O CONSÓRCIO E A GESTÃO MUNICIPAL EM SAÚDE 
Sumário

1997. Ministério da Saúde
1ª Edição, outubro/1997
É permitida a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte

Tiragem: 10.000 exemplares

Edição, distribuição e informações
MINISTÉRIO DA SAÚDE

Secretaria de Políticas de Saúde e de Avaliação
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Brasília-DF
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Fones: (0610 315-2224 e 315-2248

Impresso no Brasil/Printed in Brazil

Copidesque/Revisão
Napoleão Marcos de Aquino
Editoração eletrônica
Sergio Lima Ferreira

O consórcio e a gestão municipal em saúde.

Brasília: Ministério da Saúde, 1997.
32p.

1. Saúde Pública - Brasil I - Ministério da Saúde.


 
 

Apresentação

O Ministério da Saúde, ao definir o Plano de Ações e Metas Prioritárias para o período 1997/98, estabelece como uma das estratégias essenciais para a melhoria da qualidade dos serviços o estímulo à um importante instrumento de articulação entre os sistemas municipais.

O consórcio também constitui meio eficiente para o alcance de outra meta prioritária, que é a habilitação de municípios às condições de gestão descentralizada, especialmente a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde. Com isso, o Ministério da Saúde, junto com os gestores estaduais e municipais, soma esforços para vencer o desafio representado pela descentralização da gestão, o que certamente permitirá ao município oferecer ações dirigidas à promoção, proteção e recuperação da saúde da população.

Essas peculiaridades ficam mais evidenciadas ao se verificar um crescente demanda, especialmente dos municípios, por esclarecimentos e orientações quanto à organização, ao funcionamento e às situações em que está indicada a constituição do consórcio na área de saúde.

Com esta publicação o Ministério atende boa parte dessa demanda. O seu conteúdo é decorrente de experiências municipais já existentes e de recente oficina de trabalho promovida pela Secretaria de Políticas de Saúde de reunir subsídios para elaboração deste documento.

Destaco, no entanto, que essas orientações deverão ser objeto de contínuo processo de aperfeiçoamento, considerando que as diversificadas experiências em consórcio, aliadas às diferentes realidades no País, não permitem a apresentação de um modelo dessa modalidade de associação no campo de saúde.

Minha expectativa é a de que esta publicação seja um instrumento útil, sobretudo para

os gestores municipais, na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS).
 

ASPECTOS CONCEITUAIS

Os consórcios administrativos intermunicipais vêm sendo adotados há décadas, tendo a Constituição de 1937 (artigo 29) disposto sobre o agrupamento de municípios para administração de serviços públicos. Entretanto, somente a partir dos anos 80, com o início do processo de descentralização, essa forma a associação tomou vulto, especialmente na busca de soluções de problemas comuns para os municípios.

Consórcio significa, do ponto de vista jurídico e etimológico, a união ou associação de dois ou mais de dois antes da mesma natureza. O consórcio não é um fim em si mesmo; constitui, sim, um instrumento, um meio, uma forma para a resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns.

Ao expressar um acordo firmado entre municípios, possibilita aos prefeitos municipais assegurar ações e serviços mediante a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis. A união desses recursos produzirá os resultados desejados, o que não ocorreria se os municípios atuassem isoladamente.

A relação de igualdade entre os municípios é a base do consórcio, preservando, assim, a decisão e a autonomia dos governos locais, não admitindo subordinação hierárquica a um dos parceiros ou à entidade administradora. Cada consórcio tem características próprias, decorrentes das peculiaridades e dificuldades, tanto na região quanto no município consorciado.

Nas áreas de saúde, educação, transporte, informática, meio ambiente, agricultura e outras, os problemas envolvem vários municípios e os seus governos podem usar o consórcio como instrumento operacional de grande valia para maior recursos financeiros, humanos e materiais e maximizando o aproveitamento dos recursos municipais.

O consórcio intermunicipal na área da saúde é visto como uma associação entre os municípios para a realização de atividades conjuntas referentes à promoção, proteção e recuperação da saúde de suas populações. Como iniciativa eminentemente municipal, reforça o exercício da gestão conferida constitucionalmente aos municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O consórcio está estreitamente relacionado a cada um dos sistemas municipais, na medida em que desenvolve ações destinadas a atender necessidades das populações destes sistemas. Não pode, portanto, configurar uma nova instância no âmbito do estado, intermediária ao município.

Utilizando como instrumento de estímulo ao planejamento local e regional em saúde, o consórcio possibilita, além disso, a viabilização financeira de investimentos e contribui para a superação de desafios locais no processo de implementação do Sistema.

Para o município de pequeno porte, representa a possibilidade de oferecer à sua população um atendimento de maior complexidade. A manutenção de um hospital, por mais básico que seja, requer equipamentos, um quadro permanente de profissionais e despesas de custeio que significam gostar, anualmente, o que foi investido na construção e em equipamentos.

A implantação e a operacionalização de serviços de saúde que contemplem integralmente as demandas de uma população representam, para a maioria dos municípios, encargos superiores à sua capacidade financeira. A necessidade de melhoria na infra-estrutura, a contratação de recursos humanos especializados e a aquisição de equipamentos para oferecer serviços de saúde em todos os níveis de atenção implicam montante significativo de recursos que, quase sempre, não chegam a ser impossibilitando o investimento em ações básicas de promoção e proteção.
 
Assim, a prestação de serviços de forma regionalizada pelos consórcios evitará a sobrecarga do município na construção de novas unidades, na aquisição de equipamentos de custos elevados e na contratação de recursos humanos especializados.

Nas regiões metropolitanas, onde se concentram elevado contingente populacional e recursos mais complexos para diagnóstico e tratamento, o consórcio intermunicipal pode ser um instrumento de otimização da rede disponível, inclusive em relação à organização da referência, possibilitando melhor atendimento às necessidades de saúde das populações. Os resultados dessa associação vão gerar impacto relevante nas condições de saúde, tendo em vista o alcance social da medida, ou seja: melhor distribuição dos recursos; possibilidade de beneficiar maior número de pessoas; e, sobretudo, elevação do nível de satisfação do usuário.

Na prática, os consórcios têm sido utilizados para o enfrentamento de problemas de diferentes naturezas, seja para gerenciar centro regional de especialidades, seja para viabilizar programa de sangue e hemoderivados; suprir necessidades de atendimento de urgência e emergência, atendimento em maternidades, saúde mental, entre outros; e, até mesmo, no campo do saneamento, para proteção de recursos hídricos e a solução de problemas relacionados à destinação de resíduos sólidos.

A prestação de serviços e a implementação de ações de forma consorciada configuram condições altamente favoráveis para que o município venha a assumir as responsabilidades pela gestão plena do seu sistema de saúde.

É importante observar que todas as ações, em princípio, são passíveis de implementação por consórcio; algumas, no entanto, não devem ser consorciadas, pela sua natureza e especificidade. Constitui exemplo evidente a organização da atenção básica, uma responsabilidade inerente ao poder municipal, que não deve ser consorciada. Ao município cabe prover esses serviços de forma exclusiva em seu território. Da mesma forma, o poder de polícia da atividade de vigilância sanitária não constitui objeto de consórcio.

O Ministério da Saúde considera o consórcio em importante instrumento para a consolidação do SUS, tanto no que diz respeito à gestão quanto no tocante à reorientação do modelo da atenção à saúde prestada à população. Assim, mesmo ao buscar essa forma de associação para solucionar questões específicas, como urgências e emergências, os gestores municipais devem ter como perspectiva a integridade das ações.
 
 

BASES LEGAIS

No entendimento do brilhante jurista Hely Lopes Meirelles, por meio dos consórcios "as municipalidades reúnem recursos financeiros, técnicos e administrativos que uma só prefeitura não teria para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral para todos". Ainda conforme esse jurista, os "consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquias ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos patícipes".

Como os municípios, de acordo com o artigo 18 da Constituição de 1988, fazem parte da Federação, gozando da mesma autonomia conferida à União e aos estados, nada poderia impedi-los de celebrar um consórcio, ainda que a lei orgânica municipal seja omissa sobre isso.

No âmbito da saúde, a legislação específica do Sistema Único de Saúde - SUS define que os consórcios intermunicipais podem integrar o Sistema. A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990), ao dispor sobre a organização, direção e gestão do Sistema, trata dos consórcios municipais.

Assim é que em seu artigo 10 essa lei específica: "os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhe correspondam". No parágrafo 1º desse mesmo artigo, resguarda, no entanto, que "aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio de direção única e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância". Já que no seu artigo 18, inciso III, expressa ainda a competência municipal "formar consórcios administrativos intermunicipais".

A Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transparências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, explicita também a participação dos municípios em consórcios. Em seu artigo 3º, parágrafo 3º, define que "os municípios poderão estabelecer consórcios para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos..."

A Norma Operacional Básica do SUS - NOB-SUS 01/96, aprova em novembro de 1996, mesmo não tratando especificamente de consórcio intermunicipal define em seu objetivo as bases para adoção deste instrumento: "promover o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes".

A idéia do consórcio é igualmente reforçada quando a NOB determina que a "totalidade das ações e serviços de atenção à saúde deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos organizados em rede regionalizada e hierarquizada" que não precisam, obrigatoriamente, ser de propriedade da prefeitura respectiva, nem ter sede no território do município. Os estabelecimentos referidos podem estar situados em outro município, mas agregados mediante acordo que pode, perfeitamente, ser realizado por meio de um consórcio.

Essa articulação intermunicipal tem relação direta com o papel do gestor estadual, definindo na NOB 96, que é, substancialmente, organizar o Sistema de Saúde no seu âmbito e disciplinar a referência, contra-referência e a regionalização . A mencionada competência tem visibilidade, principalmente, na Programação Pactuada e Integrada - PPI, discutida e aprovada na Comissão Intergestores Bipartite.

Por isso, ao decidirem-se pela formação de consórcio, os gestores municipais devem estabelecer a necessária articulação com o gestor estadual, de forma que as ações e serviços a serem consorciados componham a PPI, o que não exclui no entanto, o pressuposto básico desta forma de atuação: que é a preservação da autonomia de cada município. Essa autonomia, na prática, é traduzida na sua condição de gestor do sistema municipal de saúde, da qual são inerentes as funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento , controle, avaliação, e auditoria.

Com esse entendimento e no exercício dessas funções, o município está apto para lançar mão do consórcio como instrumento para a solução de problemas sanitários que, sozinho, não poderia resolver, e que são importantes para o alcance dos objetivos voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde de sua população.
 
 
 
 

ESTRUTURAÇÃO E FINANCIAMENTO
 
 
 
ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

A organização de um consórcio, entendida como um processo, não deve ser induzida, ne, apressada; deve ser uma iniciativa dos municípios e preservar a decisão e a autonomia dos governos locais.

Esse processo inicia-se com a articulação entre os gestores municipais, tendo por base o pacto e a negociação. Nessa fase, o momento marcante é representado pela elaboração e aprovação do instrumento consorcial, que expressa o compromisso dos municípios e independe de autorização legislativa. Esse acordo, como instrumento e formalização do consórcio, deve explicitar: o município-sede do consórcio; a criação de pessoa jurídica administrativa do consórcio, se for o caso; e todos os aspectos e questões pactuadas pelos municípios que o integram.

Assim, o instrumento consorcial conterá entre outros, os seguintes elementos:

- objeto

- duração

- sede e foro

- obrigação dos consorciados

- atribuições e poder dos consorciados

- admissão e exclusão de consorciados

- sanções por inadimplência

- alocação de recursos

- prestação de contas

- observância das normas do SUS (municipal, estadual e federal)

- controle social

- definição da necessidade ou não de criação de pessoa jurídica de direito privado para gerenciar o consórcio

- submissão às normas de direito público (licitação, seleção, pública, etc.), se houver pessoa jurídica.

A partir da consolidação do acordo, verifica-se a necessidade ou não de criação de pessoa jurídica para administrar o consórcio. A escolha da pessoa jurídica depende da natureza dos serviços e ações objeto do consórcio, bem assim da necessidade de assumir obrigações, como compra de serviços, contratação de pessoal etc. A pessoa jurídica, adotada pelo consórcio, pode assumir um das formar previstas no Código Civil.

No caso do consórcio, o que se pretende é ter uma administradora, sendo mais adequado, então, instituir uma sociedade civil sem fins lucrativos. A área da saúde, embora essa entidade seja de direito privado, é instituída e mantida por entes públicos para a execução de serviços públicos. Por isso, é importante lembrar que, em determinados casos, as normas do direito público prevalecerão sobre as do direito privado. São exemplos: a prestação de contas; a realização de prova seletiva para admissão de pessoal (CLT); a licitação a acumulação de cargos públicos, etc.

