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Convenção
da Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
Adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro
de 1989
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Preâmbulo
Os Estados Partes
da Presente Convenção
Considerando que,
de acordo com os proncípios proclamados na Carta das Nações
Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam
no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis
de todos os membros da família humana;
Tendo em conta que
os povos ds Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé
nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa
humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação
do nível dde vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as
Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração
Universal dos Direitos humanos e nos pactos Internacionais de Direitos
Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de
outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
Recordando que na
Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações
Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais;
Convencidos de que
a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural
para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular
das crianças, deve receber a proteção e assistência
necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades
dentro da comunidade;
Reconhecendo que a
criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade,
deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade,
amor e compreensão;
Considerando que a
criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente
na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na
Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito
de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança
uma proteção especial foi enunciada na Declaração
de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração
dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em
20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos
(em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos
estatutos e instrumentos pertinentes da s Agências Especializadas
e das organizações internacionais que se interessam pelo
bem-estar da criança;
Tendo em conta que,
conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança,
"a criança, em virtude de sua falta maturidade física e
mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive
a devida proteção legal, tanto antes quanto após
seu nascimento";
Lembrando o estabelecimento
da Declaraçãosobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças,
especialmente com Referência à Adoção e à
Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional
e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas
para a Administração da Justiça e da Juventude (Regras
de Beijin; e a Declaração sobre a Proteção
da Mulher e da Criança em Situação de Emergência
ou do Conflito Armado;
Reconhecendo que em
todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições
excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam
consideração especial;
tomando em devida
conta a importância das tradições e os valores culturais
de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso
da criança;
Redconhecendo a importância
da cooperação internacional para a melhoria das condições
de vida das crianças em todos os países em desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
Parte I
Art.1 Para efeitos da presente convenção considera-se como
criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não
ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança,
a maioridade seja alcançada antes.
Art.2 - Os Estados
Partes respeitarão os direitos enunciados na Presente Convenção
e assegurarão sua aplicação a cada criança
sujeita à sua jurisdição, sem disitinção
alguma, independentemente de sexo, idioma, crença, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou
social, posição econômica, deficiências físicas,
nascimento ou qualquer outra condição da criança,
de seus pais ou de seus representantes legais.
- Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção
da criança contra toda forma de discriminação ou
castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões
manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais
ou familiares.
Art.3 - Todas as
ações relativas às crianças, levadas a efeito
por instituições públicas ou privadas de bem estar
social, tribunais, autoridades administrativas ou orgãos legislativos,
devem considerar, primordialmente, o maior interesse da criança.
- Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança
a proteção e o cuidado que sejam necessários ao
seu bem estar, levando em consideração os direitos e deveres
de seus pais, tutuores ou outras pessoas responsáveis por ela
perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas
legislativas e administrativas adequadas.
- Os Estados Partes se certificarão de que as instituições,
os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou
da proteção das crianças cumpram os padrões
estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz
respeito à segurança e à saúde das crianças,
ao número e à competência de seu pessoal e à
existência de supervisão adequada.
Art.4 Os Estados Partes
adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra
natureza, com vistas à implantação dos direitos reconhecidos
nesta Convenção. Com relação aos direitos
econômicos, sociasis e culturais, os Estados Partes adotarão
essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis
e, quando necesário, dentro de um quadro de cooperação
internacional.
Art.5 Os Estados Partes
respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos
pais ou, quando for o caso, dos membros da família ampliada ou
da comunidade, conforme determinem os costumes locais dos tutores ou de
outras pessoas legalmente responsáveis por proporcionar à
criança instrução e orientação adequadas
e acordes com a evolução de sua capacidade, no exercício
dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
Art.6
- Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito
inerente à vida.
- Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência
e o desenvolvimento da criança.
Art.7 - 1- A criança
será registrada imediatamente após seu nascimento e terá
direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade
e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada
por eles.
- Os Estados Partes
zelarão pela aplicação desses direitos de acordo
com a legislação nacional e com as obrigações
que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes,
sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.
Art. 8 - Os Estados
Partes se comprometem a respeitar o direito a criança de preservar
sua identidade, inclusive a nacinalidade, o nome e as relações
familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
- quando uma criança se ver privilegiada ilegalmente de algum ou
de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes
deverão prestar assistência e proteção adequadas
com vistas a rstabelecer rapidamente sua identidade.
Art.9 - Os Estados
Partes deverão zelar para que a criança não seja
separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita
à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem,
em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que
tal separação é necessária ao interesse maior
da criança. Tal determinação pode ser necessária
em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus
tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados
e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência
da criança.
- Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado
no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas
terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
- Os Estados Partes respeitarão o direito da criança separada
de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações
pessoais e contato com ambos, a menos que isso seja contrário
ao interesse maior da criança.
- Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida
adotada por um Estado parte, tal como detenção, prisão,
exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento
decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custódia
do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria
criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará
aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar,
informações básicas a respeito do paradeiro do
familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimentro
seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados Partes se
certificarão, além disso, de que a apresentação
de tal petição não acarrete, por si só,
conseqüências adversaspara a pessoa ou pessoas interessadas.
Art. 10 - De acordo
com obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo
1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança,
ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas
à reunião de família, deverá ser atendida
pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida.
Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação
de tal solicitação não acarrete conseqüências
adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
- A criança
cujospais residam em Estados diferentes terá o direito de manter,
periodicamente, relações pessoais e com contato direto com
ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e e de acordo
com a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude
do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão
o direito da criança e de seus pais de sair do país, inclusive
do próprio, e de engressar no seu próprio país. O
direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas,
às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias
para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas,
e que estejam acordo com os demais direitos reconhecidos pela presente
Convenção.
Art.11 - Os Estados
Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência
ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita
das mesmas fora do país.
- Para tanto, os
Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais
ou multilaterais ou a adesão de acordos já existentes.
Art.12 - Os Estados
Partes assegurarão à criança que estiver capacitada
a formular seus próprios juízos o direito de expresssar
suas opiniões livremente sobre todos os assuntos telacionados com
a criança, levando-se em consideração essas opiniões,
em função da idade e da maturidade da criança.
- Com tal propósito,
se proporcionará à crianá, em particular, a oportunidade
de ser ouvida em todo processo judicial ou adminstrativo que afete a mesma,
quer diretamente quer por intermédio de um representante ou orgãs
apropriado, em conformidade com as regras processuais de legislação
nacional.
Art.13 - A criança
terá direito à lioberdade de expressão. Esse direito
incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações
e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma
oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou de qualquer outro meio
escolhido pela criança.
- O exercício
de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições,
que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
- para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais,
ou
- para a proteção da segurança nacional ou da ordem
pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.
Art.14 - Os Estados
Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de pensamento, de consciência
e decrença.
- Os Estados Partes
respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for caso, dos
representantes legais, de orientar a criança com relação
ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução
de sua capacidade.
- A liberdade de
professar a própria religião ou as próprias crenças
estará sujeita, unicamente, às limitações
prescritas pela lei e necessárias para proteeger a segurança,
a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades
fundamentais dos demais.
Art.15 - Os Estados
Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de realizar reuniões
pacíficas.
- Não serão
impostas restrições ao exercício desses direitos,
a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam
necessárias numa sociedade democrática, no interesse da
segurança nacional ou pública, da ordem pública,
da proteção à saúde e à moral públicas
ou da proteção dos direitos dos demais.
Art.16 - Nenhuma
criança será objeto de interferências arbitrárias
ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio,
ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a
sua reputação.
- A criança
tem direito à proteção da lei contra essas interferências
ou atentados.
