CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
nº 169, DE 1993
(Dos Srs. Waldir Pires, Eduardo Jorge e Outros)
Altera o inciso IV do artigo 167 e o artigo 198 da
Constituição Federal e prevê recursos orçamentários a nível
da União, Estados e Municípios para a manutenção do Sistema
Único de Saúde com o financiamento das redes públicas,
filantrópicas e conveniadas.
(APENSE-SE À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 157, DE
1993)
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do art. 60 da Constituição da República, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - o art. 167 da Constituição da República passa a
vigorar com a seguinte redação.
Art.167-.......................................................................................
.....................................................................................
IV a vinculação da receita de impostos, a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para a implementação do Sistema Único de Saúde,
conforme disposto no & 2º do art. 198, a destinação de
recursos para a manuteção e desenvolvimento do ensino, conforme
disposto no art. 212, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receitas, previstas
no & 8º do art. 165;
Art. 2º - O art. 198 da Constituição da República passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198 - .............................................................................................
.................................................................................................................
& 1º - O Sistema Único de Saúde será financiado, nos
termos do art. 196 com recursos dos Orçamentos da Seguridade
Social, Fiscal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
& 2º - A União aplicará anualmente, na implementação
do Sistema Único de Saúde, nunca menos de trinta por cento das
receitas de contribuições sociais que compõem o Orçamento da
Seguridade Social e dez por cento da receita resultante de
impostos.
& 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão anualmente, na implementação do Sistema
Único de Saúde, nunca menos de dez por cento da receita
resultante de impostos."
JUSTIFICAÇÃO
Por entender que o financiamento da Saúde poderia ser
equacionado no contexto do inovador conceito de Seguridade Social
e suas fontes de financiamento, a Constituição de 1988 não deu
à área da Saúde o mesmo tratamento "protetor" que
conferiu a Educação.
Ocorre que, passados já quase cinco anos da vigência da nova
Constituição, não se conseguiu reverter o dramático quadro
prevalente na Saúde. O país continua nas últimas posições
mundiais quanto ao seu gasto saúde e, à medida que vai-se
transferindo recursos federais para os Estados e Municípios
implementarem o SUS, estes retraem suas alocações financeiras
ao mesmo.
Assim, é necessário que se dê à Saúde o mesmo tratamento que
os senhores constituintes deram a setor de igual importância e
magnitude como o da educação, mediante três medidas
articuladas e tecnicamente viáveis: a autorização para que a
Saúde também receba recursos do Orçamento Fiscal, que a União
aloque os recursos necessários ( 30% do orçamento da Seguridade
Social e 10% das receitas de impostos) e os Estados e Municípios
e o DF comprometam pelo menos 10% desse mesmo tipo de receita com
a Saúde.
É necessário, para tanto, a modificacão do inciso IV do art.
167, com vistas a incluir a exceção da saúde, ao lado das
demais aí previstas.
Temos certeza que essa emenda, acalentada por toda a sociedade,
referendada pela IX Conferência Nacional de Saúde realizada no
ano passado, contará com a acolhida de todos comprometidos com a
melhoria da saúde de todos os cidadãos e cidadãs do país.
Sala das sessões, em 07 de julho de 1993.
DEPUTADO WALDIR PIRES
DEPUTADO EDUARDO JORGE