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REBIDIA: busca constante de políticas públicas para o bem comum
FAZER VALER A LEI PARA COMBATER A CORRUPÇÃO ELEITORAL
Recentemente a Comissão Brasileira Justiça
e Paz lançou um roteiro para fiscalizar a aplicação
da Lei no. 9.840 de 29 de
setembro de 1999. Esta Lei é resultado de duas grandes vitórias
de 1999: a coleta de assinaturas de mais de um milhão de eleitores
para um Projeto de Lei de Iniciativa Popular e a aprovação
dele pelo Congresso em prazo recorde, como primeiro Projeto de Lei de Iniciativa
Popular aprovado pelo Congresso Nacional.Segundo a Comissão Brasileira
Justiça e Paz, a fiscalização da Lei 9.840 deve se
completar com um trabalho educativo sobre o valor e a importância
do voto como exercício do poder do cidadão, no momento em
que ele delega esse poder a outros cidadãos. É preciso elevar
o nível de consciência política especialmente dos que
são enganados, aceitando a falsa idéia de que as eleições
são somente uma oportunidade de obter, junto aos candidatos,
meios para satisfazer suas necessidades materiais imediatas.
Através de uma síntese do roteiro
produzido pela Comissão Brasileira Justiça e Paz, o Boletim
REBIDIA quer contribuir para que neste ano de eleições municipais,
os conselhos estejam preparados e organizados para inibir a ação
daqueles candidatos que fazem do período eleitoral e da miséria
da população um trampolim para conquistar um cargo político,
que possivelmente será usado para interesses próprios.
A Lei 9.840 traz mais honestidade no processo eleitoral
A Lei 9.840 trouxe duas grandes novidades:
- no seu artigo 1o, uma punição mais eficaz (a
cassação do registro do candidato) do que a prevista no Código
Eleitoral (uma eventual prisão, depois de anos e anos de processo)
para uma prática que já era considerada criminosa mas raramente
punida: a COMPRA DE VOTOS de eleitores.
- no seu artigo 2o, a mesma punição, mais forte
(antes era só multa, agora é multa e cassação
do registro do candidato), e também dentro da esfera do processo
eleitoral (e portanto também mais rápida), para condutas
que antes eram punidas somente com multas: o USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA
em benefício de candidatos. Com a possibilidade que os Prefeitos
têm, atualmente, de candidatar-se à reeleição,
sem necessidade de se afastarem do cargo (Emenda Constitucional n.º
16/97, interpretada conjuntamente com o parágrafo 6º do artigo
14 da Constituição Federal) será muito forte a tendência
a usarem os bens e serviços das Prefeituras – é o que se
chama "uso da maquina administrativa" - em benefício de suas próprias
candidaturas.
O que significa "comprar votos"?
A compra de votos é o ato do candidato que propõe
ao eleitor que este lhe dê o seu voto, em troca de algum bem ou vantagem
que lhe é entregue ou oferecido.
A criatividade para conseguir o voto do eleitor não tem
limites quanto aos bens e vantagens pessoais oferecidos, especialmente
diante de tantas carências populares. Segundo uma pesquisa, a lista
é longa e vai desde alimentos básicos diversos tais como
açúcar, óleo, sal, tíquetes de leite, bebidas,
dentaduras, óculos, sapatos, roupas até ajuda para obter
documentos, pagamento de fiança de presos, cimento, areia, pedra,
tijolos e outros materiais de construção, além de
ferramentas, insumos agrícolas, uniformes para clubes esportivos,
bolas e redes, enxovais, cobertores, berços numa lista sem fim que
expõe todas as dificuldades vividas pelo povo brasileiro.
Como era punida, anteriormente, a compra de votos?
O artigo 299 do Código Eleitoral brasileiro (Lei no.4737, de 15 de julho de 1965) estabelece que a compra de votos de eleitores é um crime com a pena prevista é de até 4 anos de reclusão, além de multa. Mas, por ser uma falta grave, a punição de um crime exige um processo demorado e cuidadoso. O resultado é que esse crime sempre foi tão pouco punido no Brasil que a certeza da impunidade fez da compra de votos uma prática absolutamente comum, que os próprios eleitores apóiam: nem todos os eleitores que têm consciência do poder político que seu voto lhes dá; ora, como não acreditam nas promessas dos "políticos", para eles mais vale arrancar dos candidatos algum bem ou vantagem, por mínimos que sejam, nesse momento em que eles dependem inteiramente do eleitor.
Como será punida, agora, a compra de votos?
Na Lei 9.840 a compra de votos receberá uma punição
mais eficaz que uma eventual prisão em algum dia distante. A prisão
continuará podendo ocorrer, mas pela nova Lei o candidato simplesmente
deixará de ser candidato. Seu registro, como candidato, poderá
ser cassado pelo Juiz Eleitoral, desde que este esteja convencido de que
houve tentativa de compra de votos.
