; a pouca tradição do nível municipal como gestor de saúde e, o próprio SUS, como processo histórico novo. O Fundo Municipal de Saúde representa uma tentativa limitada ao nível municipal de garantir recursos para SUS, o que não acontece com o nível federal, que tem todo seu orçamento de saúde concentrado na Seguridade sem locação de recursos fiscais, sendo este nível de governo o principal devedor da Previdência. O Fundo Municipal de Saúde, além de atender as determinações legais, deve ser constituído como um dispositivo que recupere o atraso histórico do setor cuja responsabilidade essencial é do município. Sugestão de Documento Legal Elaborado pelo IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal, com modificações sugeridas pela Oficina de Trabalho CONASEMS/NESP.
Modelo do anteprojeto de lei Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ................................................................. no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancioso a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde*, que compreendem: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. não havendo Secretaria Municipal de Saúde, a menção a esse órgão e ao Secretário de Saúde deve ser substituída pelo órgão e autoridade correspondentes. SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação; II - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 4º - são atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII - ordenar emprenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que ser o administrados pelo Fundo. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO* Art. 5º - são atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionados anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção da unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Esta função, nas estruturas de menor porte, pode ser assumida pelo Secretário Municipal de Saúde ou correspondente. SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6º - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal. II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene*, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º - As receitas descritas neste artigo ser o depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. § 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo ser o realizadas no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações. No caso de sua existência no âmbito do município. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem "nus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8º - Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 10º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstra es e os relatórios produzidos passar o a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que ser o distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poder o ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poder o ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, do art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 16º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de ................................, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correr o à conta do código de despesa 4130, Investimento em regime de Execução Especial, as quais ser o compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 19º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BIBLIOGRAFIA 1 - GOULART, F.A.;BARATTA, T.C; e TRINDADE, C.A.: Conselho Municipal de Saúde Diretrizes para implantação - Rio de Janeiro, IBAM, 1990. 2 - MACHADO, A.P.: Roteiro para elaboração do Plano de Saúde da SSMA-RS, Porto Alegre, 1988. 3 - MACHADO, A.P. e SILVA e SILVA, L.; Plano de Saúde do governo Simon. Porto Alegre, 1986. 4 - TRINDADE, C.A.; BARATTA, T.C.; REIS, N.C. e GOULART, F.A.; Fundo Municipal de Saúde - Diretrizes para implantação - Rio de Janeiro, IBAM, 1990. 5 - Conclusões da Oficina de Trabalho do CONASEMS - Coordenação Maria Angélica Gomes. 6 - Relatório final da VIII Conferência Nacional de Saúde. 7 - Experiência vivenciadas pela Equipe Técnica da Diretoria do CONASEMS. 8 - Plano de Saúde de IPATINGA-MG. 9 - Plano de Saúde de Venâncio Aires-RS EXPEDIENTE Publicação do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde. Presidente: JOSÉ ERI OSÓRIO DE MEDEIROS - RS Vice-Presidente: ANTONIO CARLILE HOLANDA LAVOR - CE Secretário Geral: DAVID CAPISTRANO DA COSTA FILHO - SP Secretário Adjunto: JOSÉ MARIA BORGES - MG Primeiro Secretário: JOSÉ ROBERTO VELHO DA CRUZ - PA Vice-Presidente para a Região Norte: ANTONIO EVANDRO MELO DE OLIVEIRA - AM Suplente: SILVIO NASCIMENTO GERALBERTO - RO Vice-Presidente para a Regi o Centro-Oeste: ARTUR RAMOS FILHO - MT Suplente: JOÃO PAULO ESTEVES - MS Vice-Presidente para a Região Nordeste: PAULO WAKED VICTOR - PE Suplente: RUI ALBERTO FARIA - RN Vice-Presidente para a Região Sudeste: PEDRO BENEVENUTO J NIOR - ES Suplente: ORLANDO PEREIRA FRAGA - RJ Vice-Presidente para a Região Sul: MÁRCIO VIEIRA ANGELO - SC Suplente: MARGARET SHIMITI - PR Secretário Financeiro: ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA DA SILVA Assessoria Técnica: ANGELA PINHEIRO MACHADO (Coordenação), JANE ARENHART, MARIA JOSÉ AZEVEDO DO CANTO e NEILA POMPÉU (equipe). Assessoria de Comunicação Social: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA e DEDÉ FERLAUTO. Jornalista Responsável: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA - 3403/DRT-RS Textos que serviram de subsídios para a Cartilha são resultados da Oficina de Trabalho realizada em 25 e 26 de abril de 1991, na sede do NESP/UNB coordenada por Maria Angélica Gomes. Diagramação: ADEMIR FONTOURA Tiragem: 30 mil exemplares Circulação: Em todos os municípios brasileiros. Endereço para correspondência e redação: Rua dos Andradas, 680 - 3º andar, centro CEP 90020 - Porto Alegre - RS Fone: (0521)27.2856/27.3893
ESTA PUBLICAÇÃO FOI REALIZADA DENTRO DO CONVÊNIO CONASEMS/OPAS. Sistema Único de Saúde PREFÁCIO Em 1988 foi criado o Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), tendo sua atuação desde 1986 através das associações estaduais e posteriormente, como comissão provisória. É fruto da necessidade de se ter um organismo colegiado nacional representativo junto às autoridades públicas estaduais e federais. O CONASEMS é a representação política dos secretários municipais de saúde, que luta pela autonomia dos municípios; congrega os dirigentes municipais de saúde; funciona como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações; participa de gestões políticas para que a saúde do povo brasileiro seja garantida. Todos os secretários e dirigentes municipais de saúde são membros efetivos do CONASEMS. O Conselho tem uma diretoria executiva, vice-presidentes regionais e suplentes e o Conselho Nacional de Representantes nos Estados, o CONARES, que é integrado pelos secretários municipais de saúde das capitais e dois representantes, por estado, das associações estaduais. Em vinte e seis dos vinte e sete estados brasileiros, o CONASEMS já possui um conselho ou associação estadual de secretários municipais de saúde, organizado e com atuante diretoria. Entidade de ponta no movimento pela democratização da Saúde no país, o CONASEMS representa as reivindicações e necessidades municipais, com atuação incisiva e amplamente representativa. Hoje é relevante o papel político desempenhado por este conselho no país. Em permanente diálogo e negociação com as instâncias de governo estadual e federal de gestão da Saúde, busca uma articulação constante com as lideranças municipalistas, contato direto com o Poder Legislativo, aproximação com o Poder Judiciário e DEFENDE UMA AMPLA FRENTE com todos os demais representantes da sociedade civil organizada, na defesa da democratização da seguridade social e na implantação do SUS. O CONASEMS empenhou-se na inclusão de temas fundamentais, hoje inscritos na Constituição Federal, como a criação do Sistema Único de Saúde (SUS); a aprovação da Lei Orgânica de Saúde nº 8080, de 19.09.90, pelo Congresso Nacional; a confecção de várias Leis Orgânicas Municipais e elaboração e aprovação da Lei nº 8142, de 28.12.90, que complementaria a Lei nº 8080. Representado por este órgão, o poder local municipal possui grande capacidade de aglutinação e mobilização. Em 1990 a entidade fortaleceu sua atuação em função da pauta predominante na conjuntura sanitária. Assim sendo, a municipalização e a efetiva descentralização da Saúde assumiram papel preponderante e prioritário nas diversas instâncias organizadas do setor. O tema se torna mais importante e relevante quando a IX Conferência Nacional de Saúde o adota: "Saúde: Municipalização é o Caminho". O CONASEMS demonstra sua força e representatividade na nomeação de seu presidente como Coordenador da Comissão Organizadora da Conferência Nacional, que é o maior foro de discussão e proposta no âmbito da Saúde da América Latina nos próximos quatro anos e deverá consolidar a prática democrática no Setor Saúde em todo o País. No Conselho Consultivo da IX Conferência Nacional de Saúde o CONASEMS possui dois representantes, sendo ainda membro do Conselho Nacional de Saúde além de estar representado em todos os conselhos estaduais de saúde. O CONASEMS é reconhecido no Setor Saúde como um dos instrumentos que possibilitará a transformação necessária à implementação do Sistema Único de Saúde, reforçando a tese de que as questões da Saúde ser o efetivamente resolvidas em nível local e que a descentralização, política, administrativa e financeira em andamento no setor são imprescindíveis à implantação da Municipalização da Saúde. O CONASEMS tem importante papel político e de coordenação no direcionamento em nível local deste processo, como também na integração intermunicipal e interdistrital. Para uma Política Nacional de Saúde eficaz é imprescindível a participação dos dirigentes executores locais na elaboração de leis, regulamentação, normas e decisões técnicas, administrativas e políticas. Em janeiro de 1990 editamos a primeira publicação com a proposta aprovada pela Comissão de Saúde e Seguridade Social da Câmara dos Deputados para a Lei Orgânica de Saúde. Em janeiro de 1991 editamos a segunda publicação divulgando todas as conquistas objetivadas no campo jurídico (texto da Constituição Federal, Lei 8080/90, Lei 8142/90) e a Carta de Fortaleza, instrumento político que direciona a atuação do CONASEMS para o ano de 1991. Seguindo as diretrizes políticas do órgão para o ano de 1991 editamos agora, dentro do convênio CONASEMS/OPAS, esta terceira publicação com o seguinte conteúdo:
O relatório da Oficina de Trabalho foi rediscutido pela Diretoria Executiva, Vice-Presidentes Regionais e pelo Conselho Nacional de Representantes dos Estados do CONASEMS. Esperamos propiciar aos municípios do País, particularmente aos de médio e pequeno porte, sugestões que sejam importantes na orientação e na condução da Política Municipal de Saúde e também assegurar com este processo as conquistas sociais, ampliando os caminhos da democracia na construção de uma sociedade mais justa. DEMOCRACIA É SAÚDE JOSÉ ERI MEDEIROS Presidente do CONASEMS Este trabalho originou-se de relatório técnico de Oficina de Trabalho do CONASEMS sobre fundos, planos e conselhos municipais de saúde realizada em Brasília nos dias 25 e 26 de abril com a participação de representantes das seguintes entidades e instituições: NESCON - UFMG E SES-MG Terezinha Berenice de Souza Von Stralen Adriana Berenice de Souza Von Stralen Programa Radio/Fiocruz Alvaro Cézar Nascimento Prefeitura Municipal de Patos - MG Rivaldo Nobrega Medeiro Secretaria Municipal de Saúde de são Luís - AM Clea Nina Baina Luzia Salomão Buto Maria Helena Nunes Castro Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva - Curitiba/PR - NESCO Carlos Homero Giacomini Arnald Agenor Bertone Secretaria Municipal de Saúde de Manaus - AM Francisca Saavedra Vandamelina de Melo Carvalho Secretaria Municipal de Feira de Santana - BA Carlos Andrade Sampaio Secretaria Municipal de Saúde de Moreno - PE/Presidente COSEMS-PE Paulo Waked Victor Núcleo de Direito Sanitário da USP-SP Lenir Santos SMS - Rio de Janeiro João Lyra da Silva FUNDAP - SP Rose Marie Inojosa Secretaria Estadual de Saúde de são Paulo José Fernando Casquel Monti COSEMS-MT - Associação Matogrossense dos Municípios Maria da Penha Lino Núcleo de Desenvolvimento em Saúde - UFMT Maria das Graças Lins Geraldo Benetido de Abreu IBAM - Núcleo de Saúde - RJ Flávio A. Goulart NESP - UnB - Brasília Samara Nitão Maria Angélica Gomes ORIENTAÇÕES PARA FORMAÇÃO DE UMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A Municipalização da Saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, é uma realidade hoje, para todos os municípios brasileiros. Neste sentido é importante que os municípios criem suas Secretarias Municipais de Saúde. Para a criação de uma Secretaria Municipal de Saúde deve-se seguir os seguintes passos: 1. O prefeito apresenta um projeto-de-lei criando a Secretaria Municipal de Saúde, quando da reforma administrativa ou de forma isolada. 2. Este projeto-de-lei deve ser encaminhado e aprovado pela Câmara Municipal. 3. No projeto-de-lei deve haver uma justificativa para a criação da nova secretaria, bem como seus objetivos e atribuições bem detalhadas. 4. Outro aspecto importante no projeto-de-lei é a especificação dos cargos que ser o criados, os que ser o preenchidos por concurso público e os que ser o cargos de confiança. 5. Além disso, é importante que esteja especificado o orçamento do município para o setor, devendo sempre atender aos aspectos legais, discriminando verbas próprias do orçamento municipal daqueles oriundos de convênios e outras fontes de recursos. 6. No projeto-de-lei deve constar o organograma básico (hierarquia básica) e as atribuições da secretaria (se é exclusiva do campo da saúde ou se atua também na promoção social e meio ambiente, por exemplo). Ao criar a Secretaria Municipal de Saúde o dirigente municipal transmite à população de sua cidade uma mensagem de fácil compreensão. A saúde é um bem básico. Por este motivo, o município, enquanto entidade pública, deve assumir a sua parte. E a nova legislação chega para dar a motivação final. MODELO DE CRIAÇÃO DE UMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ..................................................... PREFEITO MUNICIPAL DE ......................................................,ESTADO................................................................. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artº. da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sansiono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - É criada na estrutura básica do município a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente que tem a seu encargo a saúde pública, a proteção do meio ambiente. Dentro desses objetivos, cabe-lhe colaborar com órgão afins na esfera estadual e federal, planajar, prestar e fiscalizar o atendimento médico-odontológico-social preventivo ou de urgência, inclusive celebrar convênios. Cabe-lhe também, a adoção de medidas para a prestação de serviços de proteção à criança e à maternidade, e educa, informa e assiste a família quanto ao planejamento familiar. Promove a educação para a saúde e assistência médico-sanitária e odontológica dos escolares municipais; estuda as possibilidades de controle e age para a erradicação de doenças transmissíveis. Na área do meio-ambiente, promove a proteção ambiental do município, com atuação no setor de serviços urbanos e competência nas áreas de preservação e conservação do ambiente natural, combate à poluição ambiental, a manutenção e conservação de parques, praças e balneários. Art. 2º. - É criado o cargo de Secretário de Saúde e Meio Ambiente - CC ou FG. Art. 3º. - O Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da data desta Lei, editará decreto, contendo a organização administrativa interna do órgão criado no artº. 1º., com as atribuições e subordinação das respectivas sub-unidades. Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se Secretário de Administração CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE O Conselho Municipal de Saúde embasado pela Lei federal nº 8142 de 28/12/90 é a instância local de formulação de estratégias e de controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. A criação do Conselho Municipal de Saúde modifica profundamente a forma de organização e gestão da saúde nos municípios. As atribuições do Conselho Municipal de Saúde envolvem aspectos tão diversos como a formulação da política de saúde, definição de alocação de recursos para o setor, a determinação de prioridades, o acompanhamento e a avaliação dos serviços prestados, a fiscalização dos órgãos públicos e privados componentes do sistema municipal de saúde. Além destas, podem ser atribuídas aos conselhos competências como indicar a celebração de contratos e convênios com o setor privado, emitir parecer quanto a localização de novas unidades, definir critérios de qualidade para os serviços, etc. O conselho é, portanto, um instrumento privilegiado de gestão do Sistema Municipal de Saúde. Com relação aos Conselhos Municipais de Saúde, alguns princípios já foram definidos pela legislação: 1 - a obrigatoriedade da existência de Conselhos de Saúde em cada esfera de governo: 2 - a lei que cria o Conselho Municipal de Saúde adota o critério de paridade que assegura na composição dos Conselhos o mínimo de 50% de usuários e 50% dos demais membros: prestadores de serviços, profissionais de saúde e governo; 3 - o conselho tem caráter permanente e deliberativo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo; 4 - as decisões são tomadas através de deliberações e estas têm que ter homologação do chefe do poder executivo constituído em cada esfera do governo; 5 - o Conselho Municipal de Saúde tem a obrigatoriedade de cumprir a legislação referente à saúde expressa nas constituições, leis, decretos, portarias federais, estaduais e municipais. CONSELHO Para a implantação do Conselho Municipal de Saúde é fundamental que alguns pontos sejam definidos através de lei municipal. 1 - A composição do Conselho Municipal de Saúde: número de membros e origem dos mesmos; mandato e duração. A indicação dos membros deverá ser feita pelas entidades e instituições a que pertençam e a nomeação por decreto do poder executivo. 2 - Instâncias de deliberação do Conselho Municipal de Saúde, que pode ser plenária, conselho pleno, diretoria executiva, secretaria executiva, etc. 3 - A presidência do Conselho Municipal de Saúde. 4 - A competência do Conselho Municipal de Saúde. 5 - As competências de cada instância, ou seja, plenária, conselho pleno, etc. 6 - Competência de elaboração do regimento interno. 7 - Duração do mandato de cada instância. 8 - Apresentação de contas pode ser análise, auditoria, aprovação, acompanhamento. 9 - Competência de homologação das deliberações. Na elaboração do regimento interno é importante o detalhamento de alguns pontos: 1 - Como será elaborado inicialmente o regimento interno, como e quando ser o feitas as alterações e os detalhamentos posteriores. 2 - Sobre as reuniões: como será a convocação, qual a periodicidade das reuniões, quem preside, qual o prazo para convocação das reuniões, quais os mecanismos de convocação das reuniões. 3 - Como será realizada a votação: por consenso, maioria simples, maioria absoluta, voto de qualidade, voto do presidente. 4 - Qual o quorum das reuniões para a 1¦ chamada, para deliberações rotineiras, para recursos e para alterações do estatuto. 5 - Encaminhamento dos recursos: como será a convocação, o quorum e a votação. 6 - Sobre os membros: devem ser definidos os mecanismos de escolha, as substituições, faltas e exclusões. 7 - Deve ficar estabelecida a mesa diretora (presidente, vice-presidente, dois secretários), eleita pelos pares e as substituições na ausência dos titulares. 8 - Comissões cujo funcionamento é previsto, por exemplo: finanças, plano diretor, áreas técnicas, etc. 9 - Sobre as assessorias ao Conselho Municipal de Saúde, deve ficar estabelecido quem as solicita, quem pode dar assessoria e qual o seu valor. 10 - competência de cada uma das instâncias em detalhe, com o funcionamento, mesa diretora, substituição, quorum e votação. 11 - Frisar que o poder de homologação e veto pertence ao prefeito. 12 - Prestação de contas: sistemática de aprovação ou análise, auditoria. 13 - Sistemática de elaboração do plano diretor, trajetória, acompanhamento, reavaliação. 14 - O regimento interno é elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde e homologado através de decreto do Prefeito. É importante que a elaboração do regimento interno seja democrática e com ampla participação e que os membros do conselho cumpram as regras estabelecidas. O prefeito municipal deve elaborar um projeto-de-lei e enviar para ser aprovado pela Câmara de Vereadores, criando assim, legalmente, o Conselho Municipal de Saúde. Participação Social - Aspectos Legais* Na Constituição Federal de outubro, de 1988 o tema é, se não enfatizado, pelo menos reiterado em diversos artigos, parágrafos e incisos. Assim, já no art. 5º, Capítulo I, Título II - "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" - , no qual se afirma a igualdade de todos perante a lei, tem-se a seguinte redação para o inciso XVIII: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". O art. 29, Capítulo IV, Título III - "Da Organização do Estado" -, estabelece como preceitos que regem a competência municipal os seguintes, entre outros: a "cooperação das associações representativas no planejamento municipal" (inciso X); a "INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE ESPECÍFICO DO município, da cidade ou de bairros..." (inciso XI). No Capítulo da Seguridade Social (Capítulo II, Título VIII "Da Ordem Social") a questão é tratada de maneira mais específica, como se verá a seguir. Assim, o art. 194, que trata da organização institucional da seguridade social, dispõe como um dos objetivos da ação do Poder Público o "caráter democrático e a descentralização da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados" (inciso VII). Na Seção da Saúde, o art. 198 dispõe como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, em seu inciso III, justamente a participação da comunidade. A questão ainda é reiterada no art. 204, que trata da Assistência Social, no qual é estabelecida a diretriz de "participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis" (inciso II). A Lei nº 8080 de 19 de setembro em seu art. 15, inciso I e o art. 1º, parágrafo II e IV da Lei 8142 de 22 de dezembro de 1990, estabelecem como atribuição comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a "definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde". As Constituições Estaduais, promulgadas em 05 de abril de 1990, consagram em seus textos, como instrumentos de participação, os Conselhos Estaduais de Saúde. Quanto aos Municípios, que pela primeira vez elaboraram as suas próprias cartas - Leis Orgânicas Municipais - ao disporem sobre o Capítulo de Saúde, contemplaram os mesmos mecanismos - Conferência e Conselho de Saúde, assegurando uma uniformidade de princípios desejáveis à implantação do SUS. Por último, cabe ressaltar a evidente abertura que é conferida pela Lei nº 8142 de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre financiamento no setor. O Governo Federal, através desta Lei, em seu artigo 1º, 2º e 5º criou o Conselho Nacional de Saúde, composto por entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde, dos prestadores de serviços e por representantes do Governo. Em seu art. 4º, inciso II, a Lei estabelece a necessidade de instituição do Conselho de Saúde, entre outras medidas a serem adotadas pelas Prefeituras, como requisito para participar do SUS e receber de forma direta os repasses de recursos financeiros destinados à saúde. Desta forma, estão dadas as bases jurídicas para criação dos Conselhos e