REGIMENTO DA 11ª CONFERÊNCIA NAClONAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS





Art. 1° - A 11ª Conferência Nacional de Saúde convocada pelo Decreto de 28 de julho de 2000, terá por finalidade analisar os obstáculos e avanços do Sistema Único de Saúde e propor diretrizes e caminhos para efetivar o acesso, qualidade e humanização na atenção à saúde com controle social.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO

Art. 2° - A 11ª Conferência Nacional de Saúde tem responsabilidade de abrangência nacional, consequentemente suas análises, formulações e proposições devem ter esta qualidade. Embora a etapa nacional deva considerar a consolidação das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde como base para o seu próprio trabalho, ela deverá ir além dessa consolidação tratando dos temas relevantes em âmbito nacional.

Parágrafo Único - Todos os delegados (com direito a voz e voto) e convidados (com direito a voz) presentes à 11ª Conferência Nacional de Saúde devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

Art. 3° - A realização da 11ª Conferência Nacional de Saúde ocorrerá em etapas, no âmbito municipal, estadual e nacional, nas quais será debatido o temário central proposto para a etapa nacional.

Parágrafo Único – Os municípios e estados que já realizaram suas conferências poderão organizar, caso seja necessário, plenárias complementares para discutir o tema central e referendar sua delegações para a etapa nacional.

Art. 4° - As etapas da 11ª Conferência Nacional de Saúde serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Etapa Municipal - até 31/10/2000

II - Etapa Estadual - até 30/11/2000

III - Etapa Nacional – 16 a 19 /12/ 2000

§ 1° - O não cumprimento dos prazos das etapas I e II em todas as unidades federadas não constituirá impedimento à realização da Etapa Nacional no prazo previsto.

§ 2° - A Etapa Nacional será realizada em Brasília, sob os auspícios do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DO TEMÁRIO

Art. 5° - Nos termos do Decreto de 28 de julho de 2000, a 11ª Conferência Nacional de Saúde terá como tema: "Efetivando o SUS: Acesso, Qualidade e Humanização na Atenção à Saúde com Controle Social", que será discutido em 3 (três) Mesas-Redondas, a partir dos seguintes eixos temáticos:

- Avaliação do controle social nos 10 anos do SUS: a construção do acesso, qualidade e humanização na atenção à saúde.

- Financiamento e responsabilidades das 3 (três) esferas político-administrativas para garantir o acesso, qualidade e humanização na atenção à saúde, com controle social.

- Modelo assistencial e gestão para garantir acesso, qualidade e humanização na atenção à saúde, com controle social.

Art. 6º - Os Termos de Referência de cada Mesa observarão, obrigatoriamente, o Temário Oficial e deverão ter em comum a abordagem dos seguintes aspectos:

a) A equidade e o direito de cidadania, assim como as demais diretrizes constitucionais da universalidade, da integralidade, da participação social e da descentralização;

b) A afirmação dos valores da solidariedade social e da responsabilidade de todos nesse processo;

c) As estratégias de controle social para o alcance dos objetivos delineados na proposta;

d) A importância estratégica dos recursos humanos para os três temas principais.

Art. 7º - Com o objetivo de propiciar participação ampla e democrática de todos os segmentos representados na Conferência e a obtenção de um produto final que realmente possa servir de orientação para o SUS nos anos subsequentes, as mesas-redondas serão seguidas de trabalhos em grupos.

§ 1° Para cada um dos temas principais serão estabelecidos 6 subtemas. Cerca de 10 a 12 grupos, compostos por 35 a 40 participantes, mantendo-se a proporcionalidade da representação, discutirão cada subtema.

§ 2° Cada grupo contará com um facilitador e um relator indicados pela Comissão Organizadora devendo o grupo escolher entre seus participantes um relator auxiliar.

§ 3° Além do coordenador e do relator serão indicados também comunicadores e especialistas nos temas para auxiliarem nas discussões em grupo.

§ 4° Haverá seis relatores de síntese encarregados de elaborar o relatório correspondente a cada subtema. Os pontos divergentes serão deliberados na plenária final.

§ 5° A plenária final compreenderá a aprovação do relatório e das moções apresentadas pelos delegados, segundo o regulamento.

Art. 8º - Nos trabalhos dos grupos não serão tratados temas específicos além daqueles definidos a partir do temário central.