Na maioria das vezes, os consórcios em saúde têm sido constituídos sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos e, conseqüentemente, de interesse público. Nesse caso, faz-se necessário que cada município integrante do consórcio solicite, junto ao respectivo poder legislativo, autorização para participar de pessoa jurídica, que se expressa mediante lei específica, na qual deve estar explicitada, também, a destinação de recursos. Para o município-sede da pessoa jurídica, a lei autorizadora deve, ainda, declarar que esta pessoa é de utilidade pública.

A partir dessa lei são providenciadas:

- a aprovação do estatuto do consórcio em assembléia geral dos municípios consorciados e o conseqüente registro no cartório competente, após o que a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica, obtendo, assim, o seu registro de nascimento (encerrado o consórcio, dissolve-se a pessoa jurídica)

- a ata da assembléia de aprovação do estatuto, na qual devem constar os dirigentes escolhidos do consórcio e estar mencionada a lei autorizadora de cada município

- a publicação no Diário Oficial competente

- a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e

- assinatura de decreto abrindo crédito especial para a destinação de recursos ao consórcio no exercício corrente, se for o caso (o que já deve estar, conforme referido anteriormente, previsto na lei autorizada)

O estatuto é o documento que confere estrutura à pessoa jurídica, no qual deve estar explicitado, por exemplo:

- a forma da pessoa jurídica, (associação ou sociedade civil)

- o objeto

- a sede

- a duração (determina ou indeterminada)

- o regime de pessoal (CLT)

- os órgãos de deliberação e gestão (Conselho de Municípios, Secretaria, Executiva, etc)

- o orgão fiscal (Conselho Fiscal)

- os municípios consorciados

- a admissão e a exclusão de municípios

- o patrimônio e as rendas

- a extinção do consórcio de a repartição do patrimônio

Não cabe à pessoa jurídica administradora do consórcio decidir sobre questões de referência e contra-referência. Essa negociação é sempre feita entre gestores municipais na Comissão Intergestores Bipartite. Tampouco cabe a essa pessoa jurídica negociar diretamente a prestação de serviços a terceiros.

É importante destacar que desde o início do processo de organização do consórcio até sua formalização e implementação de ações, deve ser estabelecida e observada uma perfeita consonância com os princípios e diretrizes do SUS. Com revelação às diretrizes, é preciso garantir:

- a "descentralização com direção única em cada esfera do governo"

- o "atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" e

- a "participação da comunidade"

Vinculados às diretrizes, integram-se os princípios do SUS que configuram o direito da população à saúde: acesso universal e equânime a serviços e ações de promoção, e proteção e recuperação da saúde.

A observância às diretrizes e aos princípios do SUS e a preservação da autonomia municipal permitem a identificação das características básicas que devem nortear o funcionamento do consórcio em saúde, quais sejam:

- é um dos instrumentos de descentralização de políticas, visto que viabiliza a operacionalização das ações decorrentes destas políticas, por parte do gestor municipal

- é um dos instrumentos de articulação das políticas loco-regionais:

ao promover a integração de diferentes municípios com realidades semelhantes, mas que têm, sem dúvida, as suas peculiaridades

ao mobilizar outros municípios que não integram o consórcio, mas que são influenciados na busca de soluções para problemas da mesma natureza

- é uma associação de caráter suprapartidário , congregando pessoas de diferentes ideologias e partidos em torno de interesses comuns em saúde

- é uma forma de organização sem fins lucrativos, cujos objetivos são de interesse e benefício públicos

- é um estimulador permanente da organização das ações e serviços de saúde de responsabilidade dos municípios, por congregar gestores de vários municípios

- é uma iniciativa que visa ao interesse coletivo e que, por conseqüência, supera o individual

Considerando essas características, é importante frisar, por outro lado, o que, não constitui atributos do consórcio:

- não é gestor de nenhum sistema Municipal de Saúde

- não é um centralizador de recursos

- não interfere na autonomia municipal

- não substitui as responsabilidades e competências do gestor estadual
 
 

ESTRUTURA DO CONSÓRCIO

A estrutura de um consórcio deve ser ágil e, portanto, montada de forma simplificada, leve e desburocratizada, principalmente por se tratar de um instrumento, e não de uma nova instância. A administração de um consórcio deve observar a condição de igualdade entre os parceiros.