organização de um sistema de saúde democratizado, moderno e adequado ao enfrentamento de nossa realidade epidemiológica. GOULART, F. A.; BARATTA, T. C.; TRINDADE, C. A.; Conselho Municipal de Saúde - Diretrizes para implantação. Rio de Janeiro, IBAM, 1990. Instrumento de Participação Conferência A Conferência Municipal de Saúde é um instrumento de participação de natureza diferente do conselho por sua maior amplitude e pela atuação esporádica, embora seus efeitos se prolonguem no tempo. É um evento que deverá contar com a participação mais ampla possível da sociedade: para ela, dever o ser convidados instituições públicas e privadas de prestação de serviços de saúde, entidades representativas dos usuários dos serviços, entidades de formação de recursos humanos para a saúde, grupos especiais de pacientes e mesmo o público em geral, tendo como pré-requisito o interesse pela questão da saúde. Sua função principal é a definição de diretrizes gerais da política de saúde, podendo compreender outros temas como a prestação de contas do Poder Público no campo da saúde, a avaliação da situação sanitária do município, os problemas relativos a determinados segmentos ou minorias (mulher, criança, portadores de deficiências, etc). A forma de convocação e a periodicidade da Conferência são aspectos que foram tratados nas Leis Orgânicas dos Municípios, em sua grande maioria. Geralmente a responsabilidade é do executivo e a Conferência deve ser realizada anualmente, ou de dois em dois anos. Caso haja omissão legal a respeito, nada impede que o legislativo ou o próprio conselho de saúde tome a iniciativa de sua realização. No processo de organização da conferência, deve-se garantir o pluralismo político. É recomendável que se estabeleçam critérios de participação proporcional, através de delegados considerando os diversos recortes da população (urbano/rural, empregadores/empregados, trabalhadores da saúde/outros, etc). Assim, é possível assegurar uma certa equitatividade na representação, de forma que a conferência não se transforme em amplificador de demandas de setores que na verdade, já vêm sendo atendidos em maior grau que os demais. Do ponto de vista operacional, há que se procurar um grau de organização adequado para o evento, já que seus resultados ser o, por assim dizer, a principal referência à política de saúde no nível local. Portanto, cabe aos organizadores da Conferência garantir um fluxo de informações, uma sistematização das contribuições individuais ou de grupos participantes e a difusão das mesmas. É recomendável uma estrutura mínima de apoio administrativo para se responsabilizar pelas inscrições, distribuição de material, organização de local para os grupos de trabalho, etc. Uma comissão de relatores deverá ser constituída, no desenvolvimento dos trabalhos da Conferência, para elaboração de um documento final que contenha as contribuições e os resultados das discussões. Esta comissão de relatores deverá estar imbuída da responsabilidade e da relevância de seu trabalho, sendo desejável, também, que observe para sua composição o mesmo critério de pluralismo (social e político) fixado para a Conferência como um todo. Ponto de fundamental importância para o sucesso e a legitimidade da conferência é a estratégia de divulgação, desde o seu momento inicial (envolvimento de atores) até o de suas conclusões e recomendações. CONSELHO A criação do Conselho Municipal de Saúde modifica em profundidade a forma de organização e gestão da saúde nos municípios. As principais mudanças são as seguintes: 1 - Os municípios devem constituir seus Conselhos a partir da iniciativa local e autônoma (confirmada por lei municipal). 2 - A estruturação de tais órgãos colegiados deve ser concebida como instância fiscalizadora e deliberativa em relação ao Governo Municipal e não como mecanismo executivo de coordenação interinstitucional, como vigorava nas CIMS. 3 - No SUS, o papel do Município é qualitativamente diferente, considerando que nas antigas CIMS o Governo local ainda não exercia o comando único das ações em seus territórios. 4 - Nos Conselhos de Saúde existe uma lógica de representatividade, na qual a sociedade civil se faz presente e é dotada de poder deliberativo. No interior do Conselho, o Governo Municipal assume o papel de membro integrante em conjunto com outros segmentos. Para o exercício de tais competências, o Conselho Municipal de Saúde deve ter o caráter deliberativo. No período da elaboração das Leis Orgânicas Municipais foi, de forma insistente, frisada a importância desta característica para os Conselhos, que, hoje é, consagrada pela maioria dos Municípios. O Conselho, mesmo já tendo sido previsto pela Lei Orgânica Municipal, deve ser instituído por lei municipal e seus membros nomeados pelo prefeito, um modelo definido. O fato da necessidade de formalização legal do conselho não pode ser compreendido como uma forma de atrelamento político ao aparelho de Estado. Sem dúvida, o grau de autonomia efetiva do conselho será proporcional à representatividade alcançada por cada uma das entidades participantes de sua composição. Conhecer a trajetória política dessas entidades, os compromissos que vêm sustentando ao longo do tempo e seu grau de inserção na sociedade local será útil para se avaliar em que condições se dará o processo decisório no âmbito do Conselho de Saúde. Uma estratégia interessante e válida, para municípios onde o conselho ainda não está constituído, é iniciar um trabalho de esclarecimento dos diversos grupos existentes na comunidade. Deste processo poderá emergir uma comissão organizadora provisória que cuidará, dentro de um prazo definido, de aprofundar contatos visando a ampliação da base social e o preparo de proposta de regulamentação, tendo como meta o processo de fundação e organização do conselho. Como princípio geral, fruto de intensa discussão sobre o significado da participação na área de saúde, a representação social no Conselho deve ser paritária entre usuários, de um lado, e prestadores de serviços públicos ou privados, bem como trabalhadores de saúde, de outro. É importante também que as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, como Universidades, Faculdades, Escolas de Enfermagem e outras existentes na realidade local integrem o Conselho. Para se obter uma adequada representação da sociedade organizada do município no conselho, pode-se adotar alguns critérios que assegurem uma proporcionalidade efetiva em razão do número de entidades existentes em cada categoria. Como regra básica, poderíamos observar o seguinte critério: Quanto ao princípio da paridade, esta se expressa na medida em que 50% dos membros do conselho sejam representantes de entidades, associações ou outras formas de organização da população, isto é, de usuários do sistema. O conceito de paridade, como igualdade de representação entre as partes, merece um comentário adicional. Trata-se de uma proposta que procura avançar em relação a uma situação na qual certos setores (grupos de pacientes, trabalhadores, por exemplo) não estão representados ou o estão de maneira débil frente aos demais. Entretanto, podem haver situações nas quais o princípio da paridade talvez represente uma limitação e até mesmo um retrocesso em relação aos níveis de representação já efetivamente alcançados em alguns conselhos em funcionamento. Nestes casos, a institucionalização do conselho deverá expressar esta dinâmica social, considerando, porém, o caráter permanente e a modificação organizacional que o conselho confere às Secretarias Municipais de Saúde. Quando a paridade não foi possível, é preciso salientar que a participação maior deverá sempre ser dos "usuários". Número de entidades Número de vagas no CMS existente por categoria 1 a 5 1 6 a 10 2 10 a 15 3 16 a 20 4 cada 10, acima de 20 1 vaga Além da representação de usuários, o Conselho inclui representantes dos prestadores de serviços de saúde, privados ou públicos, inclusive das outras esferas de governo, que integram o SUS, no âmbito do município. A Secretaria Municipal de Saúde (ou órgão equivalente) como órgão gestor das ações de saúde no município, participa do Conselho Municipal de Saúde. Na representação do conjunto dos demais segmentos (não usuários), é importante que haja representação de outros setores da prefeitura. É conhecido o fato de que os níveis de saúde da população estão fortemente relacionados às condições de saneamento, habitação, alimentação, educação, trabalho, entre outros aspectos. Essa medida colabora para que a saúde seja entendida como resultado de um conjunto de políticas que transceda a mera oferta de assistência médica. Para que o objetivo de promoção da saúde seja alcançado na sua total dimensão, é necessário conferir prioridade à articulação e à integração de programa de trabalho que normalmente estão sob responsabilidade de diferentes setores da prefeitura ou eventualmente de outras instituições estaduais ou federais existentes no município. Isto significa, na prática que as áreas de saneamento, meio ambiente e educação, entre outras, tenham participação ativa no conselho. Com esta composição do conselho, é possível concretizar a execução de uma política de atenção à saúde com base na intersetorialidade e na coordenação de programas. Os prestadores de serviços privados-filantrópicos ou lucrativos, que participam de forma complementar no SUS, dever o ter a sua inclusão assegurada no conselho, sem, com isso, diminuir o percentual de representação dos usuários. Quanto aos trabalhadores da saúde que atuam no SUS, entende-se como de grande importância que tenham também assegurada a sua representação no conselho. Pelo caráter multiprofissional das equipes que atuam nos serviços de saúde, deve-se encontrar, a partir de um entendimento próprio entre os representantes das diversas profissões envolvidas o critério para que esta participação se dê da maneira mais abrangente possível. Mais uma vez, deve-se ter em conta que tal participação não irá ferir o critério de paridade que assegura uma composição do conselho, com pelo menos, 50% de usuários. De forma idêntica, deve ser compreendida a participação das entidades de formação de recursos humanos para a saúde a fim de que haja uma maior adequação entre as necessidades do Sistema e o tipo de profissional formado. Salientamos que tanto os trabalhadores da saúde quanto as entidades de formação de recursos humanos dever o participar do conselho no conjunto dos demais segmentos (não usuários). Vale registrar, ainda, que em alguns municípios já se tem um processo avançado de organização do atendimento à saúde através de distritos sanitários. Este modelo de organização pressupõe a existência do controle social através dos chamados conselhos distritais. Em outros casos, tem-se a existência de comissões de usuários que atuam diretamente com as unidades prestadoras de serviços de saúde como postos, centros de saúde ou hospitais. A legitimidade e o compromisso desta variante de representação da sociedade junto aos serviços de saúde certamente deverá estar expressa quando da constituição dos Conselhos Municipais. No processo de formação do Conselho é necessário considerar a relação com o Poder Legislativo. A Câmara Municipal deverá ser envolvida desde o início, pois caberá a ela analisar o projeto de lei do Conselho. Nesta oportunidade, os vereadores julgar o se estão sendo corretamente aplicados, no ato de criação do novo órgão, os princípios que regem a administração pública em geral (art. 37 da CF) e as diretrizes para a área de saúde em particular, já comentadas anteriormente. A Câmara de Vereadores deve ter um papel atuante em relação à participação social, acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho e os resultados das ações empreendidas pelo executivo municipal no campo da saúde. Recomenda-se, contudo, que a participação de vereadores como membros do Conselho Municipal de Saúde se dê apenas na qualidade dos usuários, já que não se enquadram nas categorias legalmente representadas, tais como, executivo, prestadores e trabalhadores de saúde. MODELO PARA CRIAÇÃO DE CONFERÊNCIA E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ........................................... PREFEITO MUNICIPAL DE ........................................., FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo ....... da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de ......................... constará com duas instâncias colegiadas, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo. Parágrafo Único - Para atender o disposto do "caput" deste artigo, fica criado no Município na forma de lei, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. Art. 2º - A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE se reúne a cada dois anos com a representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de Saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde. § 1º - Quando da sua convocação deverá ser estabelecido o Tema central da Conferência Municipal de Saúde. § 2º - A Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo seu substituto. § 3º - O Secretário Municipal de Saúde expedirá mediante Decreto regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, a ser elaborada por Comissão para esse fim designada pelo titular da pasta. Art. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter permanente deliberativo, composto por: Prefeitura Municipal, Profissionais de Saúde, Prestadores de Serviços e Usuários, cuja representação será no mínimo paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos e atua na formulação de estratégias, fiscalização e no controle e avaliação da execução da política de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. § 1º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por membros: I. PREFEITURA MUNICIPAL - representantes. II. PROFISSIONAIS DA SAÚDE - representantes. III. PRESTAÇÃO DE SEVI€OS - representantes. IV. USUÁRIOS - Os demais representantes. § 2º - A competência, mandados, modo de funcionamento, bem como a estrutura interna ser o fixados em Regimento Interno a ser proposto pela Mesa Diretora, e remetida ao Prefeito para aprovação. § 3º - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde ser o nomeados pelo Executivo Municipal, através das representações que farão parte do Conselho Municipal de Saúde, pela duração de anos podendo serem reconduzidos. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário Executivo, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, exercendo o cargo sem remuneração. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente tem no máximo de 90 (noventa) dias, para encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de Saúde. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ....................... PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se Secretário de Administração. MODELO PARA CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ....................................... no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - elaborar seu Regimento Interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal; a) representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão municipal de finanças; c) representante(s) do órgão de educação; d) representante(s) do órgão de saneamento;
