A partir de uma idéia do Ministério Público do Estado do Paraná, com o empenho do Dr. Olímpio de Sá Sotto Maior Neto, Procurador-Geral de Justiça e baluarte na defesa das crianças brasileiras, e, através do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, pelo Promotor de Justiça Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann, que divulgou entre os promotores do Paraná um "kit" referente às doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, resolvemos fazer esta cartilha, com o intuito de informar a sociedade sobre as possibilidades de ajudar e ter um mecanismo financeiro para implementar políticas de auxílio às nossas crianças, especialmente aquelas em situação de risco.O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
O ECA é a Lei 8.069/90 que disciplina a política nacional de proteção integral à criança, dispondo entre outros da criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, que estabelecem a política municipal de proteção, dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, que cuida do dia-a-dia da questão e implementa em conjunto com os órgãos públicos a política de proteção à criança. O ECA também dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser feito por lei municipal, da mesma forma como os Conselhos de Direitos e os Conselhos Tutelares.
O ECA em suas Disposições Finais e Transitórias diz:
"Art. 260. Os contribuintes do Imposto de Renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando o seguinte:
I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
II- limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.
§ 1º As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do Imposto de Renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública.".
Este artigo estabelece incentivos fiscais, proporcionando que doações sejam feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.
O texto em questão foi dado pela lei nº 8.242, de 12.10.91, suprimidas as demais disposições que acompanham o artigo originário.
Desta forma, com as deduções no Imposto de Renda, proporcionando aumento nas doações, acredita-se que seja possível obter verba para vários programas destinados à Infância e Juventude, em todos os níveis, cabendo às autoridades políticas darem andamento na aplicação desses programas, sem manipulação ou vantagens eleitoreiras.
I - DOAÇÕES POR PESSOAS FÍSICAS
Os valores doados poderão ser deduzidos do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário em que as doações foram efetuadas. Portanto os valores doados em 1997 serão deduzidos do imposto de renda a ser apurado na declaração de Ajuste Anual a ser entregue em 1998.
Limite
As instruções da Receita Federal para a declaração de Imposto de Renda no ano de 1997, com relação as doações diz:
"Fundo Criança e do Adolescente - Contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Limite:
O somatório da Dedução - Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual está limitado a 12% do imposto apurado. O limite é calculado pelo próprio programa (de computador, fornecido em disquete).
Na ficha Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informe o nome da entidade beneficiada, seu CGC, o valor pago e o código (número 6)."
É possível doar qualquer valor . Contudo, para se obter a dedução, o total dessas doações, somado ao valor das doações eventualmente feitas em favor de projetos culturais ou audiovisuais, não poderá ultrapassar a 12% (doze por cento) do imposto devido na declaração de Ajuste Anual. (Leis nºs. 8.069/90, art. 260, e Decreto nº 1041 de 11/01/94, art. 88).
Exemplo: Imposto devido = R$ 1.000,00
Máximo deduzível (12%) = R$ 120,00
Imposto a pagar = R$ 880,00
Comprovação
Para efetuar a dedução, a pessoa física deverá estar munida de documentos comprobatórios das doações, emitidos pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Instrução Normativa 86/94, arts. 2º a 7º).
Para tanto, estes conselhos, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, que especifique o nome, o CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro. O comprovante deverá ter o número de ordem, o nome, a inscrição no CGC e o endereço do emitente e ser firmado por pessoa competente ou agência bancária para dar a quitação da operação.
Doação em bens
No caso de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa ao mesmo, informando também se houve avaliação e o CPF ou CGC dos responsáveis por esta avaliação. Nesta hipótese, o doador deverá: comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; baixar os bens doados na declaração de bens ou direitos; considerar como valor doados o valor de aquisição do bem, desde que esse valor não exceda o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para cálculo do imposto de transmissão.
Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante, prévia avaliação, através de laudo idôneo de perito, de comissão especializada, nomeado pelo Poder Público para tal fim, ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição do seu valor. Nesta hipótese, a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação dos bens.
Controle das doações
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação contendo nome e CPF ou CGC dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou em bens) e os valores, individualizados, de todas as doações recebidas mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente.
Penalidade
O descumprimento destas medidas sujeitará o infrator a multa de R$ 80,79 a R$ 242,51 (Lei 9.249/95, art. 30 e Portaria 312/95), além daquelas previstas na legislação do Imposto de Renda.