§ 1° Para permitir a troca de experiências e a apresentação de aspectos particulares da implantação e funcionamento do SUS em cada município ou estado da federação será organizada uma feira de exposições, paralela à 11ª Conferência.

§ 2° Será prevista na grade de programação horário e local para que grupos interessados em discussões de temáticas particulares possam se reunir, paralelamente aos trabalhos da conferência.

Art. 9° - As Conferências Estaduais de Saúde que se realizarem em 2000 deverão, por recomendação da Comissão Organizadora, incluir o temário da 11ª Conferência Nacional de Saúde, manifestar-se sobre esse tema e qualificar a representatividade de sua delegação, independente dos temas próprios e autônomos das respectivas realidades e esferas político-administrativas.

§ 1° - Os estados que já realizaram suas conferências no 1º semestre de 2000, deverão convocar etapa complementar específica para discutir o temário da 11ª Conferência Nacional de Saúde e designar sua delegação.

§ 2° - A etapa complementar específica poderá, por decisão do Conselho Estadual de Saúde, ser viabilizada mediante convocação ampliada do próprio Conselho, preservando-se os critérios de paridade e no limite definido pelas injunções operacionais de cada entidade patrocinar sua ampliação.

§ 3° - A critério dos Conselhos Estaduais de Saúde as Conferências Municipais de Saúde poderão ser realizadas através de reuniões intermunicipais de caráter regional, reservando-se a autonomia da esfera municipal na decisão de realizar conferências próprias.

Art. 10° - Os Relatórios das Conferências Estaduais de Saúde devem ser apresentados em versão resumida de no máximo 05 (cinco) laudas, em espaço 02 (dois), e devem ser entregues na Secretaria-Geral da Conferência até 10 (dez) dias antes do início da etapa nacional para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio às discussões na etapa nacional.

Art. 11º - A Comissão Organizadora promoverá a elaboração de textos sobre o Temário Central, que subsidiarão as discussões da 11ª Conferência Nacional de Saúde.
 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 12º - A 11ª Conferência Nacional de Saúde será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde, conforme estabelecido noDecreto de 28 de julho de 2000.

Art. 13º - Para a organização e desenvolvimento de suas atividades a 11ª Conferência Nacional de Saúde contará com uma Comissão Organizadora.

SEÇÃO I
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 14º - A Comissão Organizadora da 11ª Conferência Nacional de Saúde terá a seguinte composição:

I - Comitê Executivo:

- Coordenador Geral

- Colegiado de coordenação

- Secretário Geral

- Relator Geral

- Relatores Adjuntos

- Coordenador Geral de Infra-estrutura

II – Grupo Consultivo:

Representantes dos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde (CNS) e designados pelo Plenário:
 


Parágrafo Único - O Comitê Executivo contará com Assessorias Especiais e Permanentes, conforme especificado a seguir:

. Assessoria de Programação

. Assessoria de Comunicação Social

. Assessoria de Orçamento e Finanças

. Assessoria de Articulação e mobilização

. Assessoria de Organização
 
 

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 15º - A Comissão Organizadora tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

II - propor o Regimento da Conferência, o Regulamento da Etapa Nacional e a Programação;

IIl - propor os nomes dos expositores e o temário central da etapa nacional, bem como os documentos técnicos e textos de apoio;

IV - propor os critérios e modalidades de participação e representação dos interessados, bem como o local de realização da Conferência;

V - propor o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros relativos a Conferência e submetê-lo a aprovação do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

Vl - providenciar a Prestação de Contas dos recursos financeiros relativos a Conferência e submetê-la ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

Vll - designar relatores auxiliares;

VlIl - designar os integrantes das Assessorias Especiais e Permanentes, podendo ampliar o quadro técnico dessas Assessorias sempre que houver necessidade;

IX – providenciar a publicação dos Anais da Conferência.

Parágrafo Único - Serão aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde os itens II a VlI - acima mencionados.

Art. 16º - Aos Representantes dos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, reunidos no Grupo Consultivo, cabe:

I - atuar junto ao Comitê Executivo, formulando, discutindo e propondo todas as iniciativas no âmbito da Comissão Organizadora, referentes a organização da 11ª Conferência Nacional de Saúde;

II- atuar como elo de ligação entre a Comissão Organizadora e as demais entidades de âmbito nacional representadas ou não no Conselho Nacional de Saúde.