Art.17 -
1- Os Estados Partes reconhecem a função importante desempehada
pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança
tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas
fontes nacionais e internacionais, especialmente informações
e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral
e sua saúde física e mental. Para tanto, Os Estados Partes:
- incentivarão os meios de comunicação a difundir
informações e materiais de interesse social e cultural para
a criança, de acordo com o espírito do Artigo 19;
- promoverão a cooperação internacional na produção,
no intercâmbio e na divulgação dessas informações
procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
- incentivarão a produção e a difusão de livros
para crianças;
- incentivarão os meios de comunicação no sentido
de, particularmente, considerar as necessidades lingüísticas
da criança que pertença a um grupo minoritário ou
que seja indígena;
- promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas
a fim de proteger a criança contra toda informação
e material prejudiciais ao seu bem estar, tendo em conta as disposições
dos Artigos 13 e 18.
Art.18 - Os
Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim
de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais
têm obrigações comuns com relação à
educação e pelo desenvolvimento da criança. Caberá
aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais para o desempenho
de suas funções no que tange à educação
da criança, e assegurarão a criação de instituições
e serviços para o cuidado das crianças.
- A fim de garantir
e promover os direitos enunciados na presente Convenção,
os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais
e aos representantes legais para o desempenho de suas funções
no que tange à educação da criança, e assegurarão
a criação de instituições e serviços
para o cuidado das crianças.
- Os Estados Partes
adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças
cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços
de assistência social e creches a que fazem jus.
Art.19 - Os Estados
Partes adotarão todas as medidas legislativas,adminstrativas, sociais
e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas
as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento
negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abusov
sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais,
do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável
por ela.
- Essas medidas de
proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos
eficazes para a elaboração de programas sociais capazes
de proporcionar uma assistência adequada à criança
e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras
formas de prevenção, para a identificação,
notificação, transferência a uma instituição,
investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos
casos acima mencionados a maus-tratos à criança e, confrome
o caso, para a intervenção judiciária.
Art.20 - As crianças
privadas temporária ou permanentemente do seu seio familiar, ou
cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio,
terão direito à proteção e à assistência
especiais do Estado.
- Os Estados Partes
garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos
para essas crianças.
- Esses cuidados
poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares
de adoção, a Kafalah do direito islâmico, a
adoção ou, caso necessário, a colocação
em instituições adequadas de proteção para
as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se
dar especial atenção à origem étnica, religiosa,
cultural e lingüística da criança, bem como à
conveniência da continuidade de sua educação.
Art. 21 Os Estados
Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão
para o fato de que a consideração primordial seja o interesse
maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:
- a adoção
da criança seja autorizada pelas autoridades competentes, as quais
deteminarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis
e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas,
que a adoção é admissível em vista da situação
jurídica da criança com relação a seus pais,
parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas
tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção,
com base no assessoramento que possa ser necessário;
- a adoção
efetuada em outro país possa ser considerada como meio de cuidar
da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada
em um lar sob guarda ou entregue a uma família adotiva ou não
logre atendimento adequado em seu país de origem;
- a criança
adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentesàs
existentes em seu país de origem com relação à
adoção;
- todas as medidas
apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção
em outro país, a colocação não permita benefícios
financeiros indevidos aos que dela participarem;
- quando necessário,
promovam os objetivos do presente Artigo mediante ajustes ouo acordos
bilaterais ou multilaterais, e envidem esforços, nesse contexto,
com vistas a assegurar que a colocação dacriança
em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades
ou organismos competentes.
Art. 22 - Os Estados
Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança
que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada
como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais
ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha
como acompanhada por seus pais ou qualquer outra pessoa, a proteção
e a assistência humanitária adequada a fim de que possa usufruir
dos direitos enunciados na presente ConvençÃO e em outros
instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário
dos quais os citados Estados sejam parte.
- Para tanto, os
Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada,
com todos os esforços das Nações Unidas e demais
organizações intergovernamentais competentes, ou organizações
não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas,
no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar
seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações
necessárias que permitam sua reunião com a família.
Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros
da família, será concedida à criança a mesma
proteção outorgada aqualquer outra criança privada
permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for
o motivo, conforme o estabelecido na presente Convenção.
Art. 23 - Os Estados
Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências
físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e
decente en condições que garantam sua dignidade, favoreçam
sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
- Os Estados Partes
reconhecem o direito da criança deficiente receber cuidados especiais
e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que acriança
ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas,
estimularão e assegurarão a prestação da asistência
solicitada que seja adequada ao estado da crinaça e às circunstâncias
de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
- Atendendo às
necessidades especiais da criança deficiente, a assistência
prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente Artigo,
será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração
a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidam
da criança, e visará a assegurar à criança
deficiente o acesso efetivo à educação, à
capacitação, aos serviços de reabilitação,
à preparação para o emprego e às oportunidades
de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração
social possível e o maior desenvolvimento cultural e espiritual.
- Os Estados Partes
promoverão, com espírito de cooperação internacional,
um intercâmbio adequado de informações nos campos
da assistência médica preventiva e do tratamento médico,
psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive
a divulgação de informações a respeito dos
métodos de reabilitação e dos serviços de
ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa
informação a fim de que os Estados Partes possam apimorar
sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses
campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as
necessidades dos paises em desenvolvimento.
Art. 24 - Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão
possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento
das doenças e à recuperação da saúde.
Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar
que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir
desses serviços sanitários.
- Os Estados Partes
garantirão a plena aplicação desse direito e, em
especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
- reduzir a mortalidade
infantil
- assegurar a prestação
de assistência médica e cuidados sanitários necessários
a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados de saúde;
- combater as doenças
e a destrunição dentro do contexto dos cuidados básicos
de saúde mediante, inter alia, a aplicação
de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos
e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da
poluição ambiental;
- assegurar que todos
os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam
os princípios básicos de saúde e nutrição
das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene
e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de
acidentes, tenham acesso à educação pertinente e
recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;
- desenvolver a assistência
médica preventiva, a orientação aos pais e a educação
e serviços de planejamento familiar.
- Os Estados Partes
adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas
tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da criança.
- Os Estados Partes
se comprometem a promover e incventivar a cooperação internacional
com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação
do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse sentido, será
dada atenção especial às necessidades dos países
em desenvolvimento.
Art. 25 Os Estados
Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada
em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento,
proteção ou tratamento de saúde física ou
mental a um exame periódico de avaliação do tratamento
ao qual está sendo submetida e de todos os demaisaspectos relativos
à sua internação.
Art. 26 - Os Estados
Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir
da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão
as medidas necessárias para lograr a plena consecução
desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
- Os benefícios
deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração
os recursos e a situação da criança e das pessoas
responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração
cabível no caso de uma solicitação de benefícios
feita pela criança ou em seu nome.
Art. 27 - Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível
de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral e social.
- Cabe aos pais,
ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar,
de acordo com as possibilidades e meios financeiros, as condições
de vida necessária ao desenvolvimento da criança.
- Os Estados Partes,
de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades,
adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas
responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito
e, caso necessário, proporcionarão assistência material
e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição,
ao vestuário e à habitação.
- Os Estados Partes
tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da
pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas
financeiramente responsáveis pela criança, quer residam
no Estado Parte, quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que
detém responsabilidade financeira pela criança, os Estados
Partes promoverão a adesão a acordos, bem como a adoção
de outras medidas apropriadas.
Art. 28 - Os Estados
Partes reconhecem o ditreito da criança à educação
e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade decondiçòes
esse direito, deverão especialmente:
- tornar o ensino
primário obrigatório e disponível gratutitamente
para todos;
- estimular o desenvolvimento
do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino
geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível
a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação
do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira
em caso de necessidade;
- tornar o ensino
superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os
meios adequados;
- tornar a informação
e a orientação educacionais e profissionais disponíveis
e acessiveis a todas as crianças;
- adotar medidas
para estimular a freqüência regular às escolas e a redução
do índice de evasão escolar.
- Os Estados Partes
adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que
a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com
a dognidade humana e em conformidade com a presente Convenção.
- Os Estados Partes
promoverão e estimularão a cooperação internacional
em questões relativas à educação, especialmente
visando contribuir para a eliminação da ignorância
e do anafabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos
e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito,
será dada atenção especial às necessidades
dos países em desenvolvimento.