II - dos prestadores de serviços públicos e privados: a) representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município; b) representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS; c) representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS; III - dos trabalhadores do SUS: a) representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS; IV - dos centros de formação de recursos humanos para a saúde: a) representante(s) das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município; V - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidade patronais: c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologias. § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. § 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. § 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais; II - das respectivas entidades nos demais casos. § 1º - Os representantes do Governo Municipal ser o de livre escolha do Prefeito. § 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. § 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - os membros do CMS ser o substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a .......... reuniões consecutivas ou ................ reuniões intercaladas no período de ...................; III - os membros dos CMS poder o ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - as sessões plenárias ser o realizadas ordinariamente a cada .... e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMS ser o consubtanciadas em resoluções. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II - poder o ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poder o ser criadas comissões internas, constituída por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS dever o ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, dever o ser amplamente divulgadas. Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de ............... para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE Os planos dever ter diretrizes claras se referindo ao processo de planejamento e sua configuração. Devem se traduzir em realizações. não deve ser um documento que atenda apenas "à exigência legal ou instrumentos para repasses de recursos financeiros". 1 - Processo de Planejamento: É o processo de organização das ações em direção a um objetivo estratégico técnico-político. Deve ser participativo permitindo escolhas e maiores possibilidades de alcance dos objetivos. Propõe-se a elaboração prévia de proposta para embasar e direcionar a discussão, preferencialmente pelo Conselho Municipal de Saúde. O debate deve se dar de forma descentralizada (distritos, bairros) viabilizando a participação do maior número possível de entidades e pessoas interessadas. Devem ser envolvidas também as instâncias formais de representação como os órgãos da Prefeitura e Câmara de Vereadores pra que seja garantido amplo compromisso político que viabilize a implementação das decisões contidas no plano. Essa ampla participação é diretriz consagrada do artigo 198 da Constituição Federal, reiterada pela Lei 8080/90 que especifica os princípios que devem orientar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O processo de planejamento desde a elaboração do plano até sua implementação e avaliação de resultados exige conhecimentos especializados - é a dimensão técnica do processo. É necessária metodologia para sua elaboração, implementação e avaliação. A análise das alternativas de intervenção exige conhecimento específico que permite avaliar a efetividade (eficiência + eficácia) das ações. As equipes técnicas devem ser responsáveis pela elaboração e execução do plano, respeitadas as diretrizes políticas oriundas do amplo debate democrático. ROTEIRO E ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO. I - INTRODUÇÃO. Evidenciar suscintamente, a importância e as causas que motivaram a elaboração do plano. II - OBJETIVOS: Objetivo Geral - descrever a proposta geral do plano. Objetivos Específicos - detalham o objetivo geral com a finalidade de cumprir as propostas e as metas traçadas. III - DIAGNÓSTICO. A primeira etapa, na elaboração do plano, é a realização de um DIAGNÓSTICO da situação. O objetivo desse diagnóstico é o de organizar as informações necessárias para embasar a programação da ações. Devem, portanto, estar contidas nessa parte do documento, as informações realmente relevantes para a programação. Diagnósticos que juntam todas as informações existentes não costumam ser úteis: o excesso de dados não ajuda a análise. Melhor é trabalhar com dados relevantes e precisos. 1 - Caracterização Geral Dados gerais do município: são aqueles destinados a permitir o conhecimento do contexto geral onde vai ocorrer a intervenção. Os dados sobre população devem ser os mais atualizados disponíveis. É com base no tamanho da distribuição, vias de acesso, população, no conhecimento de sua composição e localização que se vai planejar, por exemplo, o número de postos e centros de saúde e, a quantidade de equipamentos e recursos humanos necessários e a natureza das ações que vão ser desenvolvidas. A composição da população por sexo é informação dispensável para calcular algumas taxas e coeficientes (fertilidade, natalidade) e para realizar estimativas sobre alguns problemas de saúde que se comportem diferentemente em relação a um ou a outro sexo. A distribuição etária da população é necessária para calcular os coeficientes de mortalidade ou de morbidade dos diferentes grupos de idade e para planejar ações destinadas a grupos específicos (atendimento pré-natal, atendimento à crianças, atendimento a idoso, campanhas de vacinação, etc). A distribuição da população segundo o ramo de atividade e segundo a localização de sua residência (urbano/rural) são outras informações de grande importância para o planejamento de ações. 1.1. - Histórico breve do município (origem e formação). 1.2. - Situação geográfica: Limites, divis o territorial (distritos), meios de acesso principais (rede etária); rodovias que cortam o município e as de acesso entre a sede e os distritos (citando se são paviemntados ou n o, distância do percurso e o tempo médio). Situal o município em termos de distância média da capital, dos municipios vizinhos. Citar os meios de transporte em uso. Município pólo da regi o, distância e condições de vias de acesso. (Fonte: Prefeitura). 1.3. - Aspectos demográficos: densidade demográfica (nº de habitantes, por Km2), população atual na sede do município e distritos por faixa etária e sexo; crescimento populacional (taxa de fecundidade e natalidade), movimentos migratórios (regi o de atração/expuls o de migrantes); eventos populacionais atípicos. 1.4. - Caracterização sócio-econômica: Histórico resumido da formação sócio-econômicas (atividades produtivas: agropecuárias e pesca, tipos de culturas, indústrias) distribuição da população economicamente ativa por setor de atividade e população ocupada; nível de emprego por ramo de atividade; renda familiar média; estrutura fundiária; urbanização (percentual de área tidas como urbanizadas). 2 - Caracterização da infraestrutura: 2.1 - Educação: rede de ensino pública e privada de 1º e 2º graus de capacidade de vagas; escolas técnicas e universidades discriminadas por curso e nº de vagas. Distribuição da população por grau de instrução. 2.2 - Saneamento: água, esgoto e destino final do lixo. 2.3 - Habitação: número de domicílios por tipo de construção, média de c"modos e de moradores por domicílio, na sede do município, dos distritos e da ona rural. Citar, quantificando, se existem áreas de favelização, invasores (posseiros) e área se assentamento de famílias. Número de dominícilios na sede, distritos e zona rural providos com: rede elétrica, rede de abastecimento de água tratada, outros tipos de abastecimento de água, estação de tratamento de dejetos sanitários. 3 - Caracterização do Meio Ambiente: 3.1 - Recursos naturais do município. 3.2 - Poluição (ar, água, som etc). 3.3 - Principais agentes agressores ao meio ambiente. 3.4 - Uso e ocupação do solo/área de reserva ecológica. Uso de pesticida agrícola. 3.5 - Vetores (focos demosquitos, barbeiros, ratos, etc) e lixo (doméstico, industrial e hospitalar). IV - SITUAÇÃO SANIT RIA, ORGANIZACIONAL E GERENCIAL DE SAÚDE 1 - Organização Social - descrever os componentes básicos da organização social. 2 - Organização do Sistema de Saúde Municipal:
3 - Diagnóstico Epidemiológico: (Sugere-se usar indicadores de saúde disponíveis nos últimos 5 anos, distribuídos por ano). são informações sobre os problemas de saúde já conhecidos, que v o orientar as estratégias e a natureza das intervenções. Devem ser quantificados, analisadas as suas causas.