A partir das experiências de consórcios em saúde, pode ser caracterizada de maneira geral, a seguinte estrutura administrativa:

- com um Conselho de Municípios - em geral composto pelos Secretários de Saúde, representando os municípios - que é o nível máximo de deliberação, responsável pela condução da política do consórcio

- com um Conselho Fiscal, responsável pelo controle da gestão financeira do consórcio e

- com uma Secretaria Executiva ou de Coordenação, responsável pela implementação as ações, cujo coordenador é indicado pelo Conselho de Municípios

Para desenvolver suas funções, o consórcio necessita de equipes técnica e administrativa, compostas por recursos humanos oriundos dos municípios integrantes ou contratados mediante seleção pública, sob o regime da CLT.

A participação da comunidade, seja na formulação de propostas e apresentação de reivindicações seja no exercício do controle social, deve ser exercida por intermédio dos próprios Conselhos de Saúde dos municípios integrantes do consórcio.

Além dessa forma institucionalizada de participação social, é importante dar ampla divulgação das ações e atos realizados pelos consórcios: a população deve ser permanentemente informada, até porque seu objetivo é o interesse público. Além da comunicação legalmente requerida, realizada por intermédio dos veículos oficiais, devem ser utilizados os diferentes e diversificados meios acessíveis às comunidades.

Em relação ao consórcio, os Conselhos de Saúde cumprirão o seu papel de agente fiscalizador da execução das ações e serviços de saúde contidos no Plano Municipal de Saúde, inclusive os realizados mediante consórcio. Caso o Plano não explicite as ações e serviços consorciados, é necessário providenciar um adendo que permita aos Conselhos exercerem o papel que lhes é próprio. Por outro lado, par viabilizar o acompanhamento e avaliação , os resultados alcançados pelas ações e serviços consorciados devem figurar no respectivo Relatório de Gestão dos municípios participantes.

As atividades desenvolvidas pelo consórcio devem compor um plano de trabalho específico que, da mesma forma, integrará a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado e, em conseqüência, ser objeto de apreciação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite. Essa dinâmica, indispensável à harmonização, integração e modernização do SUS, favorece não só a potencialização dos recursos disponíveis como também dá cumprimento ao modelo de gestão adotado para o Sistema.

Na prática, vários consórcios em saúde vêm organizando o Conselho Fiscal com menbros oriundos das Câmaras de Vereadores ou dos Conselhos de Saúde dos municípios respectivos. Essa medida é considerada imprópria, do ponto de vista jurídico, podendo, inclusive, vir a ser impugnada.

O Conselho Fiscal, além de fazer parte das exigências decorrentes da criação da pessoa jurídica, é o órgão que fiscaliza internamente o consórcio, e portanto, não pode ser integrado pelas mesmas pessoas que autorizam o repasse e a utilização de recursos e exercem a fiscalização externa à pessoa jurídica. Assim, o Conselho Fiscal não deve ser integrado por pessoas que pertençam ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário, tendo em vista a independência dos podere. Conforme está previsto no artigo 2º da Constituição Federal "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário".

O mesmo entendimento, ou seja, a impropriedade, aplica-se ao estabelecimento de conferências e conselho intermunicipais de saúde, porque iniciativas configuram a criação de novas instâncias não previstas na legislação.

O consórcio deve prestar contas de sua gestão financeira a cada um dos municípios e, se a legislação estadual assim o exigir ao respectivo Tribunal de Contas. Quanto ao controle e avaliação, aplicam-se aos consórcios intermunicipais de saúde as normas do Sistema Nacional de Auditoria previstas em legislação específica.
 
 

FINANCIAMENTO DO CONSÓRCIO

Na tocante aos recursos federais, o financiamento das ações e serviços objeto do acordo deve ser orientado pelas diretrizes definidas na Lei nº 8.142/90, na qual não está prevista a transferência direta (Fundo-a-Fundo) para consórcio, mas sim aos municípios, estados e Distrito Federal (artigo 3º parágrafo 3º).

Em relação ao Fundo Nacional de Saúde, essa mesma lei estabelece que os recursos serão alocados como "cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal" (artigo 2º, inciso IV). Quando o próprio consórcio for gerente de um estabelecimento de saúde, receberá recursos na qualidade de prestador. Em nenhuma hipótese pode ocorrer duplo pagamento de um serviço prestado, no caso, para a prefeitura municipal e para o consórcio. O Ministério da Saúde, mediante convênio, poderá repassar recursos para investimento e bens administrativos pelo consórcio.

Em linhas gerais, os recursos para o financiamento das atividades do consórcio, da mesma forma que ocorre em relação às demais ações de saúde, devem ser, conforme estabelece o artigo 195 da Constituição, oriundos da seguridade social "financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...". Assim, esse financiamento é originando:

- do Tesouro municipal

- da Secretaria de Saúde do Estado

- do Ministério da Saúde

- de doações, aplicações, convênios e acordos decorrentes de parceria com instituições públicas e privadas
 
 

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Ministério da Saúde. 1997: ano da saúde no Brasil: ações e metas prioritárias. Brasília. 1997. 16 p.

CONSELHO de Saúde: guia de referências para sua criação e organização. Brasília, Ministério da Saúde, 1993.55 p.

CONSÓRCIO intermunicipais de saúde: estudos, pesquisas e legislação básica. Informativo Jurídico do CEPAM, São Paulo, ano 10, n. 11, nov. 1995

CONSÓRCIO intermunicipal de saúde: documento de orientação para gestores (versão preliminar). Brasília, Ministério da Saúde, 1994, 1 v.

CONSÓRCIOS intermunicipais: documento orientador. |S.I.s.n.|. 1991 (versão preliminar).

JUNQUEIRA, Ana Thereza Machado. Consórcio intermunicipal: um instrumento de ação. Revista CEPAM, São Paulo, ano I, n. 2, p.29-36, abr./jun.1990

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OFICINA DE TRABALHO SOBRE CONSÓRCIOS EM SAÚDE, 1997. Brasília. Relatório da Oficina...Brasília, Ministério da Saúde. |1997?|. 1 v.

OFICINA DE TRABALHO |SOBRE| NOB/96: VIGILÂNCIA SANITÁRIA: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE: RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE: RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE, 1996. OURO PRETO. Relatório final da Oficina...Brasília, CONASS. 1996. 71 Pastoral.

QUEIROZ, Luísa Guimarães. Consórcios/associações intermunicipais de saúde: notas para discussão. Brasília, Ministério da Saúde. 1996. 1 v.

SANTOS, Lenir. Comentários à lei orgânica da saúde. 2. Ed. Rio de Janeiro, HUCITEC, 1994. 1994. 1 v.
 
 
 

Participantes da Oficina de Trabalho - "Consórcio: diretrizes gerais para operacionalização", realizada nos dias 10 e 11 de julho de 1997, em Brasília/BF, promovida pela Secretaria de Políticas de Saúde e de Avaliação (SPSA), do Ministério da Saúde:

Álvaro Antônio Melo Machado - SPSA/MS

Ana Tânia Sampaio - SES/RN

Ana Thereza Machado Junqueira - SEPAM/SP

Anita Marli dos Santos Sousa - CJ/MS

Antônio Cezário - SAS/MS

Áquilas Nogueira Mendes - CEPAM/SP

Aristel Gomes Bordini Fagundes - SPSA/MS

Benedito Scaranci Fernandes - SES/MG - CONASS

Carlos Alberto Trindade (colaborador)

Cristina Maria Vieira da Rocha - SPSA/MS

Edna Mariza Antunes Guimarães - SAS/MS

Emerson Brandão dos Santos - SCI/MS

Fued Dib - TCE/MG

Johnson Andrade Araújo - SPSA/MS

José Airton Brandão - TCE/MG

José Carlos Valença - SVS/MS

Josimar Barros Carneiro - SE/MS

Lenir Santos - Procurador UNICAMP

Leonardo Canabrava Turra - SES/MG- CONASS

Lourdes Lemos Almeida - SPSA/MS

Luísa Guimarães Queiroz - SPSA/MS

Maria Camila Borges Faccenda - CNS

Maria Das Graças Lopes dos S. Junqueira - SAS/MS

Maria Eunice H. Giacomoni - SPSA/MS

Maria Helena Carvalho Brandão - SAS/MS

Nilo Bretas Junior - SMS/Belém - CONASEMS

Orlando Gerola Junior - SE/MS

Regina Coeli Pimenta Mello - FNS

Rui Pereira dos Santos - Prefeitura Municipal De Serra Negra do Norte/ RN

Thereza Cristina Lins Amaral - SAS/MS

Ubiraton Laranjeiras Barros - SMA DE BETIM/MG

Virgílio Pinto e Silva - SAS/MS