Além disso, a punição – cassação
do registro - será praticamente imediata, isto é, dentro
ainda do período de campanha eleitoral. Essa rapidez é particularmente
importante, exatamente porque a impunidade de hoje decorre principalmente
da demora da punição.
E camisetas, os candidatos podem dar?
O bom senso – da Justiça Eleitoral e dos que fiscalizarem o cumprimento da Lei – permitirá que se diferencie material de propaganda e brindes de bens que atendem a necessidades do eleitor carente. Uma maior vigilância permitirá também que se identifiquem, para efeito de denúncia, formas de compra indireta de votos.
E a compra de votos pelos cabos eleitorais?
Os candidatos agora podem arriscar-se menos, deixando de oferecer eles mesmos, pessoalmente, os "bens e vantagens" com que pretenderão obter votos. Mas não será impossível identificar aqueles que estejam tentando comprar votos por meio de "cabos eleitorais". Desde que comprovado que determinados "cabos eleitorais" estão trabalhando para determinados candidatos, estes serão passíveis de punição.
O que é usar a máquina administrativa?
O art. 73 da Lei Eleitoral (Lei nº 9504, de 30 de setembro
de 1997) prescreve que são proibidas, aos agentes públicos
(isto é, aos prefeitos, por exemplo) uma série de condutas
que caracterizam o uso da máquina administrativa. O que se proíbe
são práticas muito comuns atualmente e que tendem a se intensificar
no período eleitoral, como por exemplo: mandar máquinas da
prefeitura fazer aterros, poços, represas ou outras melhorias em
terrenos privados, mandar iluminar propriedades particulares ou ruas em
que moram eleitores a atender, dar a eleitores que prometam seu voto preferência
para mandar carros-pipa, distribuir remédios e tíquetes de
leite, fornecer transporte em ambulância, assegurar internações
hospitalares e intervenções cirúrgicas em hospitais
públicos (omo por exemplo esterilizações), anistiar
multas ou outros pagamentos devidos, autorizar construções
irregulares, devolver sem ônus materiais apreendidos por supostas
infrações, ou, ainda, usar gráficas do serviço
público para imprimir material de promoção de candidatos,
empregar cabos eleitorais em cargos públicos para funções
imprecisas de assessoria, etc., etc.
Uma outra prática vedada que é igualmente muito
comum é o uso nas campanhas eleitorais de funcionários públicos
e mesmo de salas, telefone, veículos, impressos, combustível
da prefeitura, estado ou União. Se constatadas durante a campanha,
estas condutas deverão ser denunciadas imediatamente. Caso já
estejam ocorrendo, devem ser acompanhadas e registradas para denunciá-las
no momento oportuno. Outra prática é o favorecimento de empresas
que prestam serviços ao governo, permitindo superfaturamentos, assegurando
pagamentos antecipados, para garantir a formação de caixas
de campanha, com recursos repassados por essas empresas.
Como era punido o uso da máquina administrativa, e como passará a ser punido?
A Lei Eleitoral - Lei nº 9504 - punia com multas as condutas descritas no Art. 73 dessa Lei. Agora, com a Lei 9.840 além de multa, passam a ser punidas também com cassação do registro.
Dentro de que período de tempo a compra de votos ou o uso da
máquina administrativa podem ser punidos com a cassação
do registro ou do diploma?
A denúncia só pode ser feita depois que o candidato
conseguiu seu registro na Justiça Eleitoral. Este registro, por
sua vez, só pode ser requerido à Justiça Eleitoral
depois que a convenção partidária de cada partido
homologou as candidaturas que apresentará. Como as convenções
partidárias só podem ser realizadas a partir do dia 10 de
junho do ano da eleição, qualquer dia depois de 10 de junho
poderá ser o dia do registro, tudo dependendo da rapidez com que
partidos e Justiça Eleitoral realizem os procedimentos necessários.
Qual é o procedimento "sumaríssimo" para punir candidatos infratores?
Seguindo-se o procedimento previsto pela Lei Complementar 64/90, o processo poderá durar pouco mais de 20 dias.
E se as infrações forem cometidas no final da campanha,
sem que haja tempo de cassar o registro do candidato?
O artigo 41-A, introduzido pela Lei 9.840 na Lei Eleitoral 9504/97,
já estabelece que compra de votos terá a pena de multa de
1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma.
Da mesma forma, na modificação introduzida nessa Lei pelo
artigo 2º da Lei 9.840, que trata do uso da máquina administrativa,
o candidato infrator ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma.
Além disso, o art. 3o da Lei 9.840 modificou o Código
Eleitoral introduzindo a possibilidade da não diplomação
se não houver tempo de aplicar, antes do dia da eleição,
a punição de cassação do registro de candidato
por compra de votos.
A concessão de liminares pode interromper esse processo?