Art. 29 - Os Estados
Partes reconhecem que a educação da criança deverá
estar orientada no sentido de:
- desenvolver a personalidade,
as aptidões e a capaciade mental e física da criança
em todo seu potencial;
- imbuir na criança
o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamenais, bem
como aos princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas;
- imbuir na criança
o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural,
ao seu idioma e seusvalores, aos valores nacionais do país que
reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizaçòes
diferentes da sua;
- preparar a criança
para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito
de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade
entre todos os povos, gripos étnicos, nacionais e religiosos, e
pessoas de origem indígena;
- imbuir na criança
o respeito ao meio ambiente.
- Nada do disposto
no presente Artigo ou no Artigo 28 seráinterpretado de modo a restringir
a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir
instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios
enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo e que a educação
ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões
mínimos estabelecidos pelo Estado.
Art. 30 Nos Estados
Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas,
ou pessoas de origem indígena, não será negado a
uma criança que pertença a tais minorias ou que seja de
origem indígena o direito de, em comunidade com os demais membros
de seu grupo, ter sua própria cultura, professar ou praticar sua
própria religião ou utilizar seu próprio idioma.
Art. 31 - Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer,
ao divertimento e às atividades recreativas próprias da
idade, bem como à livre participação na vida cultural
e artística.
- Os Estados Partes
promoverão oportunidades adequadas para que a criança, em
condições de igualdade, participe plenamente da vida cultural,
artística, recreativa e de lazer.
Art.32 - Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra
a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer
trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação,
ou que seja nocivo para sua saúde o para seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral ou social.
- Os Estados Partes
adotarão medidas legislativas, sociais e educacionais com vistas
a assegurar a aplicação do presente Artigo. Com tal propósito,
e levando em consideração as disposições pertinentes
de outros instrumentos intrnacionais, os Estados Partes deverão,
em particular:
- estabelecer uma
idade mínima ou idades mínimas para a admissão em
emprego;
- estabelecer regulamentação
apropriada relativa a horários e condições de emprego;
- estabelecer penalidades
ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento
efetivo do presente Artigo.
Art.33 Os Estados
Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a
criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias
psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes
e para impedir que as crianças sejam utilizadas na produção
e no tráfico ilícito dessas substânciasd.
Art. 34 Os Estados
Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas
de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados
Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter
nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
- o incentivo ou
a coação para que uma criança se dedique a qualquer
atividade sexual ilegal;
- a exploração
da criança na prostituição ou outras práticas
sexuais ilegais;
- a exploração
da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Art. 35 Os Estados
Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral
e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro,
a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob
qualquer forma.
Art. 36 Os
Estados Partes protegerão a criança contra todas as formas
de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto
de seu bem-estar.
Art. 37 Os Estados
Partes zelarão para que:
- nenhuma criança
seja sibmetida à tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte
nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por
delitos cometidos por menores de 18 anos de idade;
- nenhuma criança
seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A
detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança
serão efetuadas em conformidad com a lei e apenas com último
recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
- toda criança
privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece
a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração
as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança
privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não
ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses
da criança, e terá direito de mater contato com sua família
por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias
excepcionais;
- toda criança
privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso à
assitência jurídica e a qualquer outra assistência
adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação
de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente
e imparcial e a uma rápida decisão a rspeito de tal ação.
Art. 38 - Os Estados
Partes se comprometem a rspeitar e a fazer com quesejam respeitadas as
normas do direito humanitário internacional aplicáveis em
casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.
- Os Estados Partes
adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que
todas as pessoas que ainda não tenham completado 15 anos de idade
não participem diretamente de hostilidades.
- Os Estados Partes
abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado
15 anos de idade para servir em sua forças armadas. Caso recrutem
pessoas que tenham completado 15 anos de mas que tenham menos de 18 anos,
deverão procurar dar prioridade para os de mais idade.
- Em conformidade
com suas obrigações de acordo com o ditreito humanitário
internacional para proteção da população civil
durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas
as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção
e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.
Art. 39 Os Estados
Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação
física e psicológica e a reintegração socila
de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração
ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e
reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule
a saúde, o respeito pr'prio e a dignidade da criança.
