CÂMARA DOS DEPUTADOS




PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

nº 169, DE 1993

(Dos Srs. Waldir Pires, Eduardo Jorge e Outros)





Altera o inciso IV do artigo 167 e o artigo 198 da Constituição Federal e prevê recursos orçamentários a nível da União, Estados e Municípios para a manutenção do Sistema Único de Saúde com o financiamento das redes públicas, filantrópicas e conveniadas.


(APENSE-SE À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 157, DE 1993)


As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição da República, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - o art. 167 da Constituição da República passa a vigorar com a seguinte redação.

Art.167-.......................................................................................

.....................................................................................

IV a vinculação da receita de impostos, a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para a implementação do Sistema Único de Saúde, conforme disposto no & 2º do art. 198, a destinação de recursos para a manuteção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas, previstas no & 8º do art. 165;


Art. 2º - O art. 198 da Constituição da República passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198 - .............................................................................................

.................................................................................................................

& 1º - O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 196 com recursos dos Orçamentos da Seguridade Social, Fiscal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

& 2º - A União aplicará anualmente, na implementação do Sistema Único de Saúde, nunca menos de trinta por cento das receitas de contribuições sociais que compõem o Orçamento da Seguridade Social e dez por cento da receita resultante de impostos.

& 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente, na implementação do Sistema Único de Saúde, nunca menos de dez por cento da receita resultante de impostos."




JUSTIFICAÇÃO


Por entender que o financiamento da Saúde poderia ser equacionado no contexto do inovador conceito de Seguridade Social e suas fontes de financiamento, a Constituição de 1988 não deu à área da Saúde o mesmo tratamento "protetor" que conferiu a Educação.


Ocorre que, passados já quase cinco anos da vigência da nova Constituição, não se conseguiu reverter o dramático quadro prevalente na Saúde. O país continua nas últimas posições mundiais quanto ao seu gasto saúde e, à medida que vai-se transferindo recursos federais para os Estados e Municípios implementarem o SUS, estes retraem suas alocações financeiras ao mesmo.

Assim, é necessário que se dê à Saúde o mesmo tratamento que os senhores constituintes deram a setor de igual importância e magnitude como o da educação, mediante três medidas articuladas e tecnicamente viáveis: a autorização para que a Saúde também receba recursos do Orçamento Fiscal, que a União aloque os recursos necessários ( 30% do orçamento da Seguridade Social e 10% das receitas de impostos) e os Estados e Municípios e o DF comprometam pelo menos 10% desse mesmo tipo de receita com a Saúde.

É necessário, para tanto, a modificacão do inciso IV do art. 167, com vistas a incluir a exceção da saúde, ao lado das demais aí previstas.

Temos certeza que essa emenda, acalentada por toda a sociedade, referendada pela IX Conferência Nacional de Saúde realizada no ano passado, contará com a acolhida de todos comprometidos com a melhoria da saúde de todos os cidadãos e cidadãs do país.




Sala das sessões, em 07 de julho de 1993.




DEPUTADO WALDIR PIRES


DEPUTADO EDUARDO JORGE