II - DOAÇÕES POR PESSOAS JURÍDICAS
Pessoas Jurídicas Beneficiadas
Todas as empresas poderão usufruir desse benefício fiscal independentemente do seu regime de apuração de lucro. (Leis nºs. 8.069/90, art. 260, e 8.242/91, art. 10)
Empresas que apuram o Imposto mensalmente (balanço mensal)
Os valores doados poderão se deduzidos do imposto de renda no mês da doação.
Empresas que apuram o Imposto anualmente (balanço anual)
Os valores doados poderão ser deduzidos do Imposto de Renda apurado na Declaração de Rendimentos correspondente ao ano-calendário em que as doações foram efetuadas. Portanto, os valores doados no ano de 1997 poderão ser deduzidos do Imposto de Renda a ser apurado na Declaração de Rendimento a ser entregue em 1998.
Limite
É possível se doar qualquer valor. Para o fim específico de obter a dedução, o total dessas doações não poderá exceder a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido, diminuído do adicional, apurado mensalmente, no caso de balanço mensal ou na Declaração de Rendimento, no caso de balanço anual (Decreto 794/93, art. 1º e IN 86/94, art. 3º).
O valor correspondente a essas doações não será deduzível como despesa operacional na determinação do lucro real (IN 86/94, art. 3º, § 2º).
A dedução referida não exclui outros benefícios ou deduções em vigor, como ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ao Vale-Transporte, às Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual.
Comprovação
Para fins de comprovação, a pessoas jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter os documentos correspondente, emitidos pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para tanto, estes conselhos, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, que especifique o nome, o CGC do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro. O comprovante deverá ter o número de ordem, o nome, a inscrição no CGC e o endereço do emitente e ser firmado por pessoa competente ou agência bancária para dar a quitação da operação.
Doação em bens
No caso de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa ao mesmo, informando também se houve avaliação e o CPF ou CGC dos responsáveis por esta avaliação. Nesta hipótese, o doador deverá: comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; baixar os bens doados na escrituração; considerar como valor doados o valor contábil dos bens, desde que esse valor não exceda o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para cálculo do imposto de transmissão.
Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante, prévia avaliação, através de laudo idôneo de perito, de comissão especializada, nomeado pelo Poder Público para tal fim, ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição do seu valor. Nesta hipótese, a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação dos bens.
Controle das doações
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação contendo nome e CPF ou CGC dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou em bens) e os valores, individualizados, de todas as doações recebidas mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente.
Penalidade
O descumprimento destas medidas sujeitará o infrator a multa de R$ 80,79 a R$ 242,51 (Lei 9.249/95, art. 30 e Portaria 312/95), além daquelas previstas na legislação do Imposto de Renda.
O ECA fortalece os municípios, e um desses mecanismo de fortalecimento é a instituição do fundo, que evita o desperdício de dinheiro pelos descaminhos e sua má aplicação, pois o cidadão ou empresa colaboradora será um fiscal cotidiano e próximo, que cobrará competência e eficácia na gestão destes recursos. Além disso o fundo receberá recursos do Estado e da União que serão geridos pelos cidadãos do município através do Conselho.
Os trabalhadores, os empresários, os profissionais liberais desejam ter no Brasil e em cada município um governo ético, preocupado em melhorar a distribuição de renda no país, incentivando a geração de empregos, privilegiando a produção e não a especulação, priorizando a educação e a saúde nas suas políticas públicas. Neste contexto é fundamental que os empresários exerçam a sua cidadania e tragam a visão empresarial à discussão política, fazendo a "militância empresarial", e uma das maneiras mais produtivas e conseqüente é o engajamento na defesa dos direitos da Criança, a exemplo do que faz a Fundação ABRINQ pelos Direitos da Criança.
Não queremos mais o modelo assistencial do passado que supervalorizava a miséria. Queremos este modelo novo, que não gera a dependência, que não é oneroso, em que há participação comunitária. Portanto, o engajamento empresarial em prol da criança, quando ele doa 1% do imposto devido, não é assistencialismo, é a sua participação na política de proteção da criança gestionada pela sociedade, através dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares, acreditando num futuro melhor para os meninos e meninas do Brasil.
Medianeira, 30 de março de 1997.
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