Art. 40 - Os Estados
Partes reconhecem o direito de toda criança, a quem se alegue ter
infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter
infringido as leis penais, de ser tratadade modo a promover e estimular
seu sentido de dignidade e valor, e fortalecerão o respeito da
criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais
de terceiros, levando em consideração a idade da criança
e a impotânciade se estimular sua reintegração e seu
desempenho construtivo na sociedade.
- Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes
dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão,
em particular;
- que não se alegue que nenhuma criança tenha
infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma
criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões
que não eram proibidos pela legislação
nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram
detidos;
- que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais
ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos,
dasseguintes garantias:
- ser considerada inocente enquanto não for comprovada
sua culpabilidade conforme a lei;
- ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio
de seus pais ou seus de representantes legais, das acusações
que pesam contra ele, e dispor de assistência jurídica
ouo outro tipo de assistência apropriada para a preparação
e a apreesentação de sua defesa;
- ter acausa decidida sem demora por autoridade ou orgão judicial
competente, independente e imparcial, em audiência
justa conforme a lei, com assistência jurídica
ou outra assistência e, a não ser que seja
considerado contrário aos melhores interesses da
criança, levar em consideração especialemente
sua idade ou a situação de seus pais ou representantes
legais;
- não ser obrigada a testemunhar ou sedeclarar culpada, e poder
interrogar as testemunhas de acusação, bem
como poder obter a participação e o interrogatório
de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;
- se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão
e qualquer medida imposta em decorrência da mesma
submetidas à revisão por autoridade oou orgão
judicial superior competente, independente e imparcial,
de acordo com a lei;
- ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do
processo.
- Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis,
procedimentos, autoridades e instituições específicas
para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis
penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las
infringido, e em particular:
- o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual
se presumirá que a criança não tem capacidade
para infringir as leis penais;
- a adoção, sempre que conveniente e desejável, de
medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos
judiciais, contanto que sejam respeitados plenamente os direitos
humanos e as garantias legais.
- Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação
e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação
em lares de adoção, programas de educação
e formação profissional, bem como outras alternativas
à internação em instituições,
deverão estar disponíveis para garantir que as crianças
sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional
às circunstâncias e ao tipo de delito.
Art. 41 Nada do estipulado
na presente Convenção afetará disposições
que sejam mais convenientes para a realização dos direitos
da criança e que podem constar:
- das leis de um Estado Parte;
- as normas de direito internacional vigentes para esse Estado.
Parte II
Art. 42 Os Estados
Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo
conhecimento dos princípios e disposições da Convenção,
mediante a utilização de meios apriopriados e eficazes.
Art. 43 - A fim de
examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações
contraídas pelos Estados Partes na presente Convenção,
deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança
que desempenhará as funções a seguir determinadas.
- O Comitê
estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade
moral e competência nas áreas cobertas pela presente Convenção.
Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre
seus nacionais e exercerão suas funções a título
pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica
eqüitativa, bem como os principais sistemas jurídicos.
- Os membros do Comitê
serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista
de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estaddo Parte poderá
indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
- A eleição
inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis
meses após a entrada em vigor da presente Convenção
e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes
da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral
das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes
convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses.
O Secretário-Geral eleborará posteriormente uma lista da
qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos
indicados e os Estados Partes que designarão, e submeterá
a mesma aos Estados Partes presentes à Convenção.
- As eleições
serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas
pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas.
Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços
dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta
de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
- Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de
quatro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas
novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos
na primeira eleição expirará ao término
de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira
eleição, o Presidente da reunião na qual a
mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco
membros.
- Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou
declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar
desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou
esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos,
para que exerça o mandto até seu término, sujeito
à aprovação do Comitê.
- O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
- O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois
anos. 10- As reuniões do Comitê serão celebradas
normalmente na Sede das Nações Unidas ou em qualquer
outro lugar que o Comitê julgar conveniente. O Comitê
se reunirá normalmente todos os anos. A duração
das reuniões do Comitê será determinada e revista,
se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes na presente
Convenção, sujeita à aprovação
da Assembléia Geral.