Outros indicadores:
4 - Diagnóstico dos Serviços de Saúde: Nesta etapa, trata-se de conhecer os recursos que o município já dispõe para o atendimento à população. É necessário mapear todos os serviços existentes, tanto públicos quanto privados, sua localização (distribuição espacial) e sua capacidade de atenção (nº de consultórios por especialidades, número de leitos hospitalares, recursos humanos disponíveis). Além disso, devem ser identificados os serviços de maior complexidade existentes na região que possam vir a ser utilizados pela população do município: o Sistema Único de Saúde pressupõe a articulação e a divisão de responsabilidade na atenção à saúde entre as esferas de governos. A hierarquização do Sistema deve completar isso; não pode ser restringir à esfera local. 4.1- Caracterização da rede física: Tipos de unidade em, propriedade dos prédios, conservação, manutenção, localização, distribuição e funcionamento dos serviços. Nível tecnológico existente. 4.2- Capacidade instalada dos recursos: 4.2.1 - Recursos humanos:
4.2.2 - Recursos materiais:
4.2.3 - Recursos financeiros:
V - PROGRAMAÇÃO A programação deve ser elaborada a partir das situações problema entradas, ou seja, da análise do levantamento dos dados que retratam a situação do atual Sistema de Saúde comparando com a organização e estrutura que é pretendida. 1 - Levantamento das situações problema 1.1. Descrever suscintamente as situações problema com relação a: atenção à saúde: saneamento, vigilância sanitária, meio ambiente, vigilância epidemiológica. Políticas de atenção integral à saúde da mulher, criança, idoso, adolescente, mental e odontológico. 1.2. Atuação do Conselho Municipal de Saúde: Descrever sua composição, estrutura interna, data de fundação, sede, telefone, cronograma de reuniões e outras atividades. Frequência e interesse demonstrado na participação dos membros, se tem regimento interno (anexar). Papel que está tendo na integração dos serviços de saúde. Dificuldades e obstáculos à sua ação, se tem Secretaria Técnica: sua composição básica (membros e respectivas entidades), com atribuições, sua participação. 1.3. Necessidades expressas pela população: Relacionando com o tipo, qualidade, complexidade, resolutividade e horário de atendimento dos serviços oferecidos. 1.4. Sistema de referência e contra-referência: Ordenamento e fluxo do sistema de referência e contra-referência das unidades básicas com outros níveis de complexidade de serviços, segundo a concentração da população. 1.5. Complexidade dos serviços: Capacidade dos serviços públicos realizarem ações tais como: cobertura e complexidade tecnológica (exames laboratoriais e radiológicos, assistência farmacêutica e hospitalar, etc) objetivando um sistema público de atendimento nos 3 (três) níveis, (primário, secundário, terciário). 1.6. Capacidade de recursos humanos: 1.7. Recursos físicos, materiais e humanos. 1.8. Sistema de Informação: Analisar e prever de acordo com a realidade local e as necessidades de informação solicitadas pelo nível estadual e federal. 1.9. Outras situações. 2 - Hierarquização das prioridades A partir das situações - problemas levantados, classificar em ordem decrescente as prioridades, considerando o impacto causado na população e classificando-as em dois grupos: financeiras e de organização de serviços. 2.1 Estratégia de ação: Propor estratégias e formas de intervenção para cada prioridade prevendo a sua viabilização em curto, médio e longo prazo. 2.2 Investimento/custo: Transcrever na ordem decrescente, as prioridades financeiras. VI - AVALIAÇÃO Visa a estruturação de um sistema de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde. Para tanto, deve partir da política de saúde proposta e das prioridades levantadas. Neste enfoque, as ações de saúde são as norteadoras da avaliação do Sistema de Saúde enquanto que os dados de produção servem apenas como meros instrumentos que completam a avaliação. Além disso, a avaliação deve ser realizada em 3 etapas distintas. A primeira consiste na análise das ações propriamente ditas. A segunda, contempla o conjunto do Sistema Municipal de Saúde. E a terceira, visa a estruturação de um Sistema de Controle e Avaliação do próprio Plano Municipal. 1 - Avaliação das ações Neste tópico, pretende-se que o município avalie individualmente cada ação priorizada no Plano de Saúde, bem como, as ações propostas pela política estadual de saúde seguindo os critérios: 1.1 Grau de envolvimento dos profissionais: Visa à análise do envolvimento dos profissionais com relação às diretrizes da Política de Saúde do SUS e com as estratégias definidas no Plano Municipal de Saúde. Além disso, avaliar a assiduidade, cumprimento de carga horária, horário regular de trabalho e a continuidade no desenvolvimento das ações. 1.2 Níveis de referência e contra-referência Analisar como está sendo encaminhado o sistema de referência e contra-referência municipal e regional, capaz de resolver os problemas que surgem em cada ação de saúde. Também, como cada ação, prioridade ou estratégia estão sendo organizadas e referenciadas a outros níveis de resolutividade, e de que forma ocorre o retorno da informação sobre o paciente para seu local de origem. 1.3. Capacidade gerencial: Pretende-se que seja analisada a homogeneidade das ações, isto é, se toda a população atingida está sendo contemplada com a mesma qualidade do serviço. Também pretende-se que seja analisada a agilidade no encaminhamento e resolução das ações de saúde propostas no plano, bem como, se o suprimento de insumos necessários para o desenvolvimento das ações está sendo satisfatório. Outro tópico que deve ser avaliado, é o encaminhamento em dia, dos relatórios solicitados, das notificações compulsórias de doenças e de outras situações que se considerarem importantes. 1.4. Evolução e continuidade da ação: A ação é desenvolvida de forma contínua, periódica ou esporádica? E em que locais? Permanece do mesmo modo ou tem evoluído? 1.5. Envolvimento e relacionamento com instância estadual e nacional: Como se tem dado a relação do município? Os níveis estadual e nacional tem prestado apoio e assessoria? Como tem sido a receptividade ás ações propostas pelo município? 1.6. Integração dos serviços: Tem havido a preocupação de promover a integração entre as ações de saúde com o objetivo de acompanhar o indivíduo como um todo e dentro de sua comunidade? Como está sendo feita esta integração? 1.7. Envolvimento do Conselho Municipal de Saúde: O Conselho tem conhecimento das diversas ações que estão sendo desenvolvidas no município? Como ela mantém o acompanhamento destas? Como avalia a satisfação da população nestas ações e como encaminha as suas reinvindicações e/ou reclamações? Como se dá sua participação na avaliação das ações desenvolvidas? 2 - Avaliação do conjunto do sistema municipal de saúde Visa avaliar a organização e estruturação do sistema de saúde, em sentido geral, do município. 2.1. Equidade: Analisar a homogeneidade de cobertura de toda a população (considerando a sede, seus bairros e distritos). 2.2. Integralidade: A capacidade dos serviços prestaram atendimento integral, ou seja, o conjunto de ações de promoção, proteção e recuperação de saúde. 2.3. Hierarquização e acessibilidade: Como estão organizados os níveis de hierarquia? Qual a reação existente entre estes níveis (primários, secundários e terciários)? Existe resolutividade? Como ela está sendo avaliada e acompanhada? A rede básica (nível primário) está distribuida geograficamente de forma a facilitar o acesso da população ao sistema de saúde? Está satisfazendo as necessidades da população? Esta tem o seu atendimento referenciado garantido nos níveis secundário e terciário? 2.4. Gratuidade: O grau de cobertura nos termos de assistência gratuíta à população em todos os níveis hierárquicos de complexidade. 2.5. Capacidade gerencial: Organização administrativa, agilidade no encaminhamento e resolução das prioridades levantadas no Plano de Saúde. Tempo de tramitação dos documentos. Grau de integração interinstitucional. A organização de um sistema de informação e sua utilidade para o planejamento de ações de saúde e avaliação dos serviços. 2.6. Envolvimento do Conselho: A participação do Conselho considerando como base as suas respectivas responsabilidade no sistema: ações deliberativas, de programação, acompanhamento e avaliação. Qual a partiicipação do Conselho na discussão do Plano de aplicação? Como está sendo encaminhada esta discussão? 