Art. 17º - Ao Comitê Executivo cabe executar as funções sob responsabilidade da Comissão Organizadora, relativas a preparação e realização da 11ª Conferência Nacional de Saúde, e especificamente:

I - dar cumprimento as deliberações da Comissão Organizadora;

II - estimular e apoiar as Conferências Municipais e Estaduais de Saúde nos seus aspectos preparatórios da 11ª Conferência Nacional de Saúde;

lIl - elaborar a proposta de programação da 11ª Conferência Nacional de Saúde;

IV - elaborar proposta definindo critérios e modalidades de participação e representação a Décima Primeira Conferência Nacional de Saúde;

V - promover divulgação adequada da 11ª Conferência Nacional de Saúde;

Vl - elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros necessários a realização da Conferência e preparar sua posterior prestação de contas;

Vl - propor a celebração de contratos e convênios;

Vll - promover a elaboração de documentos técnicos oficiais e textos vinculados ao Temário da 11ª Conferência Nacional de Saúde;

VIII – elaborar o Relatório Final e os Anais da 11ª Conferência Nacional de Saúde, assim como promover a sua publicação e divulgação; e

IX - promover contato formal com a Comissão de Família e Seguridade da Câmara Federal, Comissão de Assuntos Sociais do Senado e as instâncias afins do Ministério Público Federal, visando informá-las do andamento da organização da 11ª Conferência Nacional de Saúde, assim como divulgá-la perante os mesmos.

Parágrafo Único - O Comitê Executivo contará com suporte técnico e administrativo para a realização das atividades da 11ª Conferência Nacional de Saúde, montando estrutura organizacional necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 18º - Ao Coordenador do Comitê Executivo cabe:

I - coordenar as reuniões da Comissão Organizadora;

II - coordenar as reuniões e atividades do Comitê Executivo e delegar competências aos seus membros;

lIl - designar técnicos e assessores do Comitê Executivo, vinculados a uma ou mais das suas funções, quando necessário;

IV - submeter a aprovação do Conselho Nacional de Saúde as matérias referentes aos itens II a VlI do Art. 14;

V - apresentar relatório nas reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Saúde, informando sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão Organizadora.

Parágrafo Único - O Coordenador do Comitê Executivo será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um dos membros do Colegiado de Coordenação.

Art. 19º -Ao Secretário-Geral do Comitê Executivo cabe:

I – supervisionar o trabalho da assessoria de organização;

II - propor, elaborar e negociar contratos e convênios;

IIl - propor, elaborar e realizar métodos de credenciamento dos delegados da etapa nacional e os controles necessários;

IV - propor e organizar o apoio de Secretaria da Conferência.

Parágrafo Único - O Secretário-Geral do Comitê Executivo será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Secretário-Geral Adjunto.

Art. 20º - Ao Relator Geral cabe:

I - coordenar a Comissão Relatora da etapa nacional;

II - indicar e coordenar os relatores dos Grupos de Discussão, ouvido o Conselho Nacional de Saúde;

lIl - consolidar os relatórios da etapa estadual e prepará-los para distribuição aos delegados da 11ª Conferência Nacional de Saúde, conforme previsto no art.10º ;

IV - consolidar relatórios parciais e elaborar a ata geral da Conferência;

V - coordenar a elaboração dos consolidados dos Grupos de Discussão;

Vl - elaborar a ordenação e o consolidado das moções aprovadas na Plenária Final; e

VIl - elaborar o Relatório Final e os Anais da 11ª Conferência Nacional de Saúde.

Parágrafo Único - O Relator Geral será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um dos Relatores Adjuntos.

Art. 21º - À Assessoria de Programação cabe:

I - elaborar os Termos de Referência visando a produção de textos pelas entidades e instituições que compõem o Conselho Nacional de Saúde e a preparação das exposições pelos convidados para as Mesas do tema oficial;

II – indicar os conferencistas para cada uma das mesas-redondas encarregando-se ainda de obter junto aos mesmos os textos completos de suas apresentações;

III – elaborar a relação de subtemas e os roteiros para os trabalhos dos grupos;

IV – indicar e coordenar os especialistas de tema designados para os grupos de trabalho;

V - selecionar bibliografia para distribuição aos delegados.

Art. 22 º - À Assessoria de Comunicação Social cabe:

I - participar e assumir o significado social, institucional e político da 11ª Conferência Nacional de Saúde, por meio das reuniões e atividades da sua Comissão Organizadora;

II- articular-se com todos os veículos de comunicação das entidades e instituições que compõem o Conselho Nacional de Saúde, visando sua participação profissional nas atividades de Comunicação Social da Conferência;

IIl - articular-se especificamente com a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro da Saúde, visando a elaboração de um plano geral de Comunicação Social da Conferência; e

IV - coordenar e realizar as atividades de Comunicação Social da Conferência;

V – indicar e coordenar os comunicadores sociais para os grupos de trabalho.

Art. 23º - À Assessoria de Orçamento e Finanças cabe:

I - elaborar o orçamento, com base nas informações de atividades, consolidadas na Coordenação do Comitê Executivo e prever as suplementações necessárias;

II - providenciar os atos e encaminhamentos pertinentes aos fluxos dos gastos com as devidas previsões, cronogramas e planos de aplicação;

lIl - preparar e apresentar à Coordenação do Comitê Executivo a prestação de contas de todos os recursos concedidos para a realização da Conferência; e

IV - auxiliar a Secretaria Geral na elaboração e negociação de contratos e convênios.

Art. 24º - À Assessoria de Articulação cabe:

I - obter informações sobre o andamento das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde, por meio das suas coordenações, especialmente no que concerne a incorporação e conclusões acerca do temário da 11ª Conferência Nacional de Saúde, e as repercussões das exposições e debates das mesas;

II - estimular o encaminhamento dos Relatórios das Conferências Estaduais de Saúde ao Relator Geral da 11ª Conferência Nacional de Saúde em tempo hábil; e

IIl - estimular e facilitar o intercâmbio Estado-Estado, visando a troca de experiências positivas no que concerne ao alcance dos temários das Conferências Estaduais e da 11ª Conferência Nacional de Saúde;

IV - articular-se com a coordenação plenária nacional de conselheiros.

Art. 25º à Assessoria de Organização cabe:

I - propor e providenciar condições de infra-estrutura necessárias referentes ao local, equipamentos e instalações audiovisuais, de reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação e outras.
 
 

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS

Art. 26º - A 11ª Conferência Nacional de Saúde, em suas diversas etapas, deverá contar com a participação de membros representantes de órgãos públicos, entidades de classe, organizações patronais, representantes de Conselhos de Profissionais de Saúde; demais representantes de entidades organizações da sociedade civil; usuários e pessoas interessadas nas questões relativas à saúde, à reforma sanitária e, em particular, na atenção à saúde para a qualidade de vida.

Parágrafo Único - Nos termos do § 4° do Artigo 1° da Lei 8142/90, a representação dos usuários na 11ª Conferência Nacional de Saúde, em todas as suas etapas, será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde.

Art. 27º - Os membros da etapa nacional da 11ª Conferência Nacional de Saúde se distribuirão em duas categorias:

a) delegados com direito a voz e voto;

b) convidados com direito a voz;

Parágrafo Único - Os critérios para escolha dos convidados serão definidos pela Comissão Organizadora e pelo Conselho Nacional de Saúde.

Art. 28º - Serão delegados na 11ª Conferência Nacional de Saúde:

Parágrafo 1º – entre os delegados indicados, em cada um dos segmentos, deverão estar incorporados os conselheiros titulares e seus suplentes do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo 2º - serão eleitos delegados suplentes na proporção de 30% do total de delegados correspondentes a cada segmento.

Art. 29º - O credenciamento de delegados à etapa nacional deverá ser feito junto à Secretaria do Comitê Executivo até o dia 04/12/ 2000.
 
 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 30º - As despesas com a organização geral e com a realização da etapa nacional da 11ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde e/ou por recursos de outras fontes.

Art. 31º - Poderão ser firmados convênios e contratos com vistas à execução de ações necessárias à realização da 11ª Conferência Nacional de Saúde.
 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º - O Conselho Nacional de Saúde acompanhará e deliberará sobre as atividades da Comissão Organizadora, devendo o Coordenador dessa Comissão apresentar relatórios em todas as reuniões ordinárias do Conselho.

Art. 33º - O Ministério da Saúde promoverá o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora da 11ª Conferência Nacional de Saúde.