- O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá
o pessoal e os serviços necessários para o desempenho
eficaz das funções do Comitê de acordo com a
presente Convenção.
- Com prévia aprovação da Assembléia Geral,
os membros do Comitê estabelecido de acordo com a presente
Convenção receberão emolumentos provenientes
dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos
e condições determinados pela Assembléia.
Art. 44 - Os Estados
Partes se comprometem a apresentação ao Comitê, por
intermédio do Secretário-Geral das Nações
Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas
a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção
e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:
- num prazo de dois
anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a
presente Convenção;
- a partir de então,
a cada cinco anos.
- Os relatórios
preparados em função do presente Artigo deverão indicar
as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o
grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente
Convenção. Deverão, também, conter informações
suficientes para que o Comitê compreenda, com exatidão, a
implementação da Convenção no país
em questão.
- Um Estado Parte
que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não
precisará repetir, nos relatórios postriores a serem apresentados
conforme o estipulado no subitem ( do parágrafo 1 do presente
Artigo, a informação básica fornecida anteriormente.
- o Comitê
poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações
sobre a implemantação da Convenção.
- A cada dois anos
, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades
à Assembléia Geral das Nações Unidas, por
intermédio do Conselho Econômico e Social.
- Os Estados Partes
tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao
público em seus respectivos países.
Art. 45 A fim de incentivar
a efetiva implementação da Convenção e estimular
a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela
Convenção:
- os organismos especializados,
o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros
orgãos das Nações Unidas terão o direito de
estar representados quando for analisada a implementação
das disposições da Presente Convenção que
estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O Comitê
poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações
Unidas para a Infância e outros orgãos competentes que considere
apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação
da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas,
o Fundo das Nações Unidas a apresentarem relatórios
sobre a implementação das disposições da presente
Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
- conforme julgar
conveniente, o Comitê transmitirá às agências
especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância
e a outros orgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados
Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência
técnica, nos quais se indique essa necessidade, juntamente com
as observações e sugestões do Comitê, se houver,
sobre esses pedidos ou indicações;
- o Comitê
poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite
ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões
concretas relativas aos direitos da criança;
- o Comitê
poderá formular sugestões e recomendações
gerais com base nas informações recebidas nos termos dos
Artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões
e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos
Estados Partes e encaminhadas à Assembléia Geral, juntamente
com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
Art. 46 A presente
Convenção está aberta à assinatura de todos
os Estados.
Art. 47 A presente
Convenção está sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Art. 48 A presente
Convenção permanecerá aberta à adesão
de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Art. 49 - A presente Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado
o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- Para cada Estado
que venha a ratificar a Convenção ou aderir a ela após
ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação
ou de adesão, a Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado,
de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Art. 50 - Qualquer
Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com
o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral
comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação
de que estes o notifiquem caso apóiem a convocação
de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar
as propostas e submtê-las à votação. Se, num
prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável
a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará a
Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas.
Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes
na Conferência será submetida pelo Secretário-Geral
à Assembléia Geral para sua aprovação.
- Uma emenda adotada
em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará
em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas e aceita por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
- Quando uma emenda
entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes
que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão
regidos pelas disposições da presente Convenção
e pelas emendas anteriormente aceitas poe eles.
Art. 51 - O Secretário-Geral
das Nações Unidas receberá e comunicará a
todosos Estados Partes o texto das reservas feitas no momento da ratificação
ou da adesão.
- Não será
permitida nenhuma reserva imcompatível com o objetito e o propósito
da presente Convenção.
- Quaisquer reservas
poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação
nesse sentido dorogida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação
entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo
Secretário-Geral.
Art. 52 Um Estado
Parte poderá denuncias a presenteConvenção mediante
notificação feita por escrito ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor
um ano após a data que a notificação tenha sido recebida
pelo Secretário-Geral.
Art. 53 Designa-se
para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Art. 54 O original
da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espcnhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos,
será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações
Unidas. Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados por seus respctivos Governos, assinaram, a presente
Convenção.
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