2.7. Capacidade instalada e produtividade: Sugere-se que seja avaliada a produtividade de enfermeiros, psicólogos, assistente sociais, nutricionistas, médicos, odontólogos e outros profissionais da área em atividade tais como: consultas, grupos, palestras, supervisões, orientações e outras. As consultas médicas e odontológicas devem ser analisadas segundo a capacidade instalada (nº de consultas médicas e odontológicas que podem ser realizadas mensalmente de acordo com o número de profissionais e suas respectivas cargas horárias = consultas potenciais) com a produção mensal de consultas médicas e odontológicas. A consulta potencial (CP) calcula-se do seguinte modo: Médica: CP = 4 x nº total de hora profissionais dis x 20 = Odontológica: CP = 3 x nº total de horas profissionais dis x 20 = OBS: (4) considera-se, segundo as recomendações da OMS, que cada consulta tenha uma duração média de 15 minutos. (20) número de dias úteis do mês; (3) considera-se que cada consulta tenha uma duração média de 20 minutos. 3 - Avaliação e Controle do Plano Municipal de Saúde Sabe-se que o Plano Municipal de Saúde não é estático, que as situações são alteradas na medida em que se atinge os objetivos propostos ou mesmo por mudanças advindas de contingentes econômicos, sociais e políticos, interferindo nas condições de saúde da população. Por este motivo, faz-se necessário criar mecanismos capazes de manter a organização, o controle e avaliação do Plano Municipal de Saúde com vistas a sua análise e adequação contínuas. Cada município deverá criar seu sistema de controle e avaliação fundamentado nas suas peculiaridades espelhando a realidade local. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE O Fundo Municipal de Saúde é um dispositivo legal, instituído com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. O Fundo Municipal de Saúde é fundamental no processo de municipalização da saúde, voltado a atender determinações da Constituição e Leis Orgânicas de Saúde. A constituição do Fundo Municipal de Saúde deve se dar articulada com os Conselhos Municipais de Saúde, os Planos Municipais de Saúde, a qualificação gerencial, etc. O Fundo Municipal de Saúde não deve se constituir em mero instrumento burocrático, elaborado para atender determinações de órgãos centrais, mas um meio de obter transparência e eficiência na administração da saúde no município. Do ponto de vista político e técnico é essencial que o gestor do Fundo esteja imbuído das responsabilidades que a função representa dentro do SUS: comando único, controle do setor privado, atuação em áreas diversificadas da sáude, etc. Na implantação do Fundo Municipal de Saúde eventualmente podem surgir conflitos de natureza política, que devem ser contornados com a busca de consenso entre os diversos atores e respectivas posições, para o que é essencial uma vis o estratégica (busca de alianças, neutralização de adversários, ampliação da base social de sustentação, etc.) Alguns obstáculos históricos poder o influir na implantação e operacionalização do Fundo Municipal de Saúde: pouca ou limitada participação e controle social; a relação do município com outros níveis de governo marcada pelo centralismo e pelo autoritarismo; a pouca tradição do nível municipal como gestor de saúde e,
O Fundo Muncipal de Saúde representa uma tentativa limitada ao nível municipal de garantir recursos para SUS, o que não acontece com o nível federal, que tem todo seu orçamento de saúde concentrado na Seguridade sem locação de recursos fiscais, sendo este nível de governo o principal devedor da Previdência. O Fundo Municipal de Saúde, além de atender as determinações legais, deve ser constituído como um dispositivo que recupere o atraso histórico do setor cuja responsabilidade essencial é do município. Sugestão de Documento Legal Elaborado pelo IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal, com modificações sugeridas pela Oficina de Trabalho CONASEMS/NESP. Modelo do anteprojeto de lei Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ................................................................. no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancioso a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde*, que compreendem: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. não havendo Secretaria Municipal de Saúde, a menção a esse órgão e ao Secretário de Saúde deve ser substituída pelo órgão e autoridade correspondentes. SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 3º - são atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação; II - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRET RIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 4º - são atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII - ordenar emprenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, peferentes a recursos que ser o administrados pelo Fundo. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO* Art. 5º - são atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionads anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção da unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Esta função, nas estruturas de menor porte, pode ser assumida pelo Secretário Municipal de Saúde ou correspondente. SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6º - são receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal. II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene*, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. §1º - As receitas descritas neste artigo ser o depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. § 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo ser o realizadas no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações. No caso de sua existência no âmbito do município. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem "nus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8º - Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO VI DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORCAMENTO Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 10º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstra es e os relatórios produzidos passar o a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que ser o distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poder o ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poder o ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, do art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 16º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de ................................, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correr o à conta do código de despesa 4130, Investimento em regime de Execução Especial, as quais ser o compensadas com os recursos oriundos do art. 43, __ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 19º - Esta lei entratá em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BIBLIOGRAFIA 1 - GOULART, F.A.;BARATTA, T.C; e TRINDADE, C.A.: Conselho Municipal de Saúde Diretrizes para implantação - Rio de Janeiro, IBAM, 1990. 2 - MACHADO, A.P.: Roteiro para elaboração do Plano de Saúde da SSMA-RS, Porto Alegre, 1988. 3 - MACHADO, A.P. e SILVA e SILVA, L.; Plano de Saúde do governo Simon. Porto Alegre, 1986. 4 - TRINDADE, C.A.; BARATTA, T.C.; REIS, N.C. e GOULART, F.A.; Fundo Municipal de Saúde - Diretrizes para implantação - Rio de Janeiro, IBAM, 1990. 5 - Conclusões da Oficina de Trabalho do CONASEMS - Coordenação Maria Angélica Gomes. 6 - Relatório final da VIII Conferência Nacional de Saúde. 7 - Experiência vivenciadas pela Equipe Técnica da Diretoria do CONASEMS. 8 - Plano de Saúde de IPATINGA-MG. 9 - Plano de Saúde de Venâncio Aires-RS EXPEDIENTE Publicação do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde. Presidente: JOSÉ ERI OS RIO DE MEDEIROS - RS Vice-Presidente: ANTONIO CARLILE HOLANDA LAVOR - CE Secretário Geral: DAVID CAPISTRANO DA COSTA FILHO - SP Secretário Adjunto: JOSÉ MARIA BORGES - MG Primeiro Secretário: JOSÉ ROBERTO VELHO DA CRUZ - PA Vice-Presidente para a Região Norte: ANTONIO EVANDRO MELO DE OLIVEIRA - AM Suplente: SILVIO NASCIMENTO GERALBERTO - RO Vice-Presidente para a Região Centro-Oeste: ARTUR RAMOS FILHO - MT Suplente: JOÃO PAULO ESTEVES - MS Vice-Presidente para a Região Nordeste: PAULO WAKED VICTOR - PE Suplente: RUI ALBERTO FARIA - RN Vice-Presidente para a Região Sudeste: PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR - ES Suplente: ORLANDO PEREIRA FRAGA - RJ Vice-Presidente para a Região Sul: MÁRCIO VIEIRA ANGELO - SC Suplente: MARGARET SHIMITI - PR Secretário Financeiro: ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA DA SILVA Assessoria Técnica: ANGELA PINHEIRO MACHADO (Coordenação), JANE ARENHART, MARIA JOSÉ AZEVEDO DO CANTO e NEILA POMPÉU (equipe). Assessoria de Comunicação Social: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA e DEDÉ FERLAUTO. Jornalista Responsável: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA - 3403/DRT-RS Textos que serviram de subsídios para a Cartilha são resultados da Oficina de Trabalho realizada em 25 e 26 de abril de 1991, na sede do NESP/UNB coordenada por Maria Angélica Gomes. Diagramação: ADEMIR FONTOURA Tiragem: 30 mil exemplares Circulação: Em todos os municípios brasileiros. Endereço para correspondência e redação: Rua dos Andradas, 680 - 3º andar, centro - CEP 90020 - Porto Alegre - RS Fone: (0521)27.2856/27.3893 ESTA PUBLICAÇÃO FOI REALIZADA DENTRO DO CONVÊNIO CONASEMS/OPAS. |