Em princípio, sim, já que eventual recurso poderá,
a critério do Juiz, ser recebido com efeito suspensivo (suspende
a aplicação da pena enquanto se discute o mérito até
última instância), bem como, em tese, poderá o candidato
que venha a ter seu registro cassado, por denúncia de "compra de
votos", impetrar Mandado de Segurança contra o juízo que
deu tal sentença. Dessa medida poderá resultar a revogação
dessa decisão.
No entanto, enquanto não concedida medida liminar, o candidato
cujo registro foi cassado não poderá participar do processo
eleitoral na condição de candidato (propaganda, debates,
etc...). De qualquer forma, a simples existência de uma decisão
devidamente fundamentada do Juiz de 1ainstância, condenando o candidato,
ainda que ela venha a ser revogada por liminar, causa sérios estragos
na campanha de qualquer candidato.
A Lei 9.840 é uma lei preventiva, com uma punição
sem volta
Com o cumprimento da Lei 9.840, o candidato que quiser se aproveitar
das carências populares ou usar a máquina administrativa em
seu benefício nem chegará portanto a ser eleito. Seu registro
sendo cassado, corta-se o mal pela raiz, impedindo efetivamente que aproveitadores
assumam mandatos. E se, em virtude de recursos judiciais, a sentença
somente possa ser cumprida após a diplomação, caberá
a cassação da mesma.
Esta força que tem a Lei 9.840 é muito importante
também porque não existe, quanto à punição
de cassação do registro, a possibilidade de anistia, como
ocorre com outras punições. Ele poderá se apresentar
como candidato somente numa próxima eleição.
SUGESTÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI 9.840
Para fazer com que a Lei 9.840 "pegue", é preciso contar com a disposição da população de fiscalizar as campanhas eleitorais, ajudando a Justiça Eleitoral a punir os candidatos que a transgredirem.
O que fazer com as irregularidades que já estão sendo
cometidas?
Muita gente já está constatando que pré-candidatos
fazem propaganda eleitoral, proibida por Lei antes de 5 de julho
do ano da eleição - Art. 36 da Lei 9.504/97. Isso pode receber
punição imediata. Além disso, os que já estiverem
fazendo o que a Lei 9.840 proíbe durante o período de sua
aplicação - tentar comprar votos e usar a máquina
administrativa, do registro da candidatura pelo Tribunal Eleitoral ao dia
da eleição - deveremos já acompanhar, registrar e
colher provas sobre essas práticas. E se depois de registrados continuarem
com essas condutas, poderemos imediatamente denunciá-los à
Justiça Eleitoral, já no dia seguinte ao seu registro.
Criando Comitês
Aos cidadãos caberá identificar todas as irregularidades
que estejam sendo cometidas – em termos de compra de votos e de uso da
máquina administrativa – e levá-las ao conhecimento da Justiça
Eleitoral.
As denúncias podem ser feitas por qualquer eleitor que
descobrir, isoladamente, que alguma infração está
sendo cometida. Mas a fiscalização será mais eficaz
se for feita em grupo, criando-se, com outras pessoas igualmente dispostas
a participar, um Comitê de Combate à Corrupção.
Esse Comitê pode visitar as pessoas e instituições
como os conselhos municipais, a representação da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, o bispo diocesano ou o padre da paróquia,
bem como bispos e pastores de outras igrejas, o Juiz Eleitoral e o Promotor
Eleitoral da comarca, os dirigentes dos partidos presentes no município,
para informá-los da existência do Comitê e do seu propósito
de fiscalizar as campanhas eleitorais. Com o mesmo objetivo, os jornais
e rádios locais, assim como as emissoras de TV eventualmente existentes
no município.
É recomendável apresentar as denúncias diretamente ao Promotor Eleitoral e este deve encaminhar as denuncias ao Juiz. Caso por algum motivo extraordinário, não se possa valer do Ministério Público, nem de advogado, caberá ao cidadão, diretamente, levar o fato ao Juiz Eleitoral com base em nosso Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65, artigo 35, inciso V. Uma vez recebida a representação – ou a reclamação - pelo Juiz, será necessário acompanhar suas decisões, para se assegurar que este também tome as devidas providências, nos prazos previstos. Se não as tomar, cabe solicitar a quem encaminhou as denúncias que as reapresentem ao Tribunal Regional Eleitoral. O inciso II do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 prevê que: no caso do Corregedor (ou Juiz Eleitoral) indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
Altera dispositivos da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997 e da Lei nº 4737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato
doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe
o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, desde o registro da candidatura
até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa
de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."
Art. 2º - O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 ........................................".
§ 5º - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III,
IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
"..........................."
Art. 3º - O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 262 - ..............................................".
IV - Concessão ou denegação do diploma em manifesta
contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do
art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9504, de 30 de setembro
de 1997." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997
Brasília, 28 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias