BOLETIM DA REBIDIA
ANO 3 / Nº 15 - janeiro/abril de 2000

Pastoral da Criança - AMEPPE - ESQUEL
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REBIDIA: busca constante de políticas públicas para o bem comum

FAZER VALER A LEI PARA COMBATER A CORRUPÇÃO ELEITORAL

    Recentemente a Comissão Brasileira Justiça e Paz lançou um roteiro para fiscalizar a aplicação da Lei no. 9.840 de 29 de setembro de 1999. Esta Lei é resultado de duas grandes vitórias de 1999: a coleta de assinaturas de mais de um milhão de eleitores para um Projeto de Lei de Iniciativa Popular e a aprovação dele pelo Congresso em prazo recorde, como primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular aprovado pelo Congresso Nacional.Segundo a Comissão Brasileira Justiça e Paz, a fiscalização da Lei 9.840 deve se completar com um trabalho educativo sobre o valor e a importância do voto como exercício do poder do cidadão, no momento em que ele delega esse poder a outros cidadãos. É preciso elevar o nível de consciência política especialmente dos que são enganados, aceitando a falsa idéia de que as eleições são somente uma oportunidade de obter, junto aos candidatos,  meios para satisfazer suas necessidades materiais imediatas.
    Através de uma síntese do roteiro produzido pela Comissão Brasileira Justiça e Paz, o Boletim REBIDIA quer contribuir para que neste ano de eleições municipais, os conselhos estejam preparados e organizados para inibir a ação daqueles candidatos que fazem do período eleitoral e da miséria da população um trampolim para conquistar um cargo político, que possivelmente será usado para interesses próprios.
 


A Lei 9.840 traz mais honestidade no processo eleitoral

 A Lei 9.840 trouxe duas grandes novidades:
 - no seu artigo 1o, uma punição mais eficaz (a cassação do registro do candidato) do que a prevista no Código Eleitoral (uma eventual prisão, depois de anos e anos de processo) para uma prática que já era considerada criminosa mas raramente punida: a COMPRA DE VOTOS de eleitores.
 - no seu artigo 2o, a mesma punição, mais forte (antes era só multa, agora é multa e cassação do registro do candidato), e também dentro da esfera do processo eleitoral (e portanto também mais rápida), para condutas que antes eram punidas somente com multas: o USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA em benefício de candidatos. Com a possibilidade que os Prefeitos têm, atualmente, de candidatar-se à reeleição, sem necessidade de se afastarem do cargo (Emenda Constitucional n.º 16/97, interpretada conjuntamente com o parágrafo 6º do artigo 14 da Constituição Federal) será muito forte a tendência a usarem os bens e serviços das Prefeituras – é o que se chama "uso da maquina administrativa" - em benefício de suas próprias candidaturas.

O que significa "comprar votos"?

 A compra de votos é o ato do candidato que propõe ao eleitor que este lhe dê o seu voto, em troca de algum bem ou vantagem que lhe é entregue ou oferecido.
 A criatividade para conseguir o voto do eleitor não tem limites quanto aos bens e vantagens pessoais oferecidos, especialmente diante de tantas carências populares. Segundo uma pesquisa, a lista é longa e vai desde alimentos básicos diversos tais como açúcar, óleo, sal, tíquetes de leite, bebidas, dentaduras, óculos, sapatos, roupas até ajuda para obter documentos, pagamento de fiança de presos, cimento, areia, pedra, tijolos e outros materiais de construção, além de  ferramentas, insumos agrícolas, uniformes para clubes esportivos, bolas e redes, enxovais, cobertores, berços numa lista sem fim que expõe todas as dificuldades vividas pelo povo brasileiro.

Como era punida, anteriormente, a compra de votos?

    O artigo 299 do Código Eleitoral brasileiro (Lei no.4737, de 15 de julho de 1965) estabelece que a compra de votos de eleitores é um crime com a pena prevista é de até 4 anos de reclusão, além de multa. Mas, por ser uma falta grave, a punição de um crime exige um processo demorado e cuidadoso. O resultado é que esse crime sempre foi tão pouco punido no Brasil que a certeza da impunidade fez da compra de votos uma prática absolutamente comum, que os próprios eleitores apóiam: nem todos os eleitores que têm consciência do poder político que seu voto lhes dá; ora, como não acreditam nas promessas dos "políticos", para eles mais vale arrancar dos candidatos algum bem ou vantagem, por mínimos que sejam, nesse momento em que eles dependem inteiramente do eleitor.

Como será punida, agora, a compra de votos?

 Na Lei 9.840 a compra de votos receberá uma punição mais eficaz que uma eventual prisão em algum dia distante. A prisão continuará podendo ocorrer, mas pela nova Lei o candidato simplesmente deixará de ser candidato. Seu registro, como candidato, poderá ser cassado pelo Juiz Eleitoral, desde que este esteja convencido de que houve tentativa de compra de votos.
 Além disso, a punição – cassação do registro - será praticamente imediata, isto é, dentro ainda do período de campanha eleitoral. Essa rapidez é particularmente importante, exatamente porque a impunidade de hoje decorre principalmente da demora da punição.

E camisetas, os candidatos podem dar?

 O bom senso – da Justiça Eleitoral e dos que fiscalizarem o cumprimento da Lei – permitirá que se diferencie material de propaganda e brindes de bens que atendem a necessidades do eleitor carente. Uma maior vigilância permitirá também que se identifiquem, para efeito de denúncia, formas de compra indireta de votos.

E a compra de votos pelos cabos eleitorais?

  Os candidatos agora podem arriscar-se menos, deixando de oferecer eles mesmos, pessoalmente, os "bens e vantagens" com que pretenderão obter votos. Mas não será impossível identificar aqueles que estejam tentando comprar votos por meio de "cabos eleitorais". Desde que comprovado que determinados "cabos eleitorais" estão trabalhando para determinados candidatos, estes serão passíveis de punição.

O que é usar a máquina administrativa?

 O art. 73 da Lei Eleitoral (Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997) prescreve que são proibidas, aos agentes públicos (isto é, aos prefeitos, por exemplo) uma série de condutas que caracterizam o uso da máquina administrativa. O que se proíbe são práticas muito comuns atualmente e que tendem a se intensificar no período eleitoral, como por exemplo: mandar máquinas da prefeitura fazer aterros, poços, represas ou outras melhorias em terrenos privados, mandar iluminar propriedades particulares ou ruas em que moram eleitores a atender, dar a eleitores que prometam seu voto preferência para mandar carros-pipa, distribuir remédios e tíquetes de leite, fornecer transporte em ambulância, assegurar internações hospitalares e intervenções cirúrgicas em hospitais públicos (omo por exemplo esterilizações), anistiar multas ou outros pagamentos devidos, autorizar construções irregulares, devolver sem ônus materiais apreendidos por supostas infrações, ou, ainda, usar gráficas do serviço público para imprimir material de promoção de candidatos, empregar cabos eleitorais em cargos públicos para funções imprecisas de assessoria, etc., etc.
 Uma outra prática vedada que é igualmente muito comum é o uso nas campanhas eleitorais de funcionários públicos e mesmo de salas, telefone, veículos, impressos, combustível da prefeitura, estado ou União. Se constatadas durante a campanha, estas condutas deverão ser denunciadas imediatamente. Caso já estejam ocorrendo, devem ser acompanhadas e registradas para denunciá-las no momento oportuno. Outra prática é o favorecimento de empresas que prestam serviços ao governo, permitindo superfaturamentos, assegurando pagamentos antecipados, para garantir a formação de caixas de campanha, com recursos repassados por essas empresas.

Como era punido o uso da máquina administrativa, e como passará a ser punido?

 A Lei Eleitoral -  Lei nº 9504 -  punia com multas as condutas descritas no Art. 73 dessa Lei. Agora, com a Lei 9.840 além de multa, passam a ser punidas também com cassação do registro.

Dentro de que período de tempo a compra de votos ou o uso da máquina administrativa podem ser punidos com a cassação do registro ou do diploma?
 A denúncia só pode ser feita depois que o candidato conseguiu seu registro na Justiça Eleitoral. Este registro, por sua vez, só pode ser requerido à Justiça Eleitoral depois que a convenção partidária de cada partido homologou as candidaturas que apresentará. Como as convenções partidárias só podem ser realizadas a partir do dia 10 de junho do ano da eleição, qualquer dia depois de 10 de junho poderá ser o dia do registro, tudo dependendo da rapidez com que partidos e Justiça Eleitoral realizem os procedimentos necessários.

Qual é o procedimento "sumaríssimo" para punir candidatos infratores?

 Seguindo-se o procedimento previsto pela Lei Complementar 64/90, o processo poderá durar pouco mais de 20 dias.

E se as infrações forem cometidas no final da campanha, sem que haja tempo de cassar o registro do candidato?
 O artigo 41-A, introduzido pela Lei 9.840 na Lei Eleitoral 9504/97, já estabelece que compra de votos terá a pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma. Da mesma forma, na modificação introduzida nessa Lei pelo artigo 2º da Lei 9.840, que trata do uso da máquina administrativa, o candidato infrator ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
 Além disso, o art. 3o da Lei 9.840 modificou o Código Eleitoral introduzindo a possibilidade da não diplomação se não houver tempo de aplicar, antes do dia da eleição, a punição de cassação do registro de candidato por compra de votos.
A concessão de liminares pode interromper esse processo?
 Em princípio, sim, já que eventual recurso poderá, a critério do Juiz, ser recebido com efeito suspensivo (suspende a aplicação da pena enquanto se discute o mérito até última instância), bem como, em tese, poderá o candidato que venha a ter seu registro cassado, por denúncia de "compra de votos", impetrar Mandado de Segurança contra o juízo que deu tal sentença. Dessa medida poderá resultar a revogação dessa decisão.
 No entanto, enquanto não concedida medida liminar, o candidato cujo registro foi cassado não poderá participar do processo eleitoral na condição de candidato (propaganda, debates, etc...). De qualquer forma, a simples existência de uma decisão devidamente fundamentada do Juiz de 1ainstância, condenando o candidato, ainda que ela venha a ser revogada por liminar, causa sérios estragos na campanha de qualquer candidato.
A Lei 9.840 é uma lei preventiva, com uma punição sem volta
 Com o cumprimento da Lei 9.840, o candidato que quiser se aproveitar das carências populares ou usar a máquina administrativa em seu benefício nem chegará portanto a ser eleito. Seu registro sendo cassado, corta-se o mal pela raiz, impedindo efetivamente que aproveitadores assumam mandatos. E se, em virtude de recursos judiciais, a sentença somente possa ser cumprida após a diplomação, caberá a cassação da mesma.
 Esta força que tem a Lei 9.840 é muito importante também porque não existe, quanto à punição de cassação do registro, a possibilidade de anistia, como ocorre com outras punições. Ele poderá se apresentar como candidato somente numa próxima eleição.

SUGESTÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI 9.840

 Para fazer com que a Lei 9.840 "pegue", é preciso contar com a disposição da população de fiscalizar as campanhas eleitorais, ajudando a Justiça Eleitoral a punir os candidatos que a transgredirem.

O que fazer com as irregularidades que já estão sendo cometidas?
 Muita gente já está constatando que pré-candidatos fazem  propaganda eleitoral, proibida por Lei antes de 5 de julho do ano da eleição - Art. 36 da Lei 9.504/97. Isso pode receber punição imediata. Além disso, os que já estiverem fazendo o que a Lei 9.840 proíbe durante o período de sua aplicação - tentar comprar votos e usar a máquina administrativa, do registro da candidatura pelo Tribunal Eleitoral ao dia da eleição - deveremos já acompanhar, registrar e colher provas sobre essas práticas. E se depois de registrados continuarem com essas condutas, poderemos imediatamente denunciá-los à Justiça Eleitoral, já no dia seguinte ao seu registro.

Criando Comitês

 Aos cidadãos caberá identificar todas as irregularidades que estejam sendo cometidas – em termos de compra de votos e de uso da máquina administrativa – e levá-las ao conhecimento da Justiça Eleitoral.
 As denúncias podem ser feitas por qualquer eleitor que descobrir, isoladamente, que alguma infração está sendo cometida. Mas a fiscalização será mais eficaz se for feita em grupo, criando-se, com outras pessoas igualmente dispostas a participar, um Comitê de Combate à Corrupção. Esse Comitê pode visitar as pessoas e instituições como os conselhos municipais, a representação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o bispo diocesano ou o padre da paróquia, bem como bispos e pastores de outras igrejas, o Juiz Eleitoral e o Promotor Eleitoral da comarca, os dirigentes dos partidos presentes no município, para informá-los da existência do Comitê e do seu propósito de fiscalizar as campanhas eleitorais. Com o mesmo objetivo, os jornais e rádios locais, assim como as emissoras de TV eventualmente existentes no município.

 O que fazer com a infração identificada?

 É recomendável apresentar as denúncias diretamente ao Promotor Eleitoral e este deve encaminhar as denuncias ao Juiz. Caso por algum motivo extraordinário, não se possa valer do Ministério Público, nem de advogado, caberá ao cidadão, diretamente, levar o fato ao Juiz Eleitoral com base em nosso Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65, artigo 35, inciso V. Uma vez recebida a representação – ou a reclamação - pelo Juiz, será necessário acompanhar suas decisões, para se assegurar que este também tome as devidas providências, nos prazos previstos. Se não as tomar, cabe solicitar a quem encaminhou as denúncias que as reapresentem ao Tribunal Regional Eleitoral. O inciso II do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 prevê que: no caso do Corregedor (ou Juiz Eleitoral) indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas.




LEI Nº 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999)

 Altera dispositivos da Lei nº 9.504,
 de 30 de setembro de 1997 e da Lei nº 4737,
 de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."

Art. 2º - O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 ........................................".
§ 5º - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
"..........................."

Art. 3º - O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262 - ..............................................".
IV - Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997

Brasília, 28 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República

     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
     José Carlos Dias



Resumo:  Clóvis Boufleur
Edição:  Thays Renata Poletto
Tiragem: 18.000


Conselho Diretor
Pastoral da Criança
Fundação Fé e Alegria
Fundação Grupo Esquel Brasil